Solução de Consulta COSIT Nº 33 DE 15/03/2024


 Publicado no DOU em 27 mar 2024


Assunto: contribuição para o PIS/Pasep isenção. Interpretação literal. Repasse de recursos. Orçamento geral do município. Despesa corrente. Empresa pública municipal dependente. Subvenção econômica. Cobertura do DÉFICIT de manutenção. Subvenção corrente para custeio ou operação.


Recuperador PIS/COFINS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REPASSE DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO. DESPESA CORRENTE. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DEPENDENTE. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. COBERTURA DO DÉFICIT DE MANUTENÇÃO. SUBVENÇÃO CORRENTE PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.

São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep, na espécie dos autos, as receitas dos recursos recebidos, a título de repasse, por empresa pública municipal, oriundos do orçamento geral do Município, contanto que expressamente incluídos nas despesas correntes deste, relativos a subvenções econômicas destinadas à cobertura do déficit de manutenção de empresa estatal dependente, constituindo, portanto, subvenções correntes para custeio ou operação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei Complementar nº 101, de 2000, arts. 2º, inciso III, e 26; Lei nº 4.320, de 1964, arts. 12, §§ 2º, 3º e 6º, e 18; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 22, inciso I.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. REPASSE DE RECURSOS. ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO. DESPESA CORRENTE. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL DEPENDENTE. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. COBERTURA DO DÉFICIT DE MANUTENÇÃO. SUBVENÇÃO CORRENTE PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.

São isentas da Cofins, na espécie dos autos, as receitas dos recursos recebidos, a título de repasse, por empresa pública municipal, oriundos do orçamento geral do Município, contanto que expressamente incluídos nas despesas correntes deste, relativos a subvenções econômicas destinadas à cobertura do déficit de manutenção de empresa estatal dependente, constituindo, portanto, subvenções correntes para custeio ou operação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, E Nº 12, DE 17 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, inciso II; Lei Complementar nº 101, de 2000, arts. 2º, inciso III, e 26; Lei nº 4.320, de 1964, arts. 12, §§ 2º, 3º e 6º, e 18; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 22, inciso I.

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta formulada sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral