Solução de Consulta COSIT Nº 15 DE 04/03/2024


 Publicado no DOU em 27 mar 2024


Assunto: normas de administração tributária procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro. Embarque e transbordo de petróleo. Exportação de petróleo. Obrigação tributária acessória. Habilitação. Admissibilidade


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Assunto: Normas de Administração Tributária

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA O DESPACHO ADUANEIRO. EMBARQUE E TRANSBORDO DE PETRÓLEO. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HABILITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

A empresa, ou consórcio de empresas, que seja parte em contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo poderá ser habilitada a realizar o embarque, o transbordo e o respectivo despacho de exportação, mediante a utilização dos procedimentos simplificados de que trata da IN RFB nº 1.381, de 2013, ainda que o petróleo objeto dos procedimentos simplificados não seja de sua propriedade.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, arts. 23, 24 e 26; e IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, art. 2º, § 2°, inciso III.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta apresentada na parte que não identifica especificamente dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida interpretativa ou que tenha como objetivo, ainda que indiretamente, obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral