Resposta à Consulta Nº 29308 DE 11/03/2024


 


ICMS – Crédito – “nano” e “parafina“ aplicados na fabricação de ladrilhos e azulejos. I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.


Filtro de Busca Avançada

ICMS – Crédito – “nano” e “parafina“ aplicados na fabricação de ladrilhos e azulejos.

I. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.

Relato

1. A Consulente, que segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de azulejos e pisos” (CNAE: 23.42-7/01), relata que produz mercadorias classificadas nos códigos 6907.21.00 e 6907.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e indaga se faz jus ao crédito do ICMS pago nas aquisições dos seguintes produtos:

1.1. Nano, classificado no código 3824.99.72 da NCM, que transforma a superfície do produto final de porosa para lisa e impermeabilizada, e que integra o produto objeto da atividade de industrialização.

1.2. Parafina, classificada no código 2712.90.00 da NCM, que utiliza como material de embalagem, sendo aplicada em cada peça do produto final, para proteção de riscos da superfície lisa e impermeabilizada, o qual, em seguida, é embalado em caixa de papelão.

Interpretação

2. Inicialmente, registre-se que, para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto que os produtos finais fabricados pela Consulente são ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, considerando os códigos informados.

3. Ademais, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

4. Ressalte-se que a Decisão Normativa CAT 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos e até mesmo certas cautelas que devem ser observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível.

5. O subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 (dentro do Capítulo III – Do Direito ao Crédito do Valor do Imposto) expõe o conceito de insumos que “são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção”. Nesse sentido, relaciona alguns exemplos, tais como: a matéria-prima, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.

6. O citado subitem 3.1 traz também, a título de exemplo, alguns insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc: lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.

7. Desse modo, verifica-se que, segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido de imediato no processo produtivo industrial.

8. Enfatizamos que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais: (i) que se desgastam ao longo de processos produtivos, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades; e (ii) que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.

8.1. Tais materiais são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.

9. Assim, no que se refere ao material nano, descrito no subitem 1.1. supra, entendemos que se, de fato, integrar o produto final cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gerará, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado. Do contrário, tratar-se-á de material de uso e consumo do estabelecimento, que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, somente conferirá direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.

10. E quanto à parafina, descrita no subitem 1.2. supra, aplicada pela Consulente em cada peça de seu produto final, para proteção de riscos, conclui-se do relato apresentado que é agregada ao produto final, ensejando, portanto, direito a crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de tais mercadorias, desde que a saída do produto final seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.