Lei Nº 14756 DE 22/05/2024


 Publicado no DOU em 22 mai 2024


Derrubada de veto - Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios; revoga disposições do Decreto-Lei Nº 115/1967; e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.756, de 15 de dezembro de 2023:

"Art. 2º ......

......

§ 2º A atualização anual das tabelas de emolumentos dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal e nos Territórios dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

§ 3º Após a atualização das tabelas de emolumentos, os respectivos valores poderão ser arredondados para baixo, quando a última casa for de 1 (um), 2 (dois), 6 (seis) ou 7 (sete) centavos, e para cima, quando for de 3 (três), 4 (quatro), 8 (oito) ou 9 (nove) centavos."

"Art. 20. Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), que será administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), conforme ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios."

"Art. 25. ......

Parágrafo único. As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei serão reajustadas pelo índice previsto no § 2º do art. 2º desta Lei e terão como base o ano de 2016."

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil