Instrução Normativa SMMA Nº 1 DE 08/04/2024


 Publicado no DOM - Florianópolis em 9 abr 2024


Torna sem efeito a Instrução Normativa N° 1/2021, a qual regulamenta a Lei Complementar Nº 113/2003 e institui as orientações técnicas N° 01/2021, 02/2021 e 03/2021; e tornar sem efeito as Orientações Técnicas (OTs) vinculadas: OT n° 01/2022, OT n° 02/2022, OT n°03/2022 e OT n° 04/2022,


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O Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Smmads

Resolve:

Art. 1º Regulamenta a Lei Complementar 113/2003 e Institui as orientações técnicas nº 01/2024, 02/2024 e 03/2024 e 04/2024 que dispõem sobre a documentação necessária para solicitação de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos para empreendimento residencial multifamiliar, empreendimento comercial, loteamentos e empreendimentos comerciais com gerenciamento e transporte próprios ou contratados dos RSU, respectivamente, bem como os equipamentos de coleta e as fórmulas de cálculo.

Art. 2º Determina que os empreendimentos classificados como grandes geradores de resíduos, já em operação, que desejem ser atendidos pela coleta pública domiciliar, deverão cumprir integralmente as exigências da orientação técnica nº 02/2024, que dispõem sobre a documentação necessária para solicitação de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos para empreendimento comercial, e será considerada a frequência de coleta estipulada na taxa de coleta de resíduos sólidos da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

Parágrafo único. Estão sujeitos às análises dos processos de viabilidade todos os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, conforme diretrizes dos órgãos ambientais competentes.

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SMMADS a realização das seguintes ações necessárias para a emissão da certidão de viabilidade de coleta:

I - Análise e aprovação do projeto arquitetônico do espaço utilizado para armazenamento dos resíduos sólidos, de toda e qualquer edificação;

II - Análise e aprovação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos PGRS;

III - Emissão de pareceres técnicos relacionados ao processo de análise;

IV - Análise dos equipamentos e locais para gerenciamento dos resíduos sólidos.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 4º Para obter a certidão de viabilidade de coleta junto à SMMADS, deve-se inicialmente solicitar, junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, a abertura do Processo de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos.

Art. 5º Os documentos necessários para a abertura dos Processos de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos Sólidos serão definidos em orientações técnicas da SMMADS.

Art. 6º As informações constantes do documento de Formulário Padrão de Análise de Projetos são de inteira responsabilidade do requerente, devendo estar de acordo com os projetos apresentados.

Art. 7º Após a abertura do processo junto ao Pró-Cidadão ou órgão que venha a substituí-lo, esse será encaminhado à SMMADS para análise e emissão de parecer.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de abertura do processo junto ao Pró-Cidadão, para a primeira análise do Processo de viabilidade de coleta.

Art. 9º Previamente à análise do projeto apresentado, verificar-se-á a regularidade da documentação mínima exigida, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Constatada eventual irregularidade na documentação, será emitido o primeiro parecer de análise do processo, o qual deverá ser consultado pelo requerente no Portal de Atendimento do Município de Florianópolis, disponível no link: https://servicos.floripa.sc.gov.br/atendimento

Art. 10. Cada Processo de Análise de Certidão de Viabilidade de Coleta de Resíduos será submetido a, no máximo, 3 (três) reapresentações.

Parágrafo único. No caso de não aprovação do projeto após as três reanálises, o processo será indeferido e arquivado.

Art. 11. Toda e qualquer alteração do projeto, além das solicitadas nos laudos emitidos pelos analistas, deve ser informada por meio de documento assinado pelo responsável técnico pelo projeto, quando da reapresentação do processo.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão do parecer de análise, para a reapresentação do Processo de viabilidade de coleta.

Parágrafo único. A não reapresentação do processo dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implica o indeferimento e arquivamento do processo.

Art. 13. Em caso de arquivamento do processo por indeferimento, o requerente deverá dar entrada em novo Processo de Análise de viabilidade de coleta de resíduos sólidos domiciliares, junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, não havendo a possibilidade de desarquivamento do processo anterior para a sua continuidade.

Art. 14. Para acessar a Certidão de Viabilidade emitida, o requerente deverá consultar o processo no Portal de Atendimento do Município de Florianópolis, disponível no link: https://servicos.floripa.sc.gov.br/atendimento

CAPÍTULO III - DOS ASPECTOS OPERACIONAIS

Art. 15. Regulamenta o quantitativo e características dos equipamentos utilizados no armazenamento e coleta dos resíduos sólidos.

Art. 16. Fixar a vigência desta portaria a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de Abril de 2024.

Eduardo Sardá Dellisanti

Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

ANEXO