Lei Nº 4340 DE 21/03/2024


 Publicado no DOE - AC em 22 mar 2024


Disciplina a utilização da telessaúde no Estado.


Portal do SPED

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a utilização da telessaúde no Estado, como forma de garantir o acesso universal, integral e de qualidade aos serviços de saúde, em todas as regiões, com o objetivo de melhorar a saúde e a qualidade de vida da população acreana.

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se telessaúde a utilização de tecnologias de informação e comunicação aplicadas à saúde, que permitem a transmissão de informações e dados entre profissionais de saúde e pacientes, de forma segura e confidencial, com o objetivo de promover a saúde, prevenir doenças, realizar diagnósticos, tratamentos, reabilitação e monitoramento de pacientes, bem como capacitação e atualização de profissionais de saúde, respeitando as normas éticas e técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM e demais órgãos reguladores.

Art. 3º Os serviços de telessaúde serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado, com o objetivo de promover o acesso de qualidade aos serviços de saúde, principalmente nas regiões de difícil acesso.

§ 1º A utilização da telessaúde prevista nesta lei, poderá ser adotada como medida complementar à assistência à saúde presencial, em especial nos casos de atendimento de pacientes em locais remotos ou de difícil acesso, ou naqueles em que a presença física do profissional de saúde não seja indispensável.

§ 2º A equipe responsável pela realização da teleconsulta deverá ser composta por, no mínimo, um médico e um enfermeiro, e contar com o suporte de tecnologia adequada para garantir a qualidade do atendimento.

§ 3º VETADO

§ 4º A telessaúde deverá ser implantada de forma gradual, iniciando pelas regiões mais carentes e de difícil acesso, com limitações de profissionais especializados, em conformidade com a legislação federal.

Art. 4º As consultas e atendimentos realizados por meio da telessaúde serão disponibilizados gratuitamente aos usuários do SUS no Estado, garantindo o direito à saúde e o acesso às tecnologias de informação e comunicação em saúde.

Art. 5º As tecnologias utilizadas na telessaúde deverão atender aos requisitos de segurança, privacidade e confidencialidade estabelecidos pela legislação federal e pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 6º O paciente que utilizar os serviços de telessaúde terá o direito de receber todas as informações necessárias para a utilização adequada do serviço, bem como de ser informado sobre as condições e limitações do atendimento remoto.

Art. 7º Fica o Poder Executivo responsável pela implementação e manutenção da infraestrutura tecnológica necessária para a realização dos serviços de telessaúde do Estado, em especial nas regiões carentes de profissionais de saúde.

§ 1º A infraestrutura tecnológica referida no caput, deverá garantir a segurança e confidencialidade das informações dos pacientes e dos profissionais de saúde envolvidos nos atendimentos.

§ 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou contratar empresas especializadas para viabilizar a implementação e manutenção da infraestrutura tecnológica de que trata o caput deste artigo.

§ 3º O Poder Executivo deverá garantir o acesso à telessaúde em todos os estabelecimentos de saúde do Estado, tais como hospitais, postos de saúde, unidades de pronto atendimento, entre outros.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 21 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do  Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício