Instrução Normativa SMED Nº 3 DE 02/10/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 11 out 2024


Estabelece os procedimentos para regularizar o processo de retorno dos alunos transferidos no período da enchente de maio de 2024 à escola de origem, quando da reabertura do prédio escolar atingido pelo mesmo evento.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Estão sujeitos às regras dessa Instrução Normativa os alunos transferidos de sua escola de origem devido ao alagamento e consequente inacessibilidade ao prédio escolar da instituição de ensino em que estavam regularmente matriculados no período da enchente de 2024.

Art. 2° Será garantido à família o retorno do aluno à escola de origem na vaga anteriormente ocupada pelo prazo de 10 (dez) dias a contar do dia de início das atividades escolares no prédio recuperado.

Parágrafo único. Caso o prédio passe a funcionar apenas em 2025, fica garantida a vaga do aluno na turma subsequente a que frequentava em 2024, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo.

I - conforme desempenho do aluno, no caso do ensino fundamental, EJA e ensino médio, modalidades de oferta;

II - conforme idade do aluno nas etapas e modalidades de ensino em que é prevista a progressão automática do estudante.

Art. 3° Cabe à equipe diretiva da escola alagada, quando do retorno do funcionamento da escola na Sede recuperada:

a) organizar o período a ser disponibilizado para opção das famílias, considerando a data de retorno das atividades da Sede como primeiro dia dos dez estabelecidos como prazo por esta Instrução Normativa;

b) fazer o levantamento dos alunos nas condições previstas no Art 1° desta Instrução Normativa e fazer-lhes chamamento a contar do primeiro dia de retorno das atividades regulares;

c) utilizar de todos os meios possíveis para divulgar o retorno da Sede à comunidade escolar;

d) documentar as tentativas de contato com as famílias e arquivar os registros de chamamento na secretaria escolar para fins de consulta.

Art. 4° Cabe às famílias manifestarem interesse no retorno à escola dentro do prazo estabelecido, efetuando os trâmites de transferência da escola em que se encontram para a escola de origem.

Art. 5° É facultado às famílias permanecerem com vaga na escola atual. Nesse caso, deve a família comunicar à escola de origem a opção feita, liberando a vaga para ingresso de novos alunos. Caso não haja a manifestação até findar o prazo de 10 dias, a vaga da escola de origem será automaticamente liberada.

Art. 6° Serão consideradas opções por manutenção de vaga na escola atual, nos termos do Art 5°:

I - Famílias que formalmente informarem a escola de origem da opção pela permanência na escola atual;

II - Famílias que não realizarem o trâmite de reingresso à escola de origem, formalizando a transferência da escola atual, nos prazos estabelecidos por esta Instrução Normativa;

III - Famílias não localizadas e/ou que não entrarem em contato com a escola de origem dentro do prazo estabelecido por esta Instrução Normativa.

Art. 7° Encerrado o prazo determinado para manifestação das famílias:

I - As vagas dos alunos que não manifestarem interesse no retorno à escola de origem e/ou que se enquadrarem nos casos previstos no Art 6°, serão disponibilizadas para ingresso de novos alunos;

II - Não haverá garantia de vaga para retorno à escola de origem para aqueles que não se manifestaram.

Art. 8° Casos não previstos nesta Instrução Normativa deverão ser encaminhados à Unidade de Gestão de Vagas da SMED através do e-mail gestaodevagas@portoalegre.rs.gov.br.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2024.

MAURICIO GOMES DA CUNHA, Secretário Municipal de Educação.