Publicado no DOE - RR em 1 jul 2024
Institui a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua no estado de Roraima e cria o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua e a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta lei, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
II - o respeito à dignidade da pessoa humana;
III - o fortalecimento de vínculos e o direito à convivência familiar e comunitária;
IV - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
V - o atendimento humanizado e universalizado;
VI - o respeito à diversidade das condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - a supressão de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VIII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos;
IX - o combate à discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços de natureza privada.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IV - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII - implantação e ampliação periódica das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à violência contra a população em situação de rua;
VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
IX - respeito às singularidades de cada pessoa em situação de rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo;
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
XI - integração e articulação permanentes entre serviços, programas, projetos e ações relacionadas à população em situação de rua.
Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua:
I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
V - incentivar e contribuir com a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua em todo o estado, suas regiões e nos municípios roraimenses;
VI - desenvolver ações educativas continuadas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
VII - criar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
VIII - orientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;
IX - proporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho, renda e previdência;
X - facilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
XII - incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, a qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;
XIII - disponibilizar para a população em situação de rua ações de inclusão produtiva por meio da qualificação e requalificação profissional, a fim de propiciar o seu acesso ao mundo do trabalho;
XV - garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
CAPÍTULO III DA DESCENTRALIZAÇÃO DA POLÍTICA
CAPÍTULO IV DO SELO EMPRESA AMIGA DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 7º Fica criado o Selo Empresa Amiga da População em Situação de Rua, que visa conceder certificação de reconhecimento público às pessoas jurídicas empregadoras que promovam a contratação de pessoas em situação de rua.
Art. 8º A concessão do Selo será em favor de pessoas jurídicas que realizarem a contratação de pessoas em situação de rua e que implementarem projetos de inclusão social através da capacitação profissional e empregabilidade de pessoas em situação de rua.
Art. 9º Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em situação de rua, contendo as seguintes intenções:
I - estabelecer a interlocução com as políticas sociais, visando para o acolhimento, orientação e acompanhamento da pessoa em situação de rua a ser contratada;
II - planejar ações, políticas e/ou programas que visem à promoção dos direitos, assim como o fomento da oferta de cursos de capacitação, qualificação profissional e de emprego para pessoas em situação de rua;
III - divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas com o objetivo de combater a discriminação e o preconceito contra a população em situação de rua.
Art. 10. A certificação concedida proporcionará à pessoa jurídica empregadora o direito ao uso do título Empresa Amiga da População em Situação de Rua, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender aos dispositivos desta lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.
CAPÍTULO V DA SEMANA ESTADUAL DE COMBATE À VULNERABILIDADE SOCIAL DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 11. Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua no âmbito do estado de Roraima, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 19 de agosto.
Art. 12. A Semana a que se refere o art. 11 fica incluída no calendário oficial de eventos do estado de Roraima.
Art. 13. A Semana a que se refere o art. 11 tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar o poder público para promover ação em defesa e promoção dos direitos das pessoas em situação de rua.
§ 1º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
§ 2º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.
Art. 14. A Semana Estadual de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua orienta-se para que sejam realizadas ações como:
I - realizar eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
II - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
III - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;
IV - divulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
V - desenvolver ações articuladas para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VI - propor e dialogar acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua;
VII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a evitar ações desnecessárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e crianças;
VIII - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua; e
IX - quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 13, desta lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de julho de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima