Lei Nº 3319 DE 02/05/2024


 Publicado no DOM - Manaus em 2 mai 2024


Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição em eventos esportivos para atletas praticantes de "jiu-jitsu", devidamente cadastrados em projetos sociais regulares.


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O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Ficam os atletas praticantes da modalidade de jiu-jítsu, profissionais e amadores, residentes em Manaus, com, no mínimo, um ano de prática comprovada, isentos do pagamento da taxa de inscrição em eventos esportivos que tenham o apoio da Prefeitura Municipal de Manaus.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos eventos esportivos cuja arrecadação financeira tenha finalidade filantrópica.

Art. 2.º Para a isenção de que trata esta Lei, o atleta interessado deverá se dirigir à Federação em que é filiado para a entrega da documentação necessária para a realização da inscrição do evento esportivo de que deseja participar, ficando condicionados à isenção da taxa de inscrição os seguintes requisitos:

I – para os atletas com até um ano de participação em competições: ter participado de, no mínimo, quatro competições durante o ano anterior na categoria que deseja participar. Se o atleta tiver dezoito anos ou mais, deverá comprovar domicílio eleitoral no município de Manaus;

II – apresentar o boletim bimestral ou semestral, a fim de comprovar a assiduidade escolar bem como notas superiores à média;

III – comprovar, por meio de documento expedido pela Federação em que o atleta é filiado, a sua assiduidade e seu comprometimento no projeto social, o que deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento.

Art. 3.º Fica estabelecido que o atleta competidor que for isento do pagamento da inscrição deverá atualizar seu cadastro anualmente, comprovando a participação em, no mínimo, quatro competições no ano anterior.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 02 de maio de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus