Publicado no DOM - Rio Branco em 29 nov 2023
Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda (IR) na fonte nos pagamentos a fornecedores por órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 - RS e na Ação Cível Originária nº 2897, segundo a qual “pertencem ao Município, aos Estados e Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme dispostos nos artigos 158, I e 157, I, da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos e contribuições, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos, o disposto na IN RFB nº 1234 de 12 de janeiro de 2012 e o disposto no MAFON – Manual do Imposto sobre a Renda retido na Fonte/RFB, versão 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, bem como sejam cumpridas as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN);
CONSIDERANDO, por fim, o Parecer SAJ nº 2023.02.001714, da Procuradoria Geral do Munícipio, bem como o expediente OFICIO Nº SEFIN-OFI-2023/01175, da Secretaria Municipal de Finanças,
DECRETA:
Art. 1º. Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Rio Branco ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do imposto de renda (IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, e ainda em observância ao disposto neste Decreto.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais definidos na Tabela de Retenção - Anexo Único, deste Decreto.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas por serviços e produtos elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
§ 4º A Tabela de Alíquotas e Natureza de Bens ou Serviços, Tabela de Retenção, consta no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º. A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º. Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A não realização do destaque do IR na nota fiscal não impede que a retenção seja realizada, a qual se dará de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 4º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária, sob pena de não aceitação dos documentos por parte dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 1º, com sua devolução para correção.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput do art. 1º deverão orientar seus prestadores de serviços na emissão dos documentos fiscais nos moldes do disposto neste decreto.
§ 2º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do imposto devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação específica.
Art. 5º. Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a expedir instruções com normas e documentos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 28 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis, 62º do Estado do Acre e 140º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco
TABELA DE ALÍQUOTAS E NATUREZAS DE BENS OU SERVIÇOS
(TABELA DE RETENÇÃO)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO | ALÍQUOTA IR |
Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN RFB nº 1.234/2012; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológica, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; Transporte de cargas; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB nº 1.234/2012; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN RFB nº 1.234/2012; Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN RFB nº 1.234/2012. |
0,24 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
0,24 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN RFB nº 1.234/2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN RFB nº 1.234/2012; Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k" do inciso I do art. 5º da IN RFB nº 1.234/2012; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012. |
1,2 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive tarifa de embarque. | 2,40 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,40 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. | 0,0 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro saúde. |
2,40 |
Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços. |
4,80 |