Consulta Nº 13 DE 11/02/2021


 


Possibilidade de fruição do diferimento de ICMS nas saídas internas de lubrificantes destinadas a beneficiário da Lei n° 6.078/11.


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1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta tributária sobre a possibilidade de fruição do diferimento de ICMS nas saídas internas de lubrificantes destinadas a beneficiário da Lei n° 6.078/11.

A consulente, que informa atuar no comércio atacadista de lubrificantes, alega que vende estes produtos, classificados na NCM/SH 2710.19.32, à planta industrial beneficiada pela Lei n° 6078/11. E que a referida lei concede diferimento de ICMS na “aquisição interna de qualquer tipo de insumo utilizado na fabricação/montagem de veículos acabados”, fazendo referência ao disposto no artigo 1°, II, “b”, da Lei n° 6.078/11.

Assevera que “os lubrificantes comercializados pela consulente são diretamente utilizados nos veículos fabricados – e, portanto, integrados ao produto final – e não na mera manutenção das máquinas do parque industrial da montadora”. E também “que os lubrificantes comercializados pela consulente têm por destinação direta e exclusiva o emprego em partes e componentes dos veículos fabricados pela montadora beneficiária da Lei n° 6.078/11”.

No documento 12365088, a AFE 04 informou que “não existe no momento qualquer ação fiscal em andamento para a inscrição estadual nº 11.164.625 relativa ao estabelecimento do contribuinte consulente; não se constatou qualquer autuação ainda  pendente de decisão final para esse contribuinte, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à Consulta formulada no presente processo”.

ISTO POSTO, CONSULTA:

Se está correto seu entendimento quanto à utilização do diferimento do ICMS nas saídas internas de tais

lubrificantes destinadas à Nissan do Brasil, conforme artigo 1°, II, “b” da Lei n° 6.078/11?

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar
sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Ressalte-se que com base no disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal[2] e restritiva[3], conforme se constata do seguinte trecho da ementa do REsp 1212976 RS:

3. As normas instituidoras de isenção, nos termos do art. 111 do CTN, por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva em decorrência de sua natureza. (grifo nosso)

Tal entendimento encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme verifica-se nos acórdãos abaixo colacionados, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PIS - COFINS - INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO LITERAL - ISONOMIA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE - NULIDADE- INEXISTÊNCIA.

(...)

4. Para a criação e extensão de benefício fiscal o sistema normativo exige lei específica (cf. art. 150, § 6º da CF/88) e veda interpretação extensiva (cf. art. 111 do CTN) , de modo que benefício concedido aos contribuintes integrantes de regime especial de tributação (REPORTO) não se estende aos demais contribuintes do PIS e da COFINS sem lei que autorize.

REsp 1140723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010. Grifos Nossos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 247/02 e SRF 404/04.

EXPLICITAÇÃO

DO CONCEITO DE INSUMO. BENS E SERVIÇOS EMPREGADOS OU UTILIZADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 111 CTN.

(…)

Interpretação extensiva que não se admite nos casos de concessão de benefício fiscal (art. 111 do CTN). Precedentes: AgRg no REsp 1.335.014/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/2/13, e REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/10. 5. Recursoespecial a que se nega provimento.

STJ - REsp: 1020991 RS 2008/0000796-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento:

09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013. (grifos nossos).

Note-se que no caso em questão, a Lei nº 6.078/11, por conceder benefício fiscal, deve ser interpretada literalmente e restritivamente, visto se tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme o  art. 111 do CTN.

Considerando todos os argumentos postos, deve-se interpretar de forma literal e restritiva o disposto no artigo 1°, II, “b”, da Lei n° 6.078/11, além de ser imprescindível observar o conceito de insumo dentro da sistemática de apuração do ICMS, que deve ser percebido como matériaprima utilizada diretamente na fabricação do produto, isto é, o lubrificante que é destinado exclusivamente ao emprego em partes e componentes dos veículos fabricados pela montadora, o que usualmente se denomina no segmento automotivo de "first fill" do motor. Assim, o lubrificante não incluído neste conceito, não pode ser considerado como insumo, pois sua utilização não ocorre diretamente na fabricação da mercadoria, devendo ser observada, portanto, a regra geral disposta no Título VIII (da operação interna com óleo lubrificante) do Livro IV do Decreto 27.427/2000.

Desta forma, há duas situações distintas relativamente ao diferimento previsto no artigo 1°, II, “b”, da Lei n° 6.078/11, dependendo se o lubrificante se enquadra – ou não – no conceito de insumo:

a. lubrificante destinado exclusivamente ao emprego em partes e componentes dos Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária SEFAZ/CCJT 13408568 SEI SEI- 040079/003463/2020 / pg. 2 veículos fabricados pela montadora, o que usualmente se denomina no segmento automotivo de "first fill" do motor, em relação aos quais se aplica o diferimento previsto no artigo 1°, II, “b”, da Lei n° 6.078/11; e b. demais aplicações para lubrificantes, inclusive a utilização na manutenção das máquinas do parque industrial da montadora, hipótese que não faz jus ao diferimento previsto no artigo 1°, II, “b”, da Lei n° 6.078/11.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, esclarecemos que há duas situações distintas relativamente ao diferimento previsto no artigo 1°, II, “b”, da Lei n° 6.078/11, dependendo se o lubrificante se enquadra – ou não – no conceito de insumo:

a. lubrificante destinado exclusivamente ao emprego em partes e componentes dos veículos fabricados pela montadora, o que usualmente se denomina no segmento automotivo de "first fill" do motor, em relação aos quais se aplica o diferimento  previsto no artigo 1°, II, “b”, da Lei n° 6.078/11; e

b. demais aplicações para lubrificantes, inclusive a utilização na manutenção das máquinas do parque industrial da montadora, hipótese que não faz jus ao diferimento previsto no artigo 1°, II, “b”, da Lei n° 6.078/11.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
[1] REsp 1212976/RS, REsp. 921269/RS, REsp 1517703/RS, entre outros.

[2] Quanto à sua natureza, ou método, a interpretação é usualmente classificada em Histórica; Literal ou gramatical; Lógico􀀀sistemática e Teleológica. A melhor doutrina aponta no sentido da pluralidade metodológica, não existindo hierarquia entre os vários métodos, os quais apesar de poderem em algumas circunstâncias apontar para resultados contraditórios, constituem manifestações indissociáveis e interdependentes na atividade hermenêutica. Assim, a interpretação não se desenvolve a partir da escolha de um critério, mas sim a partir de um único procedimento único, no qual o intérprete aplica e se utiliza de todos os métodos, prevalecendo, de acordo com o caso concreto, um ou outro. É justamente por isso que Karl Larenz evita falar em
métodos, preferindo a expressão pontos de vista diretivos. (LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3. ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997).

[3] Quanto a seus efeitos ou resultados, a interpretação é classicamente subdividida em extensiva, restritiva e declarativa. Alípio Silveira sintetiza a questão nos seguintes termos:

“É declarativa quando a letra se harmoniza com o significado obtido pelos outros métodos. É extensiva se o significado obtido pelos outros métodos é mais amplo do que o literal. Por fim, é restritiva quando o significado literal é mais amplo do que aquele obtido pelos outros métodos”.

CCJT, em 11 de fevereiro de 2021.