Solução de Consulta SRRF07 Nº 7004 DE 28/03/2024


 Publicado no DOU em 23 abr 2024


Assunto: contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins créditos. Base de cálculo. ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 - COSIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.

Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, respectivamente, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;

b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 267 - COSIT, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c" .

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe