Convênio ICMS Nº 14 DE 27/03/2024


 Publicado no DOU em 28 mar 2024


Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.


Portal do SPED

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ N° 7 DE 02/04/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas:

I - isenção do ICMS, inclusive a optante pelo Simples Nacional, incidente nas operações:

a) internas com bens destinados ao ativo imobilizado;

b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;

c) de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país, e

d) saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, sediadas no território do Estado do Espírito Santo e que atenda aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos municípios afetados, assegurada a manutenção do crédito fiscal;

II - dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou prestações realizadas nos meses de março a maio de 2024 em até 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido para o pagamento;

III - parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do "caput", que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais; e

IV - dispensa do estorno do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha perecido, deteriorado ou inutilizado.

§ 1º Para os fins de que trata a alínea "a" do inciso I:

I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e

II - o Estado do Espírito Santo fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio, e no caso específico do inciso IV do "caput", adotar os seguintes procedimentos:

a) apresentar o pedido até 30 de junho de 2024, à Agência da Receita Estadual de circunscrição;

b) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

c) apresentar o livro Registro de Inventário na data do laudo pericial, devendo conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º Os benefícios de que tratam os Incisos II e III da cláusula primeira também se aplicam aos parcelamentos ativos de estabelecimentos situados em área afetada e albergada pelo decreto de calamidade pública ou de emergência, não implicando na sua revogação.

§ 3º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda - Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira - Legislação estadual disporá sobre as condições e requisitos para fruição dos benefícios de que trata a cláusula primeira.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - retroativos a 23 de março de 2024, em relação à alínea "d", do Inciso I, da cláusula primeira, até 30 de abril de 2024;

II - até 31 de dezembro de 2024 para os demais dispositivos.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA