Lei Nº 3305 DE 16/04/2024


 Publicado no DOM - Manaus em 16 abr 2024


Dispõe sobre a criação do Programa Empreendedor Rural (PROER) destinado a promover a educação financeira e empreendedora rural no âmbito do Município de Manaus.


Portal do SPED

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica criado o Programa Empreendedor Rural (Proer), com a finalidade de promover o desenvolvimento da educação financeira e empreendedora para a população rural no âmbito do município de Manaus.

Art. 2.º Os princípios do Programa Empreendedor Rural (Proer) são:

I – a elevação da escolaridade do empreendedor na sua comunidade rural;

II – a capacitação e a formação do empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;

III – o desenvolvimento sustentável;

IV – o respeito às diversidades regionais e locais;

V – a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do empreendedor rural;

VI – a promoção do acesso ao crédito rural ao empreendedor rural.

Art. 3.º As diretrizes para o Programa Empreendedor Rural visam a preparar os moradores da zona rural para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e têm como objetivos:

I – fomentar a transformação de homens do campo em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar, cultural e do território onde estão inseridos;

II – potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;

III – estimular a elaboração de projetos produtivos a serem desenvolvidos pelos agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

IV – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

V – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;

VI – estimular o homem do campo e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar;

VII – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VIII – incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associados às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativas das atividades rurais;

IX – despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.

Art. 4.º O Poder Executivo Municipal atuará de forma coordenada, no âmbito municipal, para apoiar o empreendedor do campo por meio de três eixos:

I – educação empreendedora, que vise ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, com vistas à educação e à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II – capacitação técnica, proporcionando ao homem do campo o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;

III – difusão de tecnologias no meio rural.

Art. 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Manaus, 16 de abril de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus