Resolução SMFP Nº 3374 DE 25/03/2024


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 26 mar 2024


Orienta a Coordenadoria do ITBI no caso de desfazimento da incorporação em realização de capital ocorrido antes do seu registro imobiliário.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial relativo ao aspecto  temporal do fato gerador do ITBI,

CONSIDERANDO que o lançamento tributário é ato administrativo plenamente vinculado,

CONSIDERANDO o Princípio da Segurança Jurídica nas relações entre Fazenda Pública e particular,

CONSIDERANDO o Princípio da Economia Processual na Administração Pública,

CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, o qual se encontra, inclusive, gravado na Súmula Administrativa nº 17,

RESOLVE:

Art. 1º Considera-se elidida a presunção da futura ocorrência do fato gerador do ITBI se ocorrer o desfazimento da incorporação do imóvel ao capital social da pessoa jurídica antes de efetuado seu registro imobiliário.

§ 1º O desfazimento a que se refere o caput somente será considerado para os efeitos de elidir a presunção após seu registro no registro empresarial competente.

§ 2º Também se considera elidida a presunção a que se refere o caput no caso de o sócio integralizador alienar a propriedade do imóvel que fora objeto da incorporação, e essa alienação já tiver sido levada ao registro imobiliário.

§ 3º Constatada a elisão da presunção da futura ocorrência do fato gerador do ITBI nos casos a que se refere este artigo, a autoridade fiscal ficará desobrigada de efetuar o lançamento do ITBI relativo à incorporação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.