Publicado no DOM - Porto Alegre em 17 jan 2025
Concede regime especial de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFSE) em caráter geral ao segmento de transporte intramunicipal de passageiros realizado por meio de ônibus ou trem e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1º Fica concedido regime especial em caráter geral ao segmento de transporte intramunicipal de passageiros realizado por meio de ônibus ou trem, autorizando o contribuinte a emitir 01 (uma) Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFSE - por mês.
§ 1º Nos serviços de transporte prestados por meio de ônibus, deverá ser emitida 01 (uma) Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFSE - por mês para cada prefixo.
§ 2º O regime disposto no caput é facultativo e independe do protocolo de processo administrativo.
Art. 2º Fica criado o Relatório de Apuração de Receitas de Ônibus - RAO -, que o contribuinte deverá gerar até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração e apresentar ao Fisco sempre que requisitado.
Parágrafo Único. O relatório disposto no caput:
a) o número das inscrições no cadastro fiscal do ISSQN e no CNPJ, o nome ou razão social do contribuinte, o mês e o ano da competência e a data de emissão;
b) para cada serviço prestado, o número do prefixo, o nome da linha, a data, o preço do serviço, a alíquota e o imposto devido;
c) a apuração dos serviços prestados, compreendendo o número total de operações, o montante da receita bruta e o total do imposto devido.
II – será elaborado e apresentado em formato de planilha eletrônica, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMF.
Art. 3º Fica criado o Relatório de Apuração de Receitas de Trem - RAT -, que o contribuinte deverá gerar até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração e apresentar ao Fisco sempre que requisitado.
Parágrafo único. O relatório disposto no caput:
a) o número das inscrições no cadastro fiscal do ISSQN e no CNPJ, o nome ou razão social do contribuinte, o mês e o ano da competência e a data de emissão;
b) para cada serviço prestado, a data, o preço do serviço, a alíquota e o imposto devido;
c) a apuração dos serviços prestados, compreendendo o número total de operações, o montante da receita bruta e o total do imposto devido.
II – será elaborado e apresentado em formato de planilha eletrônica, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMF.
Art. 4º O pagamento do imposto será realizado por meio de guia de recolhimento gerada através da Declaração Mensal do ISSQN.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
§ 1º A requisição pelo Fisco do relatório previsto no art. 2º somente poderá ser realizada após 60 (sessenta) dias da publicação desta Instrução Normativa.
§ 2º Fica o contribuinte autorizado a elaborar o relatório previsto no art. 2º em substituição à obrigatoriedade de emissão de NFSE para o período pretérito.
Porto Alegre, 13 de janeiro de 2025.
ANA MARIA PELLINI, Secretária Municipal da Fazenda.