ICMS– OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO – COMPLEMENTOS ALIMENTARES. A substituição tributária deve ser aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento em que se insere. Produto classificado na subposição 2106.90.30 da NCM/SH (complementos alimentares) não constante do Apêndice do Anexo X do RICMS, não está sujeito ao regime de substituição tributária. Os produtos classificados na posição 2106 ou subposição 2106.90 da NCM/SH, arroladas na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, se sujeitam ao regime de substituição tributária.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta, em síntese, sobre a sujeição ao regime de substituição tributária de produto classificados na NCM indicada, efetuando os questionamentos colacionados a seguir:
1. o produto de NCM 2106.90.30, 2106, 2106.90, na classificação da substituição tributária Anexo X da Portaria nº 195/2019, é considerado produto ST ou normal?
2. produto com NCM constante no Anexo X, porém com descrição e/ou segmento diferente, ao descrito no campo do Anexo. Será classificado com ST ou não?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4729-6/99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional, e fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte.
Em pesquisa no site da Receita Federal, temos a seguinte classificação:
SEÇÃO IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
· Capítulo 21 Preparações alimentícias diversas.
21.06 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
2106.90 - Outras
2106.90.10 - Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas
2106.90.2 - Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares
2106.90.30 - Complementos alimentares
2106.90.40 - Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos
2106.90.50 - Gomas de mascar, sem açúcar
2106.90.60 - Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar
2106.90.90 - Outras
Verifica-se que a NCM 2106.90.30 informada pela consulente se refere a “complementos alimentares”, subposição 2106.90, pertencente à posição 2106 que abrange as “preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”, todas atinentes ao Capítulo 21 que se refere a “Preparações alimentícias diversas”.
Desta forma, a tributação estadual pelo regime de substituição tributária, em linhas gerais, está disposta no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, como segue:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
(...)
Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014 elenca nas respectivas tabelas (contendo item, CEST, NCM/SH, descrição), as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Verifica-se que as tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS não arrolam a NCM 2106.90.30, sendo assim, as mercadorias classificadas nesta NCM não se sujeitam à substituição tributária.
Por outro lado, consta a posição 2106 da NCM na Tabela XXII do mesmo Apêndice do Anexo X do RICMS, no respectivo item 2.0, cuja descrição refere-se a preparados para fabricação de sorvete, e CEST 23.002.00 (código especificador da substituição tributária) pertencente ao seguimento 23, conforme segue:
Desta forma, caso a mercadoria classificada em NCM englobada na posição 2106, esteja compreendida na descrição do item 2.0 da Tabela XXII, “preparados para fabricação de sorvete em máquina” e pertencente ao respectivo seguimento 23, de acordo com o CEST 23.002.00 previsto, estará sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
Nesta esteira, aplica-se o mesmo critério em relação a mercadoria classificada em NCM englobada na subposição 2106.90 constantes em Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, para fins de determinação da sujeição ao aludido regime.
Diante de todo o exposto, seguem as respostas aos questionamentos da consulente:
1. o produto de NCM 2106.90.30, 2106, 2106.90, na classificação da substituição tributária Anexo X da Portaria nº 195/2019, é considerado produto ST ou normal?
R.: Conforme já evidenciado, o produto classificado na NCM 2106.90.30 citado pela consulente, não está elencado em Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, tão pouco na Portaria nº 195/2019, portanto, a mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária.
No entanto, quanto aos produtos com NCM englobadas na posição 2106 ou subposição 2106.90, arroladas na lista do Apêndice do Anexo X do RICMS, se sujeitarão ao regime de substituição tributária, na medida em que a mercadoria esteja compreendida na descrição do item e pertencente ao seguimento conforme CEST definido.
2. produto com NCM constante no Anexo X, porém com descrição e/ou segmento diferente, ao descrito no campo do Anexo. Será classificado com ST ou não?
R.: Não. Para estar sujeita ao regime de substituição tributária, além de a mercadoria estar classificada em NCM constante em itens das Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, também deverá estar compreendida na descrição estabelecida nos itens, e ser pertencente ao seguimento identificado no CEST definido.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 12 de agosto de 2022.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas