Portaria SE/PR/CISET/CC Nº 26 DE 20/11/2023


 Publicado no DOU em 21 nov 2023


Cria normas para funcionamento e orientação da Rede de Serviços de Informação ao Cidadão, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, eestabelece os procedimentos a serem adotados para atender o disposto na Lei Nº 12527/2011 e no Decreto Nº 7724/2012, quanto ao acesso à informação.


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O SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso XIV do art. 21 e no inciso II do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e especialmente as competências estabelecidas no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º No âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República a Rede de Serviços de Informação ao Cidadão - Rede SIC PR é composta pelos seguintes órgãos:

I - Vice-Presidência da República;

II - Casa Civil;

III - Secretaria-Geral;

IV - Secretaria de Relações Institucionais;

V - Secretaria de Comunicação Social;

VI - Gabinete de Segurança Institucional;

VII - Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

VIII - Assessoria Especial do Presidente da República.

Art. 2º A Rede SIC PR é destinada a realizar as competências estabelecidas para os Serviços de Informação ao Cidadão e sua estrutura é composta por um SIC Central e seis SICs Setoriais, da seguinte forma:

I - SIC Central: Serviço de Informação ao Cidadão da Presidência da República, responsável pelo recebimento dos pedidos de acesso à informação, pela distribuição destes aos SICs Setoriais e pela disponibilização das respostas ao cidadão; e

II - SICs Setoriais: Serviços de Informação ao Cidadão do órgão, responsável pelo tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República, cujo assunto seja de competência de seus respectivos órgãos, a saber:

a) SIC VPR - Vice-Presidência da República;

b) SIC CC - Casa Civil:

c) SIC SG - Secretaria-Geral;

d) SIC SRI - Secretaria de Relações Institucionais;

e) SIC SECOM - Secretaria de Comunicação Social; e

f) SIC GSI - Gabinete de Segurança Institucional.

§ 1º O SIC Central funcionará no âmbito da Coordenação-Geral de Acesso à Informação da Ouvidoria-Geral da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que coordenará a Rede SIC PR.

§ 2º Na hipótese de ocorrerem mudanças de estrutura organizacional na Presidência da República que impliquem a criação de órgão, cujo titular seja Ministro de Estado, aquele passará a integrar a Rede SIC PR, na condição de SIC Setorial.

§ 3º As normas previstas nesta Portaria não se aplicam às entidades da administração pública indireta vinculadas à Presidência da República ou Vice-Presidência da República que estejam submetidas a regimes jurídicos próprios.

§ 4º Os órgãos integrantes da Presidência da República que não possuam Ministro de Estado como seu titular integrarão o SIC Setorial da Casa Civil.

Art. 3º A Rede SIC PR observará os princípios da administração pública e as seguintes diretrizes:

I - adoção da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações, respeitadas as orientações da Controladoria-Geral da União - CGU e da Comissão Mista de Reavaliação de Informações - CMRI;

III - utilização de meios viabilizados pela tecnologia da informação e comunicação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência;

V - desenvolvimento do controle social;

VI - motivação expressa e suficiente da decisão que negar parcial ou totalmente o acesso à informação; e

VII - tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 4º São objetivos da Rede SIC PR:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - promover ações de melhoria da gestão dos processos relacionados ao acesso à informação;

III - proporcionar a troca de conhecimento e disseminar boas práticas;

IV - aperfeiçoar a transparência das informações no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

V - disseminar orientações, decisões e pareceres sobre tratamento de documentos formais, informais,briefings, papéis de trabalho e outros, no âmbito dos SICs Setoriais.

Art. 5º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - fundos documentais: conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência do exercício das atribuições do órgão, qualquer que seja o suporte de informação ou a natureza dos documentos;

II - documento: unidade de registro oficial de informação;

III - informação pessoal sensível: informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem cuja divulgação possa ensejar discriminação de seu titular, tais como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural;

IV -briefing: conjunto de registros, rascunhos, anotações ou informes produzidos ou coletados por servidor público em sua atividade que constituam apontamentos para a cognição e compreensão de temas e situações que demandem reflexões e discussões internas;

V - titular da informação: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, a que se refira a informação;

VI - informação de acesso restrito: informação que, não sendo passível de classificação em grau de sigilo, por seu teor, utilização ou finalidade, demande medidas especiais de proteção;

VII - proprietário da informação: órgão integrante ou unidade da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República responsável pela produção, tratamento, armazenamento, destinação e controle da informação institucional decorrente da execução de suas atividades, podendo ser tutor dessa informação;

VIII - tutor de informação de terceiros: órgão integrante ou unidade da Presidência da República ou da Vice-Presidência da República responsável pela posse e guarda de informações de interesse público produzidas por outra unidade da organização, em razão de suas competências regimentais ou em consequência de acordos operacionais.

Parágrafo único. A responsabilidade do tutor é limitada ao abrigo físico e virtual da informação, ao qual é facultado tratar, transferir ou compartilhar as informações apenas mediante autorização ou ordem de seu proprietário, ressalvadas as medidas administrativas de manutenção dos meios de suporte dos ativos, ou as medidas cautelares, visando preservar as informações diante de qualquer risco à sua integridade ou utilidade.

CAPÍTULO II - DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I - Do pedido de acesso à informação

Art. 6º Os pedidos de acesso à informação serão recebidos:

I - por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR;

II - por correspondência física, que será dirigida ao SIC Central; e

III - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências do SIC Central.

Parágrafo único. A Rede SIC PR utilizará sistema de tramitação interna para gestão, contagem de prazos e tramitação das demandas referentes a pedido de acesso à informação.

Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação nas seguintes situações:

I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação;

II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;

III - desarrazoados: para efeito do inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 2012, são aqueles que não encontram amparo para a concessão de acesso solicitado conforme diretrizes da Lei de Acesso à Informação - LAI e tampouco nos seus dispositivos legais, nem nas garantias fundamentais previstas na Constituição, bem como quando:

a) verificado que sua divulgação poderá, concretamente, comprometer outros princípios do direito e trazer maiores prejuízos à sociedade do que os benefícios de sua divulgação;

b) caracterizado manifesto abuso do direito de petição, por não estarem revestidos dos atributos de veracidade, lealdade e boa-fé;

IV - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, tais como:

a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal;

b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; e

c) esclarecimentos ou requerimentos formulados por servidor público federal relativos à sua situação funcional;

V - que possam ser classificados como outras manifestações de ouvidoria ou em prestação de serviços pelos órgãos integrantes ou unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, quando houver canal específico e efetivo;

VI - que demandem posicionamento, consulta, conselho ou esclarecimento sobre ato ou fala da autoridade ou das unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VII - que contenham ou revelem informação pessoal sensível, salvo com a autorização expressa de seu titular;

VIII - atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas, reservadas ou com restrição de acesso; e

IX - hipóteses de sigilo previstas em contratos firmados pela administração pública, na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, e segredo de justiça.

§ 1º Os pedidos de acesso à informação que não se relacionarem às competências dos órgãos integrantes ou unidades da Presidência da República e da Vice-Presidência da República deverão, sempre que possível, ser reencaminhados ao órgão competente, na forma exposta no inciso V do art. 9º.

§ 2º Caso sejam recebidas manifestações de ouvidoria, estas serão encaminhadas ao Sistema de Ouvidoria para tratamento.

§ 3º Os pedidos mencionados na alínea "c" do inciso IV deverão ser solicitados pelo servidor à unidade de gestão de pessoas, à qual cabe prestar o atendimento.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso à informação pretendida, por se tratar de informação de acesso total ou parcialmente restrito, a resposta ao interessado deverá informar:

I - as razões e a fundamentação legal da negativa de acesso;

II - a possibilidade e o prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com a indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

§ 5º Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa da informação, por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

§ 6º A negativa de acesso à informação, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 7º As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação previsto no Decreto nº 7.845, de 2012.

§ 8º Osbriefingsnão integram os fundos documentais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, nem constituem documentos preparatórios à tomada de decisão, sendo dispensável sua guarda e disponibilidade, mesmo quando impressos.

Seção II - Dos Serviços de Informação ao Cidadão

Art. 8º Cabe ao SIC Central e aos SICs Setoriais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 9º Ao SIC Central compete:

I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso à informação nas unidades administrativas dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

III - receber, processar e reencaminhar os pedidos de acesso à informação dirigidos aos órgãos integrantes da Presidência da República e à Vice-Presidência da República, enviando-os aos SICs Setoriais;

IV - prestar suporte aos SICs Setoriais e monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos interpostos, zelando pelo cumprimento de prazos e pela tempestividade das respostas;

V - reencaminhar, via Fala.BR, os pedidos de acesso à informação que:

a) não forem de competência dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

b) se caracterizem como manifestação de ouvidoria;

VI - verificar o teor das respostas prestadas pelos SICs Setoriais e, se necessário, sugerir a revisão do seu conteúdo, restituindo-as para reformulação, caso não atendam à solicitação do interessado ou estejam em desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011;

VII - receber os recursos contra a negativa de acesso à informação, encaminhando-os ao ponto focal do SIC Setorial, para fins de apreciação pela autoridade competente;

VIII - receber as respostas aos pedidos de acesso à informação e aos recursos contra a negativa de acesso e encaminhá-las aos interessados;

Parágrafo único. No âmbito dos órgãos integrantes da Rede SIC PR, o recebimento dos pedidos de acesso à informação e o envio das respostas ao cidadão serão realizados de forma centralizada pelo SIC Central.

Art. 10. Aos SICs Setoriais compete:

I - manter o controle dos pedidos e recursos recebidos e zelar pelo cumprimento dos prazos a eles relativos, prestando o devido suporte às unidades de sua competência;

II - fornecer respostas aos pedidos de acesso à informação e aos recursos relativos às suas unidades, por intermédio do SIC Central, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011;

III - receber recursos contra a negativa de acesso à informação ou pedido de desclassificação relativo às suas unidades, encaminhando-os à autoridade competente para sua apreciação;

IV - fornecer informações ao SIC Central sobre os pedidos de acesso à informação e recursos no âmbito das unidades de sua competência;

V - prestar esclarecimentos adicionais à CGU, à CMRI e aos órgãos de controle, por intermédio do SIC Central, quando solicitados; e

VI - orientar o cidadão, quando demandados diretamente, a registrar o pedido de acesso à informação no Fala.BR e acompanhar nessa plataforma a sua tramitação e respectiva resposta.

Parágrafo único. Os SICs Setoriais, em caso de recebimento de pedido de acesso à informação fora da competência de suas unidades administrativas, deverão:

I - informar ao SIC Central, caso tenham conhecimento, o órgão ou a entidade do Poder Executivo federal competente para fornecer a resposta, com vistas ao reencaminhamento do pedido por meio do Fala.BR; e

II - informar ao SIC Central, caso tenham conhecimento, a esfera de Poder ou ente federativo competente, a fim de subsidiar a resposta ao interessado sobre como obter a informação pretendida.

Seção III - Do tratamento dos pedidos de acesso à informação no âmbito da Rede SIC PR

Art. 11. Para o tratamento dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da Rede SIC PR, será utilizado sistema de tramitação interna do SIC Central.

Parágrafo único. Os servidores envolvidos no tratamento das demandas relacionadas a pedidos de acesso à informação serão cadastrados no sistema, de acordo com os seguintes perfis:

I - atendente do SIC Central;

II - ponto focal setorial;

III - autoridade hierárquica; e

IV - autoridade máxima.

Art. 12. Os servidores que atuarem como atendente do SIC Central ou ponto focal setorial deverão, preferencialmente, preencher os seguintes requisitos:

I - ter conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e das atribuições dos órgãos em que atuam;

II - ter habilidades e conhecimento para revisar as respostas produzidas; e

III - ter boa comunicação e integração com as unidades administrativas do respectivo órgão.

Art. 13. Compete ao atendente do SIC Central:

I - receber o pedido por meio do Fala.BR e, se possível, fornecer prontamente a informação;

II - encaminhar o pedido registrado ao SIC Setorial responsável pelo fornecimento da informação, por meio do ponto focal setorial;

III - receber os pedidos de esclarecimentos formulados pela CGU ou pela CMRI e encaminhá-los, por meio do ponto focal, ao SIC Setorial responsável pelo fornecimento da informação;

IV - receber a resposta da unidade administrativa, por meio dos pontos focais setoriais, e realizar as adequações necessárias que não envolvam análise de mérito, se for o caso, e encaminhá-la ao interessado; e

V - orientar os órgãos integrantes da Presidência da República e a Vice-Presidência da República quanto à aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012, nas respostas oferecidas aos interessados, bem como controlar os prazos de atendimento neles estipulados.

Art. 14. Compete aos pontos focais setoriais:

I - receber os pedidos de acesso à informação e recursos pelo sistema de tramitação interna provenientes do SIC Central e encaminhá-los à unidade competente pelo assunto;

II - gerenciar os pedidos relativos às suas unidades administrativas, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;

III - analisar as respostas recebidas, orientando as unidades internas quanto à necessária qualidade das respostas, quando for o caso;

IV - encaminhar as respostas dos pedidos de acesso à informação e dos recursos ao SIC Central, dentro dos prazos internos estipulados no sistema de tramitação interna;

V - disseminar as orientações relativas à Lei nº 12.527, de 2011, e ao Decreto nº 7.724, de 2012;

VI - verificar a existência da informação solicitada pelo requerente;

VII - identificar se a informação solicitada tem acesso restrito ou é sigilosa;

VIII - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, observando os prazos previstos nesta Portaria;

IX - elaborar a resposta conclusiva aos pedidos de informação direcionados à sua unidade;

X - subsidiar, em assuntos de competência do órgão, a manifestação em instância recursal; e

XI - enviar ao SIC Central notícia de sua designação e afastamento na atuação como ponto focal setorial.

Art. 15. Compete à autoridade hierárquica:

I - analisar e decidir os recursos de primeira instância relativos à sua unidade administrativa; e

II - fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de competência da unidade administrativa à autoridade máxima do seu órgão para produção das respostas aos recursos de segunda instância.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade hierárquica aquela ocupante de cargo imediatamente superior ao responsável pela decisão negativa de acesso à informação ou pela recusa de fornecimento das razões do indeferimento, conforme a ordem hierárquica do SIC Setorial de que fizer parte.

Art. 16. Compete à autoridade máxima do órgão analisar e decidir os recursos de segunda instância relativos às suas unidades administrativas.

Seção IV - Dos recursos

Art. 17. No caso de indeferimento de acesso à informação ou de discordância quanto às razões da negativa de acesso, poderá o interessado interpor recurso em primeira instância, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

§ 2º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso em segunda instância, no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão, que deverá se manifestar em cinco dias, contados do recebimento do recurso.

§ 3º Os recursos serão registrados e tramitados por meio do sistema de tramitação interna em operação no âmbito do SIC Central.

§ 4º Todos os recursos deverão ser recebidos pelo SIC Central, por meio do Fala.BR, que os distribuirá aos SICs Setoriais, por meio dos respectivos pontos focais.

Art. 18. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, por meio do Fala.BR, no prazo de dez dias, à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 19. Desprovido o recurso em segunda instância ou restando infrutífera a reclamação de que trata o art. 18, poderá o requerente apresentar recurso em terceira instância à CGU, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, quando:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011, ou no Decreto nº 7.724, de 2012, não tiverem sido observados; e

IV - os prazos ou outros procedimentos previstos na Lei nº 12.527, de 2011, ou no Decreto nº 7.724, de 2012, estiverem sendo descumpridos.

Art. 20. Desprovido o recurso pela CGU, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso em quarta instância à CMRI.

Seção V - Dos prazos internos de atendimento da Rede SIC PR

Art. 21. O SIC Central deverá encaminhar os pedidos de acesso à informação cadastrados no Fala.BR aos pontos focais dos SICs Setoriais no prazo máximo de um dia útil após o seu recebimento, por meio de sistema de tramitação interna.

Art. 22. Ao receber o pedido de acesso à informação, para adoção das providências necessárias, o ponto focal setorial deverá encaminhá-lo, no prazo máximo de um dia útil, ao respondente da unidade administrativa ou devolvê-lo ao SIC Central, caso o assunto não seja de competência da unidade administrativa do órgão.

§ 1º O ponto focal setorial terá o prazo de até dezessete dias, ou, em caso de prorrogação, de vinte e sete dias, para encaminhar a resposta aos pedidos de acesso à informação ao SIC Central, de modo a não extrapolar os prazos previstos no art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2º Caso o órgão necessite de dilação do prazo de resposta ao pedido inicial, o SIC Setorial deverá comunicar o SIC Central, por meio do sistema interno de tramitação, informando a justificativa da prorrogação, para fins de registro no Fala.BR.

§ 3º Esgotados os prazos acima, sem que se proceda ao envio das informações ou solicitação de prorrogação, e com advento de reclamação apresentada pelo requerente, o SIC Central comunicará o fato à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 4º Os SICs Setoriais terão o prazo de até quatro dias para encaminhar ao SIC Central as respostas dos recursos de primeira e segunda instâncias.

§ 5º As respostas aos pedidos de acesso à informação e aos recursos de primeira e segunda instâncias deverão ser encaminhadas ao SIC Central, por meio dos SICs Setoriais, impreterivelmente até às 19 horas do seu dia de vencimento, observando-se os prazos elencados neste artigo.

Art. 23. Cada órgão de que trata o art. 1º poderá editar regras complementares sobre fluxo interno de processamento de pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. Os prazos para tramitação interna nos SICs Setoriais são previstos no art. 23 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção VI - Dos pedidos de cópias ou vistas a documentos por meio do SIC Central

Art. 24. O atendimento aos pedidos de informação, por meio do SIC Central, que tenham por objeto solicitação de cópias ou vista a documentos será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente da comprovação de identidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 25. O acesso à informação contida em documentos pendentes de análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 28.

§ 1º Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição do ato decisório respectivo.

§ 2º Nos casos em que houver mais de um integrante nos autos, o acesso será concedido mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.

Art. 26. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:

I - totalmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 28; e

II - com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos.

Art. 27. As unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos que contenham informações classificadas nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011, ou protegidas por sigilo legal, deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo ou, alternativamente, por meio de extrato ou certidão.

Art. 28. São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias ou vista de documentos:

I - documento de identificação válido;

II - para o representante legal da pessoa natural:

a) documento previsto no inciso I;

b) procuração específica para a retirada de documentos na administração pública, caso não esteja presente nos autos; e

c) documento que comprove ser descendente, ascendente ou cônjuge, quando o titular dos dados for pessoa falecida ou declarada desaparecida;

III - para a pessoa jurídica:

a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e

b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos.

§ 1º O solicitante poderá entregar pessoalmente, enviar por correspondência física ou inserir no sistema Fala.BR cópia do documento comprobatório de identidade.

§ 2º No caso de informações sigilosas previstas em legislação específica, a comprovação de identidade será realizada nos canais apropriados, conforme definido em lei e em seus regulamentos.

Art. 29. No caso de retirada presencial das cópias, os documentos reproduzidos ficarão disponíveis no SIC Setorial por trinta dias, contados a partir da comunicação ao solicitante, e serão inutilizadas após esse período.

Parágrafo único. A retirada presencial das cópias dos documentos reproduzidas com restrições de sigilo será realizada por agendamento prévio, conforme indicado na resposta ao pedido de acesso à informação inserida no Fala.BR.

Art. 30. Os documentos eletrônicos com tamanho máximo de trintamegabytesserão enviados por meio da plataforma Fala.BR sem qualquer ônus ao solicitante.

Parágrafo único. Caso a capacidade suportada pela plataforma Fala.BR seja ultrapassada, as informações poderão ser encaminhadas por meio de mídia eletrônica, a ser custeada pelo solicitante juntamente com eventuais despesas de postagens, ou disponibilizados em nuvem, com indicação de link de acesso que não exija a identificação do interessado.

Art. 31. Caso seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de cópias físicas, o solicitante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao ressarcimento do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel, respectivamente, e de eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pelo SIC Central.

§ 1º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU deverá ser encaminhada ao SIC Central, por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial..

§ 2º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC Central comunicará à unidade administrativa responsável pelo documento, que deverá, no prazo de até dez dias, disponibilizar sua cópia para que o SIC Central a envie ao solicitante, por meio de correspondência física ou retirada presencial, conforme opção informada no requerimento do pedido de acesso à informação.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O SIC Central prestará assessoria técnica aos SICs Setoriais e aos órgãos integrantes da Presidência da República e à Vice-Presidência da República sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 33. Os pedidos de acesso à informação cuja temática se relacione às competências de unidades administrativas e órgãos extintos, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, serão redirecionados aos órgãos que os sucederam ou que absorveram suas competências.

Art. 34. Os órgãos integrantes da Presidência da República e a Vice-Presidência da República que receberem pedidos de acesso à informação por outros canais deverão orientar o cidadão a registrá-los no Fala.BR.

Art. 35. O SIC Central atenderá presencialmente na Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo III, Ala B, nos recintos da CISET/SE/CC/PR, CEP 70150-900, de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 17 horas.

Art. 36. Os prazos previstos nesta Portaria, quando não expressos em dias úteis, serão contados em dias corridos.

Art. 37. Revoga-se a Portaria CISET/SG/PR nº 17, de 18 de maio de 2021

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON LEONARDO DALESCIO SÁ TELES