Publicado no DOM - Curitiba em 23 jan 2023
Dispõe sobre o Serviço de TPCD - Transporte Individual de Passageiros com Deficiência - Táxi Acessível no Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-222358/2022,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do TPCD - Serviço de Transporte Individual de Passageiros com Deficiência - Táxi Acessível no Município de Curitiba, em anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 20 de janeiro de 2023.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Ogeny Pedro Maia Neto
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 69/2023 REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS COM DEFICIÊNCIA - TPCD - TÁXI ACESSÍVEL
Seção I - Das Disposições Preliminares: Objeto
Art. 1º O transporte de pessoas com deficiência em veículos automóveis de aluguel com taxímetro, no Município de Curitiba, doravante denominado "TPCD", trata do Serviço de Transporte Individual de Passageiros com Deficiência - Táxi Acessível, e constitui serviço de interesse público, regido por este decreto e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo e pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
Parágrafo único. Este decreto tem por objetivo disciplinar e regulamentar as condições para a exploração da atividade de Transporte Remunerado Individual de Passageiros com Deficiência em veículos adaptados denominados "TÁXIS ACESSÍVEIS", denominado TPCD, no Município de Curitiba, constituindo este no instrumento que regerá as atividades aqui descritas.
Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:
I - Serviço de Transporte Individual de Passageiros com Deficiência - Táxi Acessível - TPCD - Transporte de PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, em veículos adaptados e caracterizados como "TÁXIS ACESSÍVEIS", visando deslocamentos originados no Município de Curitiba;
II - Transportador Taxista de Veículo Acessível Autorizatário - Pessoa Física autônoma, Micro Empreendedor Individual, doravante denominado MEI, ou EIRELI - Empresa de Responsabilidade Limitada, devidamente cadastrado perante a URBS – Urbanização de Curitiba S.A., para prestar o Serviço de Transporte Individual de Passageiros com Deficiência em Veículo Adaptado para o Serviço de TPCD conforme este Regulamento para o oferecimento da atividade fim deste Decreto no Município de Curitiba; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
III - Cadastro Municipal do TPCD - Cadastro permanente, realizado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. dos condutores e veículos utilizados no TPCD;
IV - Certificado para Trafegar - Documento que autoriza o veículo Táxi Acessível a servir de meio de transporte adaptado à pessoa com deficiência para a prestação do TPCD;
V - Licença Cadastral de Condutor - Documento que habilita o profissional a conduzir veículo TPCD do Município de Curitiba, expedida pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., desde que atendidos os critérios especificados neste Regulamento;
VI - Motorista Condutor de TPCD Autônomo - Motorista profissional que exerce a atividade de forma autônoma no TPCD, devidamente cadastrado na URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e registrado em um veículo da categoria em questão;
VII - Motorista Condutor de TPCD Empregado - Motorista profissional que exerce a atividade com efetivo registro em CTPS anotada por Autorizatário autônomo ou MEI no TPCD, cadastrado na URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e registrado em veículo da categoria em questão;
VIII - Certificado de Autorizatário - Documento emitido pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A. que autoriza o Transportador Autônomo ou MEI - Micro Empreendedor Individual a explorar o TPCD no Município de Curitiba. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
Art. 3º Compete à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento, fiscalização e a administração do TPCD no âmbito do Município de Curitiba.
§ 1º No exercício desses poderes, à sociedade referida compete dispor sobre a autorização, execução, fiscalização, supervisão e controle dos serviços disciplinados neste Regulamento.
§ 2º Operadores e veículos que atendem o TPCD, deverão; além do estabelecido no presente Regulamento, obedecer às normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro , resoluções do CONTRAN, bem como Atos e Instruções emitidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
§ 3º O Serviço do TPCD no Município de Curitiba será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e Alvará de Licença, expedido pelo Município de Curitiba, quando a legislação assim exigir, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus Regulamentos, mediante processo que assegure participação de todos os interessados.
§ 4º Não será permitido o TPCD em veículo com menos de 4 (quatro) rodas no Município de Curitiba.
§ 5º Não será permitido o serviço de Mototáxi para qualquer modal de transporte existente ou a ser instituído no Município de Curitiba, ficando PROIBIDA a oferta do TPCD em veículos que possuam 2 (duas) ou 3 (três) rodas, mesmo que acoplados de dispositivos que possibilitem o deslocamento de pessoas que façam parte do público alvo deste Regulamento.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Seção I - Da Autorização de Transportadores e Certificados para Veículos
Art. 4º Compete à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., sem prejuízo de outras atribuições previstas na lei e demais Regulamentos:
I - a determinação das tarifas e do recebimento de novas Autorizações do TPCD;
II - a elaboração de normas diretivas e operantes ao cumprimento deste Regulamento;
III - a realização do processo de cadastramento das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste decreto;
IV - a emissão do Termo de Autorização para a prestação do serviço de TPCD aos interessados, após regular processo de cadastramento;
V - a fiscalização dos serviços de TPCD no Município de Curitiba;
VI - a aplicação de penalidades previstas neste decreto, inclusive a cassação.
Parágrafo único. A execução do TPCD está condicionada à autorização e à emissão do "Certificado para Trafegar" para os veículos, a serem expedidos pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 5º O TPCD será autorizado:
I - a profissionais autônomos;
II - a microempreendedores Individuais - MEI.
III - às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI, legalmente constituídas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
§ 1º Será liberado o cadastramento de um único veículo, tanto para os profissionais Autorizatários autônomos quanto para aqueles que se cadastrarem como MEI, podendo, porém, as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI cadastrar até 10 (dez) veículos sob sua responsabilidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21 de 10/01/2024).
§ 2º Não é permitido que um mesmo Autorizatário cadastre um veículo em seu nome (Pessoa Física) como autônomo e outro como MEI.
§ 3º Os Autorizatários do TPCD poderão indicar até 2 (dois) outros profissionais cadastrados na URBS - Urbanização de Curitiba S.A., por veículo cadastrado, desde que cumpram os requisitos exigidos aos condutores elencados no art. 6º deste Decreto para prestar serviços nos veículos do modal regido por este Decreto, podendo os empregados devidamente cadastrados para trabalhar a serviço das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, dirigir quaisquer veículos vinculados à Organização autorizada a operar o modal regido por este Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21 de 10/01/2024).
§ 4º Os condutores indicados pelos Autorizatários conforme rege o parágrafo 3º deste artigo podem ser motoristas autônomos, doravante chamados de colaboradores, ou registrados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, doravante chamados de empregados.
§ 5º Os colaboradores ou empregados cadastrados no Serviço de Táxi do Município de Curitiba, com cadastros regulares junto à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., têm todas as condições de prestar serviços no modal em questão, desde que não estejam prestando serviços a outro Autorizatário do Serviço de Táxi ou do TPCD.
§ 6º Será outorgada Autorização ao interessado que tenha atendido a todas as exigências deste Regulamento, bem como seja proprietário, possua arrendamento mercantil ou alienação fiduciária de veículo nas condições estabelecidas neste Decreto, e que seja devidamente inscrito na URBS - Urbanização de Curitiba S.A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21 de 10/01/2024).
§ 7º O serviço no TPCD, poderá, em casos justificados, ser paralisado por período não superior a 30 (trinta) dias por ano, ressalvadas deste prazo as hipóteses de afastamentos legais, mecânicos ou médicos devidamente comprovados junto à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Seção II - Da Autorização dos Condutores
Art. 6º Tanto os Autorizatários do TPCD quando os demais condutores do modal devem cumprir com obrigações citadas neste Regulamento, estando os mesmos sujeitos ainda às infrações e punições elencadas nos textos legais citados neste decreto.
§ 1º A inscrição do Autorizatário no cadastro de condutores fica condicionada ao preenchimento, pelos profissionais do TPCD, dos requisitos a seguir listados:
I - carteira de habilitação categoria B, C, D ou E, com observação "Exerce Atividade Remunerada - EAR";
II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos e atendimento e transporte de pessoas com deficiência reconhecido pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
III - licença específica para exercer a profissão emitida pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
IV - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, registro como Microempreendedor Individual - MEI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, legalmente constituída; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
V - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do condutor e outros documentos exigidos neste decreto, caso o Autorizatário apresente como motorista um empregado;
VI - certidão NEGATIVA expedida pelos Cartórios de Distribuição Criminal de 1º e 2º Ofícios além da expedida pela Vara de Execuções Penais - VEP, sendo que no caso de mudança desses órgãos, as certidões devem ser emitidas pelos órgãos que vierem a suceder ou substituir os citados;
VII - certidão de condutor expedida pelo DETRAN.
§ 2º O Autorizatário deve ser proprietário, ter arrendamento mercantil ou alienação fiduciária do veículo que pretende utilizar para explorar o TPCD. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
§ 3º Pela autorização concedida, os Autorizatários do TPCD recolherão anualmente à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., preço público igual a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) rodados em bandeira 1 (um). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
§ 3º Pela autorização concedida, os Autorizatários do TPCD recolherão anualmente à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., preço público igual a quinhentos km rodados em bandeira um.
§ 4º O valor referente ao preço público deverá ser recolhido dentro do ano fiscal ao qual corresponde o pagamento, em parcela única ou em quatro cotas anuais conforme calendário de pagamento disponibilizado aos profissionais e determinadas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., ou ainda conforme determinar o órgão autorizador.
§ 5º O pagamento do valor do preço público anual não exonera o Autorizatário do pagamento dos demais valores administrativos previstos em lei, neste Regulamento, e demais normativas que possam ser expedidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., bem como custas e taxas de serviços de outros órgãos relativos à exploração da atividade do TPCD e à circulação de veículos em vias públicas.
§ 6º O não recolhimento do preço público no prazo assinalado no parágrafo 3º deste artigo, ensejará a não liberação da Licença para Trafegar e posterior cassação da Autorização para exploração do TPCD.
§ 7º Para efeitos de cobrança judicial de taxas devidas pelos profissionais do TPCD, considerar-se-á a data de 31 de dezembro de cada ano como prazo final para quitação dos valores e efetivo vencimento da dívida anual no montante do valor total dos débitos inerentes à Autorização em questão.
§ 8º O inadimplemento financeiro originará abertura de processo administrativo contra o profissional inadimplente que poderá, entre outros, resultar na cassação da Autorização sem afastar a possibilidade de cobrança dos valores em questão por parte da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
§ 9º Comprovada a regularidade na documentação apresentada pelos interessados na exploração do TPCD, a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. emitirá Licença de Condutor específica para cada categoria, com validade de dois anos a partir do cadastramento ou do último recadastramento efetuado.
§ 10. O condutor que for prestar serviços a um Autorizatário diferente daquele que estiver ligado, deve primeiramente se desligar deste veículo para depois efetuar o cadastro no veículo pretendido.
§ 11. Para se cadastrar e trabalhar em um veículo, o colaborador ou empregado deve ser indicado pelo Autorizatário ou seu procurador legal, que poderá fazê-lo de forma presencial na Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., ou por solicitação com assinatura reconhecida do Autorizatário em cartório ou atestada por um funcionário da autorizadora que a reconheça como legítima.
§ 12. Certidões que apontem crimes de homicídio, roubo, estupro, tráfico de drogas, corrupção de menores ou violência doméstica inviabilizarão sumariamente o cadastro de qualquer profissional no TPCD.
§ 13. A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. terá a prerrogativa de analisar as certidões citadas no item VI deste artigo, quando estas possuírem a característica de positivas, e negar o cadastro dos profissionais que aspiram a inscrição no TPCD conforme entendimento da autorizadora.
Art. 7º A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., publicará edital específico, e receberá solicitação dos interessados em explorar o TPCD para que apresentem documentação comprobatória do pleno atendimento aos requisitos legais e regulamentares ao adequado exercício da atividade.
Parágrafo único. A documentação citada neste artigo alude à apresentação de documentos constantes no Anexo II e quaisquer outros constantes neste Regulamento.
Art. 8º Aprovada a Autorização, será o interessado convocado a assinar o Certificado de Autorizatário (Termo de Autorização e Termo de Compromisso) junto à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Parágrafo único. Incumbe à Àrea Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., decidir sobre as matérias relacionadas ao assunto referenciado na presente seção.
Art. 9º São deveres dos condutores cadastrados para a exploração do TPCD:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo;
VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como o presente Regulamento e demais atos e normativas expedidos pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
VII - exigir do(s) passageiro(s) do TPCD a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no artigo 65 do CTB (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997);
VIII - acatar todas as determinações da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A, de seus agentes administrativos e agentes de fiscalização que serão detentores de prerrogativas para orientar, fiscalizar e emitir registros de ocorrências que atestam possíveis transgressões a este Regulamento ou a outras legislações que tratam do modal ou de infrações a legislações vigentes no território nacional e aplicáveis aos motoristas em atividade no Município de Curitiba.
§ 1º Todo condutor de táxi deverá usar traje social durante a prestação do serviço ou opcionalmente usar calça de sarja e camisa tipo polo, podendo os tecidos terem elastano em suas composições visando facilitar as atividades desempenhadas.
§ 2º Para as motoristas mulheres, além da vestimenta acima especificada, será permitido o uso da saia, vestido ou bermudas sociais na altura dos joelhos; camisas sociais femininas e adereços que se adequem as roupas utilizadas.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024):
§ 3º Aos profissionais cadastrados para explorar o TPCD, durante sua jornada de trabalho à condução do veículo com o qual desenvolve suas atividades, será facultado o uso de calça jeans, além das já permitidas calças de sarja ou sociais:
I - as calças jeans utilizadas pelos profissionais elencados neste parágrafo deverão ser OBRIGATORIAMENTE na cor preta ou azul, não podendo, no entanto, serem customizadas com rasgos, manchas, descolorações, pinturas, bordados ou escritos na parte frontal, lateral ou ainda nas pernas das calças;
II - a calça jeans utilizada pelos profissionais elencados neste parágrafo não poderá conter etiquetas ou dísticos que ocupem uma área maior que um quadrado de 10cm (dez centímetros) de base por 10cm (dez centímetros) de altura, e estejam localizados sobre os bolsos traseiros ou logo acima deles;
III - as calças jeans utilizadas pelos profissionais elencados neste parágrafo não poderão ser confeccionadas nos modelos jogger, pantalona, wide leg, cigarrete, clochard, pantacourt, cropped, meia canela, capri, ou ainda confeccionada em modelo cuja barra não cubra os tornozelos de quem as estiver usando;
IV - os profissionais do TPCD podem, durante sua jornada de trabalho à condução do veículo com o qual desenvolve suas atividades, utilizar calçados tipo sapatênis, além dos sapatos sociais já permitidos;
V - os sapatênis utilizados pelos profissionais elencados neste parágrafo não poderão ser confeccionados de forma que os pés de quem os usa, com ou sem meias, no todo ou em partes, fiquem expostos ou à mostra;
VI - os sapatênis utilizados pelos profissionais elencados neste parágrafo não poderão ser customizados com rasgos, manchas ou descolorações, devendo ser fixados aos pés de quem os usa conforme dita o Código de trânsito Brasileiro - CTB;
VII - fica vedado o uso de chinelos, sandálias, sapatilhas, sapatos de salto alto, e outros que são ou venham a ser de uso proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, ou por normativas emitidas pelos Órgãos de Trânsito ou que possuam prerrogativas administrativas e/ou fiscalizatórias competentes.
Art. 10. O serviço definido neste decreto será prestado mediante utilização de veículo automotor e visa a atender exclusivamente as exigências de deslocamentos de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida (permanente ou temporária), de forma a atender ao disposto neste Regulamento, nas normas da ABNT NBR 14.022 e NBR 9.050, tendo, para isso, com as seguintes características:
I - automóvel dotado de no mínimo 4 (quatro) portas;
II - contendo cores, dísticos e símbolos padronizados e autorizados pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. conforme anexo deste decreto;
III - dotado de taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO, com características para operação do Serviço de Táxi do Município de Curitiba, no qual foi inspirado o TPCD e aprovado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
IV - contendo requisitos e condições estabelecidas no CTB , bem como no presente Regulamento e demais normativas expedidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e outros pertinentes e obrigatórios ao tipo de serviço desempenhado;
V - aprovado em vistoria prévia a ser realizada pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., renovável obrigatoriamente a cada 6 (seis) meses;
VI - plaquetas de identificação do veículo fixadas no painel e porta traseira em Braile;
VII - ar condicionado em plenas condições de funcionamento;
VIII - câmera de segurança interna com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do Autorizatário, cujas imagens deverão ser fornecidas à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. sempre que solicitadas;
IX - a Autorização concedida para o TPCD não poderá se converter em Autorização do Serviço de Táxi em nenhuma de suas categorias e vice-versa, não gerando a nenhuma delas exclusividade na prestação do serviço ou garantia de retorno do investimento;
X - para prestação do TPCD, o Autorizatário deverá apresentar o projeto do veículo a ser adaptado, cuja capacidade máxima original não seja superior a 9 (nove) passageiros, devidamente atestado por responsável técnico regularmente inscrito no CREA, do qual conste a planta do veículo, tudo em estrita conformidade com as normas da ABNT, em especial com a temática de acessibilidade NBR 14.022 e NBR 9.050 e suas atualizações, do qual conste no mínimo:
a) especificação da rampa ou plataforma;
b) caso o veículo seja dotado de rampa, esta deve oferecer a máxima segurança ao passageiro durante o acesso ao automóvel, bem como estar fixada ao local de acesso para garantir que esta não se desloque durante a entrada do passageiro ou de equipamentos tipo cadeira de rodas a fim de evitar possíveis acidentes;
c) a fixação da rampa ao veículo pode ser feita de forma a ser retirada após o embarque do passageiro que necessitar deste dispositivo, e ser guardada no interior do automóvel sem que atrapalhe o transporte do usuário do sistema;
d) a rampa deve ser confeccionada em material que suporte no mínimo 300 (trezentos) quilos, com guia na lateral em alto relevo para evitar o "descarrilamento" de equipamentos com rodas que acessem o veículo e obedeça à alínea "g" deste inciso;
e) especificação de altura, largura e comprimento mínimo do local onde ficará a cadeira;
f) número de assentos do veículo, incluindo, pelo menos o do motorista, o espaço para o cadeirante e o assento do acompanhante deste;
g) especificação técnica da capacidade máxima de peso que a rampa ou plataforma suportam, atestado por responsável técnico regularmente inscrito no CREA com planta em conformidade com as legislações que tratam ou vierem a tratar do tema, devendo estar em conformidade com tais normativas sempre que regularmente necessárias ou sempre que exigidas alterações para regularização dos equipamentos pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
h) dispositivo de fixação de cadeira de rodas homologado pelo Inmetro;
i) caracterização do veículo conforme Anexo deste Regulamento que contenha nas laterais e parte traseira do veículo o adesivo "cadeirante", e apenas na parte traseira do veículo o Símbolo Universal de Acessibilidade da Organização das Nações Unidas (ONU).
XI - os Autorizatários do TPCD deverão participar do curso de TAXITOUR, próprio para profissionais taxistas em qualquer das Instituições de Ensino autorizadas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e ainda de curso específico sobre transporte de pessoas deficientes e/ou com mobilidade reduzida que inclua treinamento de operacionalização dos equipamentos por eles utilizados a ser ministrado por entidade especializada, devendo os certificados de conclusão ser apresentados à autorizadora;
XII - assinando o Termo de Autorização, o Autorizatário concorda em ter seus dados de contato disponibilizado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. em suas publicações, bem como em sua página na Internet;
XIII - a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. autoriza que os veículos do TPCD ocupem uma vaga em pontos semiprivativos do Serviço de Táxi independente do limite estipulado para o ponto, respeitando a capacidade física do ponto;
XIV - a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. autoriza que os veículos do TPCD ocupem vagas em pontos do Serviço de Táxi Convencional, independente do limite estipulado para ocupação do mesmo por veículos não pertencentes a ele, respeitando a capacidade física do equipamento urbano em questão;
XV - mesmo autorizados a parar em pontos de táxi do Município de Curitiba, é expressamente proibido ao Autorizatário do TPCD o transporte de pessoas que não sejam o público alvo de seus veículos, ou seja, pessoas com deficiência, sob pena de cassação de suas Autorizações.
§ 1º Compete à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. expedir o documento de vistoria física ou virtual e disponibilizá-lo aos profissionais do TPCD para posse ou download enquanto o veículo estiver de acordo com as determinações da autorizadora.
§ 2º A idade máxima dos veículos empregados no TPCD será de 10 (dez) anos, considerando como referência o ano modelo, acatado como ANO ZERO do veículo.
§ 3º O Autorizatário do TPCD poderá solicitar a prorrogação da vida útil veicular por mais 2 (dois) anos, desde que, além da vistoria semestral realizada pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., seja apresentado o LIV - Laudo de Inspeção Veicular que contemple as normas de inspeção e manutenção veicular editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, por organismo acreditado pelo INMETRO, sendo obrigatório que o documento cite explicitamente que contempla a norma ABNT NBR nº 14.040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 em cada solicitação anual de prorrogação da vida útil do veículo elencada neste parágrafo.
§ 4º As imagens capturadas pelas câmeras nos veículos TPCD serão de responsabilidade de cada Autorizatário e serão consideradas sigilosas, somente podendo ser divulgadas à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., às autoridades policiais mediante requisição, ao Poder Judiciário e ao legitimado que demonstrar interesse jurídico nas hipóteses previstas na LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados e na LAI - Lei de Acesso à Informação.
§ 5º Para os veículos elétricos, o prazo apontado no parágrafo 2º deste artigo será de 13 (treze) anos, levando em conta o ano modelo, acatado como ANO ZERO do veículo.
§ 6º O veículo poderá ainda, utilizar suporte de transporte de bicicletas, respeitadas as regras do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 349, de 17 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou a que vier a alterá-la.
§ 7º Tendo a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. liberado o Autorizatário para apresentação do veículo com o qual pretende explorar o TPCD, o autorizado terá 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar a primeira vistoria junto à autorizadora.
§ 8º A Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. poderá estender o prazo citado no parágrafo 7º deste artigo se entender a espera viável ao interesse público.
§ 9º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação fora das exigências regulamentares, importará na recusa ou revogação da Autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza.
§ 10. O Autorizatário desta categoria deverá, obrigatoriamente, filiar-se a um sistema de chamada amplamente divulgado, além de disponibilizar para divulgação um número de telefone por veículo que possibilite o contato direto.
I - o não atendimento ao número disponibilizado pode ocasionar a abertura de Processo Administrativo contra o Autorizatário responsável pelo número e será passível de enquadramento nas punições elencadas neste Regulamento que vão da orientação à cassação da Autorização.
Art. 11. Não havendo mais interesse em prestar os serviços elencados neste decreto, deve o Autorizatário protocolizar junto a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. pedido por escrito de cancelamento de sua Autorização e providências quanto ao cumprimento dos procedimentos abaixo descritos, sem os quais, não serão consideradas encerradas as obrigações do Autorizatário junto à autorizadora:
I - verificação dos Registros Cadastrais;
III - saneamento total das pendências de qualquer natureza, referentes a veículo(s) e condutor(e s), tanto financeira(s) quanto administrativa(s);
IV - devolução do Certificado para Trafegar e Licença(s) Cadastral(is) de Condutor(e s);
V - descaracterização do veículo certificada em vistoria efetuada pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e alteração da categoria constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV de "Aluguel" para "Particular".
§ 1º A Autorização do TPCD não poderá ser transferida a outro Autorizatário, mesmo que herdeiro legal no caso de falecimento do Autorizado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
§ 2º No caso de credenciais virtuais, o Autorizatário e condutores que desejem deixar o sistema devem declarar em texto por eles subscrito que não utilizarão as credenciais de forma irregular após a baixa da Autorização.
§ 3º Se flagrado efetuando o TPCD após a devolução da Autorização à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., o motorista poderá ser considerado como transportador irregular, ter o veículo recolhido e responsabilizado por todas as cominações legais que as leis brasileiras possam aplicar ao caso.
Seção III - Da Prestação de Serviços Pelos Veículos do TPCD
Art. 12. Somente poderão ser utilizados na prestação do serviço de TPCD, veículos que tenham sido autorizados como tal pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 13. A direção dos veículos que prestam o serviço de TPCD só poderá ser exercida por pessoas portadoras da Licença Cadastral de Condutor válida.
Parágrafo único. Não será concedido nenhum tipo de prazo, mesmo que provisório, a condutores que estiverem com seu processo de cadastramento incompleto ou que não apresentarem documentos considerados essenciais pela Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 14. Para a efetiva administração do TPCD, a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. manterá registros cadastrais dos profissionais e veículos que prestam o serviço.
Parágrafo único. Colaboradores e empregados cadastrados junto à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. para conduzir veículos do TPCD comporão o banco de dados de profissionais taxistas, e poderão prestar serviços tanto ao serviço de táxi existente no Município de Curitiba quanto ao próprio TPCD, sendo vedado aos mesmos o vínculo simultâneo a mais de um Autorizatário.
Seção IV - Do Cadastro de Condutores
Art. 15. Para inscrição no cadastro de condutores de veículos do serviço de TPCD, o motorista deve atender a todos os requisitos obrigatórios aos taxistas Autorizatários, colaboradores e empregados, respeitando as particularidades de cada condição profissional caracterizada no artigo 2º deste Regulamento, sendo obrigatória a apresentação da documentação relacionada abaixo:
I - documento de identificação que atenda às necessidades relativas ao cadastro;
II - Cadastro de Pessoas Físicas;
III - certidão emitida pelo DETRAN com histórico da CNH nos últimos 12 meses;
IV - carteira de habilitação para conduzir veículos nas categorias "B" ou superior; contendo a indicação EAR (Exerce Atividade Remunerada);
V - solicitação do Autorizatário quando o solicitante não ostentar esta qualidade;
VI - Alvará municipal para exercer a atividade quando sua condição assim exigir;
VII - certidão emitida pelo Município de Curitiba provando regularidade com o fisco municipal;
VIII - possuir bons antecedentes comprovados através de certidões negativas solicitadas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
IX - ter concluído e portar o certificado do curso específico para taxistas (TAXITOUR);
X - ter concluído e portar o certificado do curso específico de transporte de PCD;
XI - satisfazer às exigências referentes ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, com apresentação inicial de um pagamento como autônomo e posterior apresentação anual da Declaração de regularidade da situação do contribuinte individual - DRS-CI para comprovação da regularidade dos pagamentos;
XII - para os profissionais optantes pela categoria MEI, solicita-se a apresentação inicial de um pagamento nesta modalidade e posterior apresentação anual da CND - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, certidão esta que também será exigida dos Autorizatários que se apresentam à Autorizadora na condição de EIRELI, para comprovação da regularidade dos pagamentos nessa condição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
XIII - os empregados, deverão comprovar a regularidade previdenciária através de contrato ativo em CTPS;
XIV - comprovante de endereço, atualizado e em nome do condutor, ou da empresa, no caso de optantes pelo tipo societário no modelo EIRELI; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
XV - Certidão Negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro (de qualquer espécie), tráfico de drogas, corrupção de menores e violência doméstica, sendo que todas as certidões com apontamentos de que a mesma é Positiva serão avaliadas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. que poderá, de forma discricionária, inviabilizar o cadastro;
XVI - Certidão Negativa da VEP - Vara de Execuções Penais.
§ 1º Qualquer procedimento processual de solicitação de cadastro, licenciamento ou inscrição, seja de transportador Autorizatário ou qualquer outro Condutor, deverá ser impreterivelmente concluído no prazo máximo de 60 (sessenta dias) contados de sua data de abertura. Se extrapolado esse prazo, a solicitação será sumariamente cancelada e arquivada, devendo o interessado após o cancelamento, se desejar, solicitar a abertura de novo procedimento com a apresentação de todos os documentos pertinentes, estando a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. desobrigada a fazer buscas e/ou recuperações de cópias deixadas em expedientes passados e arquivados.
§ 2º A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. poderá, a qualquer tempo e de acordo com sua necessidade, de forma isolada ou que atinja todos os profissionais cadastrados, solicitar os documentos listados neste artigo, bem como quaisquer outros solicitados aos profissionais taxistas e neste Regulamento, bem como complementá-los como forma de recadastramentos e/ou atualizações cadastrais em qualquer tempo.
§ 3º Após 6 (seis) meses de inatividade no serviço de TPCD os condutores do modal deverão apresentar todos os documentos exigidos no artigo 15 deste Regulamento, na íntegra, tal como solicitado na inscrição de um novo cadastro, sendo considerado para contabilização do tempo o período trabalhado no serviço de Táxi.
§ 4º As certidões negativas criminais exigidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. devem ter sido expedidas em até 30 (trinta) dias da data de início do cadastro, podendo o Gestor da Área Técnica, e na sua ausência o Coordenador da Unidade de Cadastro acatar documentos emitidos além da data prevista neste parágrafo desde que justificados pelos mesmos.
§ 5º - Toda documentação exigida de Autorizatários autônomos e demais condutores, serão exigidas também dos profissionais que se cadastrarem como MEI ou EIRELI, podendo a área Técnica da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. dispensar documentos cujos fins da solicitação se fizerem atendidos por outros documentos apresentados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
Art. 16. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades na seguinte forma:
a) Motorista/Condutor Autorizatário;
b) Motorista/Condutor Empregado;
c) Motorista/Condutor Colaborador.
§ 1º O condutor cadastrado para executar os serviços no veículo de um determinado Autorizatário, ao pretender exercer os serviços para outro que não aquele em que se encontra vinculado, deverá promover a mudança, mediante requerimento prévio e escrito à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., juntando ao mesmo os documentos correspondentes ao cadastro anterior conjuntamente com a autorização por escrito assinada pelo novo Autorizatário para quem prestará o serviço, devendo o novo Autorizatário estar presente no ato de cadastramento ou enviar solicitação autenticada em cartório.
§ 2º Aos cadastrados será fornecida a L.C.C. - Licença Cadastral de Condutor, que perderá sua validade conforme especificado abaixo:
I - quando o cadastrado deixar de exercer suas atividades no TPCD ou mudar de transportador Autorizatário ou empregador;
II - 2 (dois) anos após sua emissão;
III - quando o cadastrado estiver com a Carteira Nacional de Habilitação cassada, suspensa, fora do prazo de validade ou sem a anotação de que o mesmo Exerce Atividade Remunerada - EAR;
IV - sempre que a L.C.C. perder a validade, o requerente de nova L.C.C. deverá apresentar sua CNH com a inscrição EAR e o comprovante de endereço atualizado, EM SEU NOME, podendo este ser rejeitado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. quando ocorrerem dúvidas acerca das informações;
V - no recadastramento, além dos documentos elencados no item "d" deste artigo, o interessado apresentará ainda comprovante de regularidade com o INSS e Certidão NEGATIVA Criminal da Vara de Execuções Penais - VEP;
VI - nos demais casos conforme Regulamento.
§ 3º Somente profissionais inscritos no cadastro de condutores, com L.C.C. válida para o veículo nela indicado, poderão operar veículos do TPCD.
§ 4º A atuação dos condutores cadastrados será anotada no respectivo programa de gerenciamento cadastral da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 17. Além das exigências impostas na legislação da atividade, um condutor, para operar no TPCD deverá:
I - se Autorizatário, ser proprietário do veículo, possuir arrendamento mercantil ou alienação fiduciária, em seu nome, do veículo com o qual pretende operar no TPCD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
II - comprovar sempre que solicitado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., regularidade com a Autorizadora, com a Fazenda Municipal, com as obrigações trabalhistas, com a Previdência Social e FGTS.
Seção V - Dos Veículos e Equipamentos
Art. 18. Somente veículos adaptados e com as características exigidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. para o transporte de Pessoas com Deficiência, poderão ser utilizados no TPCD, devendo, sempre, primar pela segurança dos passageiros em todos os deslocamentos praticados.
Art. 19. Os veículos utilizados no TPCD deverão:
I - atender ao padrão de layout estabelecido pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
II - possuir apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não, por danos físicos, corporais, materiais e morais além do seguro obrigatório;
III - estar especialmente licenciado para tal finalidade;
IV - atender todas as normas constantes no CTB , nas Resoluções do CONTRAN, neste Regulamento e quaisquer outras editadas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., além das exigências que se fizerem obrigatórias aos TÁXIS COMPARTILHADOS amparados pela Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, e Decreto Municipal nº 1.959 , de 26 de dezembro de 2012, e não forem tratados explicitamente de forma contrária por este decreto;
V - ser licenciado e emplacado no Município de Curitiba;
VI - deverão possuir os equipamentos definidos pela legislação de trânsito para a atividade desprendida, como também, aqueles porventura estabelecidos pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e demais resoluções do CONTRAN;
VII - encontrar-se em bom estado de conservação e segurança;
VIII - ter aplicada a numeração imposta pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. em todos os locais em que este decreto e seus anexos assim determinarem, com as dimensões dos dísticos também ali elencadas;
§ 1º Quando o veículo autorizado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. para executar o TPCD, estiver impedido de efetuar o transporte por qualquer motivo que justifique a paralisação, não será autorizado o uso de veículo substituto.
§ 2º Fica proibida a aplicação de película de proteção com qualquer grau de transparência no para-brisa dianteiro, mas será permitido o uso de películas protetivas de acordo com o que for estabelecido no CTB e demais resoluções emitidas por órgãos competentes que tratem do tema nos demais vidros do veículo.
§ 3º A publicidade nos veículos do TPCD deve atender os mesmos trâmites e requisitos exigidos dos taxistas profissionais conforme o Decreto Municipal nº 1.208 , de 9 de setembro de 2019.
Art. 20. A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. procederá vistoria semestral em todos os veículos utilizados no TPCD, independente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento, sendo que todo veículo que ingressar no TPCD, que não seja oriundo de primeiro emplacamento, deve realizar Inspeção Veicular em órgão acreditado pelo INMETRO e apresentar LIV - Laudo de Inspeção Veicular indicando que a mesma foi realizada de acordo com a ABNT NBR 14.040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 .
Parágrafo único. A critério da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., o prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido.
Art. 21. A vistoria verificará prioritariamente se o veículo atende aos itens de segurança, conforto e aparência, e às exigências do presente decreto, do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes expedidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e por órgãos de controle de trânsito que venham a tratar do modal em questão.
Art. 22. Após a vistoria, aprovado o veículo, a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. disponibilizará para download o Certificado para Trafegar que deverá ser apresentado sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização ou administrativos da organização autorizante, assim como pelos passageiros ou seus acompanhantes e no qual além de dados referentes ao veículo e ao Autorizatário.
§ 1º O referido Certificado para Trafegar será emitido pela Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
§ 2º É de responsabilidade do Autorizatário a observância da data de validade do respectivo Certificado para Trafegar, devendo renová-lo até a data do vencimento, ensejando penalidade o não cumprimento.
Art. 23. A vida útil dos veículos utilizados no TPCD é de 10 (dez) anos para automóveis movidos à combustão e de 13 (treze) anos para aqueles de propulsão exclusivamente elétrica, comprovada pela anotação correspondente no CRLV.
§ 1º Os veículos do TPCD deverão, a partir do décimo ano de vida útil, além das vistorias semestrais junto a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., apresentar também inspeção veicular anual realizada por órgão acreditado pelo INMETRO que contemple a ABNT NBR 14.040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 , explicitamente anotada no LIV - Laudo de Inspeção Veicular a ser entregue à Área Técnica no ato da vistoria realizada pelo órgão autorizador.
§ 2º A não substituição do(s) veículo(s) no prazo devido, importará na cassação da Autorização para exploração do TPCD e do respectivo Certificado Para Trafegar, que será declarada em ato administrativo da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 24. Quando houver solicitação de troca de veículo pelo Autorizatário, o veículo que sai poderá ser substituído por outro usado que atenda as disposições deste Regulamento, devendo ter sua data de modelo igual ou menor que 7 (sete) anos, em relação à data que estiver sendo cadastrado junto a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., sendo o ano modelo considerado ANO ZERO.
§ 1º O veículo substituto somente receberá o Certificado para Trafegar após ser aprovado em vistoria realizada pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. dentro das exigências do TPCD.
§ 2º Todo veículo substituto que ingressar no TPCD, que não seja primeiro emplacamento, ou ainda a critério da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. quando esta julgar necessário, deverá realizar inspeção veicular em órgão acreditado pelo INMETRO que contemple a ABNT NBR 14.040 e Resolução CONAMA nº 418/2009 , explicitamente anotada no LIV - Laudo de Inspeção Veicular a ser entregue à Àrea Técnica no ato da vistoria realizada pelo órgão autorizador.
§ 3º Para fins de contagem da vida útil do veículo será considerado o ano de modelo constante no CRLV.
§ 4º O veículo objeto da troca citada no caput deste artigo, independentemente de estar cadastrado no sistema em nome de outro Autorizatário, deverá se enquadrar na regra de vida útil citada neste Regulamento para atender os requisitos de substituição, troca veicular e cadastro em nova Autorização.
Art. 25. Os veículos utilizados no TPCD obedecerão à lotação estabelecida no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, sendo expressamente proibido o transporte de passageiros em pé ou em desacordo com o CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 26. A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., poderá a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas na Lei, neste Regulamento, ou em qualquer instrução expedida pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., provisoriamente ou em definitivo, a critério desta, dependendo do estado, das condições de trafegabilidade e da documentação do referido veículo, bem como do cumprimento das determinações.
Seção VI - Das Demais Normas de Execução dos Serviços
Art. 27. No transporte de passageiros até 14 (quatorze) anos é necessária a presença de um responsável para assistência e acompanhamento do mesmo.
Parágrafo único. Cabe ao Autorizatário a responsabilidade de observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 28. Incumbe à Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., decidir sobre os pedidos de cadastro dos colaboradores e empregados em cumprimento as exigências legais.
Parágrafo único. O não cumprimento desta regra impede a emissão do Certificado para Trafegar.
Art. 29. Em relação às decisões às quais se referem o artigo 26 deste Regulamento, poderá a parte que tiver o pedido de cadastro, de Certificado ou ainda de vistoria indeferidos, interpor junto ao Gestor da Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. recurso escrito, com efeito, meramente devolutivo, no prazo de 7 (sete) dias da ciência da respectiva decisão, sob pena de aceitação da rejeição acima citada.
Art. 30. O preço a ser cobrado pelo TPCD, independente da distância do percurso contratado e da duração da prestação do serviço deverá obrigatoriamente estar de acordo com o valor disposto no taxímetro.
§ 1º A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. poderá, a pedido das partes, efetuar cálculos dos custos operacionais que servirão de base para a instauração de Processo Administrativo Sancionatório ou para defesa prévia de qualquer dos interessados quando constatadas irregularidades nos preços praticados.
§ 2º A constatação de fraude no recebimento de valores pagos pelos passageiros ou cobrança maior do que determina o taxímetro poderá resultar na cassação da Autorização referente ao veículo cujo condutor cometer a irregularidade em questão.
Seção I - Dos Deveres, Obrigações e Reponsabilidades dos Transportadores
Art. 31. Constituem, ainda, deveres e obrigações dos Autorizatários:
I - manter as características fixadas para o veículo;
II - realizar a manutenção do veículo e seus equipamentos de forma que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de uso, conservação, funcionamento e rigorosamente dentro do prazo de vigência das vistorias e inspeções veiculares que se fizerem necessárias;
III - apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o veículo para vistoria técnica na URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., garantindo sanar irregularidades no prazo ditado pela autorizadora;
IV - manter no veículo equipamentos exigidos neste Regulamento ou em qualquer determinação emitida pela autorizadora ou por órgãos competentes que tratarem do tema com jurisdição sobre o modal;
V - controlar e manter no veículo os documentos determinados neste Regulamento;
VI - manter o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
VII - disponibilizar obrigatoriamente o número de contato telefônico para receber solicitações dos passageiros através de ligação telefônica, e ainda contatos por aplicativos de troca de mensagens ou outras formas de comunicação, seja por chamada de voz; vídeo ou novas formas de comunicação que porventura possam ser disponibilizadas por inovações da tecnologia de telecomunicações;
VIII - autorizar de forma expressa, que a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. divulgue seu contato telefônico, site na Internet, número telefônico da central de rádio chamadas e outras formas de contato que julgar necessárias para a localização dos mesmos pelos usuários do TPCD;
IX - cumprir rigorosamente determinações da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., normas deste decreto, e outras emitidas por órgãos competentes que tratem do tema com jurisdição sobre o modal;
X - providenciar às suas expensas o imediato transporte dos passageiros embarcados, em caso de interrupção por qualquer motivo do deslocamento que vinha sendo realizado através do outro veículo apropriado e com as mesmas características de transporte e segurança;
XI - atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
XII - não ceder ou transferir, seja a que título for a Autorização ou o "Certificado para Trafegar" do veículo;
XIII - não confiar a direção do veículo a quem não possua LCC - Licença Cadastral de Condutor válida ou a qualquer condutor com autorização suspensa, cassada, vencida ou ainda cadastrado como condutor a serviço de outro Autorizatário, bem como a qualquer condutor cuja CNH não possuir plena condição de conduzir veículos do TPCD;
XIV - controlar e fazer com que seus os condutores cumpram rigorosamente as disposições do presente Regulamento e outras normativas expedidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
XV - cumprir os itinerários acordados, apanhando e deixando o usuário nos locais e horários pré-estabelecidos e de acordo com o combinado entre as partes;
XVI - não causar danos materiais ao patrimônio público e aos próprios munícipes;
XVII - não paralisar o TPCD por mais de 30 (trinta) dias anuais;
XVIII - as demais orientações citadas na seção seguinte, no que lhes couber.
Art. 32. É dever do condutor do TPCD, além dos previstos na legislação de trânsito:
I - tratar com urbanidade e polidez os usuários, os profissionais dos modais de transportes, o público e quaisquer agentes administrativos ou de fiscalização a serviço da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e da Prefeitura Municipal de Curitiba;
II - trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões por ventura estabelecidos (sendo vedada a utilização de roupas demasiadamente justas, bermudas/calças tipo capri, legging, fuseau ou moletom, camisetas sem mangas ou de times de futebol, roupas que façam apologia à ideologia político-partidária ou venham a incitar violência, crime, ato ilícito, qualquer tipo de preconceito ou ainda o uso de álcool, fumígenos e drogas);
III - acatar e cumprir todas as determinações dos agentes de fiscalização e de todos os agentes administrativos a serviço da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e da Prefeitura Municipal de Curitiba;
IV - conduzir o usuário ao destino e horário previstos e/ou combinados sem alterações desnecessárias de trajeto;
V - prestar o serviço somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
VI - manter a inviolabilidade dos equipamentos embarcados, devendo ser autorizada e regulamentada pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. a instalação e operação de qualquer equipamento ou dispositivo que altere características originais (de fábrica) do veículo ou possa apresentar riscos à segurança dos passageiros;
VII - portar todos os documentos exigidos neste Regulamento ou nas normativas expedidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. atualizados, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço;
VIII - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou em horário próximo ao seu início;
IX - atualizar sempre que solicitado o endereço cadastrado na URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., e no caso de mudança de domicílio ou residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após tal ocorrência;
X - atualizar sempre que solicitado o telefone de atendimento ao usuário cadastrado na URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., e no caso de alteração, tão logo aconteça tal ocorrência;
XI - não se ausentar ou abandonar o veículo quando da prestação dos serviços;
XII - transportar passageiros somente sentados e com o uso de cinto de segurança;
XIII - transitar em velocidade permitida, de acordo com a sinalização viária;
XIV - dirigir de forma que não ofereça riscos à segurança dos passageiros ou terceiros;
XV - manter a cordialidade com os motoristas dos demais modais de transporte disponíveis no Município de Curitiba ou aos que porventura prestem serviços na rota de deslocamento e no destino final de suas viagens;
XVI - absterem-se de lavar o veículo em logradouros públicos;
XVII - não confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados;
XVIII - não estacionar, desembarcar ou embarcar passageiros fora das condições permitidas;
XIX - não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo, conforme estabelecido no CRLV;
XX - renovar sua Licença Cadastral de Condutor na data estabelecida;
XXI - efetuar as vistorias previstas na data estabelecida pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., conforme tabela a ser divulgada aos autorizados;
XXII - cumprir rigorosamente as normas dispostas no presente Regulamento e nas demais normativas expedidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
XXIII - é expressamente proibido fumar no veículo, mesmo se não estiver transportando passageiros;
XXIV - é obrigatório aos autorizados a explorar o TPCD que utilizem somente os taxímetros aceitos pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. e que os equipamentos mencionados neste inciso estejam calibrados para cobrar exatamente a mesma tarifa inerente aos táxis convencionais do Município de Curitiba elencados na legislação que ampara aquele modal de forma que sejam os mesmos automatizados na transição da Bandeira I para Bandeira II e vice versa, com acumulador estatístico, em modelo homologado e aprovado pelo INMETRO, devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente nos horários previstos neste Regulamento;
XXV - a utilização da Bandeira II, fica restrita ao período compreendido entre 20 e 6 horas nos dias úteis; a partir das 13 horas aos sábados e aos domingos e feriados em período integral, até as 6 horas do dia útil subsequente;
XXVI - fica expressamente proibido cobrar valores não registrados no taxímetro, seja em Bandeira I ou Bandeira II, nos horários em que tais condições devem ser utilizadas, pelo presente Regulamento ou por quaisquer outras normativas expedidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 33. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes credenciados pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., que portarão identificações específicas.
Parágrafo único. O Gestor e os Coordenadores da Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., responsáveis pela administração, cadastro e fiscalização do TPCD, gozarão das mesmas prerrogativas dos agentes de fiscalização.
Art. 34. Os agentes de fiscalização poderão determinar as providências de caráter urgente que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, podendo os mesmos apreender documentos que estiverem discordantes com o verificado "in loco" ou em desacordo com o regramento do modal, composto por todas as leis, decretos e atos normativos, expedidos pelo poder público ou pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. visando a excelência no serviço em questão.
Art. 35. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários denominados "registro de ocorrência", extraindo-se cópia para a anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização, sempre que possível ou afixando-se uma das vias ao processo de autuação do fiscalizado caso não tenha sido, por qualquer motivo, entregue ao interessado.
Parágrafo único. Caso flagrada alguma irregularidade dos condutores do TPCD com o veículo em movimento e não seja possível recolher a assinatura do motorista infrator ou a entrega da via do Registro de Ocorrência inerente ao mesmo, o devido processo terá continuidade desde que seja possível a identificação do transgressor pelo autuador.
Seção I - Das Infrações e Penalidades
Art. 36. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito do presente Regulamento ou dos demais atos administrativos expedidos, composto por todas as leis, decretos e atos normativos, expedidos pelo Poder Público ou pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. visando a excelência no serviço em questão.
Art. 37. O(s) responsável(eis) pela(s) infração(ões) fica(m) sujeito(s) à(s) seguinte(s) penalidade(s):
I - Orientação e/ou Advertência Escrita;
III - Suspensão da Licença Cadastral de Condutor;
IV - Suspensão do Certificado Para Trafegar;
V - Cassação da Licença Cadastral de Condutor;
VI - Cassação do Certificado Para Trafegar;
VII - Cassação da Autorização.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º Compete ao Gestor da Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., a aplicação das penalidades descritas nos Incisos I ao IV, deste artigo.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nos Incisos V ao VII deste artigo será de exclusiva competência da Diretoria da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 38. O Autorizatário responde solidariamente pelas multas imputadas ao condutor colaborador/empregado, conforme valores em anexo a este Regulamento.
Parágrafo único. Na reincidência no mesmo código de infração no período inferior a doze meses, as multas deverão ser aplicadas com valor referente ao dobro do inicial, salvo entendimento contrário da Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. em função de entendimento do recurso apresentado pelo autuado.
Art. 39. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, não se confunde com as regulamentadas em outras legislações, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal, perante terceiros.
Parágrafo único. A pena imposta não retira o múnus de corrigir a falta originária.
Art. 40. A suspensão da L.C.C. - Licença Cadastral de Condutor impede o suspenso de dirigir o veículo, por período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se tal pena, sob análise da Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., quando o motorista:
I - agredir verbalmente ou ameaçar usuários, agentes administrativos a serviço da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. ou Prefeitura Municipal de Curitiba ou agentes de fiscalização da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. ou Prefeitura Municipal de Curitiba;
II - não cumprir as obrigações sob sua responsabilidade, as quais se acham enumeradas no Capítulo IV, deste Regulamento, salvo se não configurar penalidade mais grave prevista nos artigos subsequentes;
III - descumprir obrigações de sua responsabilidade imputadas por normativas emitidas pela Prefeitura Municipal de Curitiba; URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., ou demais Órgãos competentes;
IV - deverá ser cadastrado outro condutor, que atenda as exigências deste Regulamento, durante o período de suspensão para que o TPCD não tenha o serviço descontinuado.
Art. 41. A cassação da Autorização ou da Licença Cadastral de Condutor impede por período não inferior a cinco anos que o cassado venha a dirigir veículo de qualquer um dos modais administrado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., e poderá ser imposta quando o motorista:
I - for flagrado ingerindo ou prestando os serviços do TPCD sob os efeitos de bebida alcoólica, utilizando substância tóxica de qualquer natureza ou estar sob os efeitos de tais substâncias prestando o serviço de TPCD ou próximo do momento de assumi-lo;
II - deixar de preencher as condições exigidas para a sua inscrição no Cadastro;
III - conduzir o veículo durante período de suspensão;
IV - ser reincidente na pena de suspensão;
V - descumprir obrigações previstas no artigo 32 deste Regulamento;
VI - cometer irregularidades graves ao exame da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 42. A suspensão do Certificado Para Trafegar impossibilita a utilização do veículo no TPCD por período fixado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., poderá ser imposta quando:
I - o veículo não estiver segurado na forma descrita no inciso II, do artigo 19 deste Regulamento;
II - o registrado não sanar irregularidade existente no veículo quando orientado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. para tanto;
III - não for apresentado o veículo para vistoria no prazo pré-determinado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
IV - estiver o veículo circulando sem Certificado para Trafegar ou estar com o mesmo vencido ou em nome de pessoa que não for a titular da Autorização;
V - quando o veículo não estiver em condições de trânsito ou tráfego, quando não portar os equipamentos exigidos e/ou obrigatórios ou estes equipamentos ou dispositivos instalados estiverem em desacordo com este Regulamento ou normas expedidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. ou por Órgãos competentes que tratarem do tema.
Art. 43. Será imposta ainda pena de cassação do Certificado Para Trafegar quando:
I - o veículo estiver trafegando com a vida útil vencida;
II - o veículo perder as condições de trafegabilidade.
Art. 44. Será também cassada a Autorização para a exploração do TPCD:
I - sempre que houver paralisação do serviço por mais de 30 (trinta) dias, salvo em casos justificados, avaliados e autorizados pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
II - quando for descoberto fato que, se conhecido pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. no ato do pedido de Autorização, teria sido impeditivo ao fornecimento de seu registro junto à autorizadora;
III - estiver utilizando para ao exploração dos serviços referentes ao TPCD veículo definitivamente ou temporariamente impedido de transitar pelas vias públicas, ou sem os equipamentos obrigatórios de segurança do veículo ou ainda que tais equipamentos estejam sem condições de uso ou fora dos seus prazos de validade;
IV - tenha sido condenado definitivamente ou condenado em processo criminal que esteja tramitando em qualquer das instâncias, inclusive naquelas consideradas superiores ou extraordinárias (STF e STJ), pela prática de crime punido com reclusão ou pena de cumprimento de sentença conforme previsão do inciso XV, do artigo 15;
V - perder os requisitos de idoneidade e capacidade técnica ou administrativa;
VI - Deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas no prazo assinalado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
VII - Em caso de agressão a agentes administrativos ou de fiscalização a serviço da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. ou Prefeitura Municipal de Curitiba;
VIII - Reiteradamente descumprir normas prescritas neste Regulamento ou normas expedidas pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. ou por órgãos competentes que tratem do tema.
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS
Art. 45. O procedimento para aplicação de penalidades administrativas pela Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. será iniciado com abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.
§ 1º O procedimento referido poderá originar-se do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia reduzida a termo de reclamação do usuário dos serviços, por agentes administrativos, por denúncia de terceiros ou por ato de ofício praticado pelo Gestor da Área Técnica ou por qualquer dos Diretores da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
§ 2º Fica a Assessoria Jurídica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do processo referenciado (autuação, citação, intimação, notificação, entre outros necessários para a realização e determinação da sentença final do processo administrativo).
§ 3º As infrações meramente operacionais e que por sua natureza não careçam da abertura de processos administrativos visando a aplicação de penalidades, terão seus efeitos aplicados e tramitadas diretamente pela Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., que garantirá o contraditório ao recorrente em documento próprio disponibilizado aos interessados em recorrer ao ato administrativo imposto.
Art. 46. Quando mais de uma infração ao Regulamento do TPCD decorrerem do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, ou ainda, mesmo que diferentes, forem inerentes a um mesmo profissional, o procedimento poderá ser formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores.
Art. 47. O infrator será citado do procedimento instaurado, assim como o Autorizatário a quem estiver este infrator prestando serviços, caso ele não detenha esta característica junto à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., que poderá considerar o Autorizatário citado como corresponsável pelo ato que gerou a infração.
Art. 48. O indiciado citado poderá apresentar impugnação por escrito, perante URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., no prazo máximo de 10 (dez) dias excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo.
Art. 49. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - a especificação das provas que se pretenda produzir, sob pena de preclusão e perda do direito à impugnação;
V - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem;
VI - os pedidos que o impugnante deseja que sejam atendidos pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também, caso pretenda valer-se de tal tipo de prova, a indicação de rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando o número de testemunhas a 3 (três).
§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, a juízo exclusivo da autoridade preparadora.
Art. 50. A não apresentação ou apresentação de impugnação intempestiva, acarreta à revelia do indiciado, considerando-se verdadeiros os fatos apurados no processo e acatadas as cominações pelo profissional em questão.
Parágrafo único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar efeitos de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada pelo infrator apontado pelo autuador.
Seção III - Das Prerrogativas da Autoridade Processante
Art. 51. A autoridade preparadora pode, de ofício, em qualquer momento do processo:
I - indeferir as medidas meramente protelatórias;
II - determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida mostrar-se necessária;
III - convocar qualquer colaborador da Prefeitura Municipal de Curitiba ou da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. para esclarecer à autoridade preparadora qualquer dúvida referente a suas atividades diárias ou atos praticados que possam trazer à luz instrumentos importantes ao processo;
IV - determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.
Seção IV - Da Decisão da Autoridade Julgadora
Art. 52. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:
I - aplicação das penalidades correspondentes;
II - arquivamento do processo.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade imposta pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. não desobriga o infrator de corrigir, quando for o caso, a irregularidade que originou o processo administrativo.
Seção V - Das Citações e das Intimações
I - por via postal, com prova de recebimento, ou;
II - por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento, ou;
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez, em jornal local, ou afixado ao átrio de entrada da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., podendo estar ainda no site da autorizadora na Internet.
Art. 54. Considerar-se-á feita a citação:
I - no dia útil seguinte ao dia da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal, ou ainda da assinatura confirmando recebimento do citado em livro de protocolo ou cópia do documento original caso tenha sido feita a entrega da citação por servidor ou mensageiro enviado pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
II - na data de recebimento, por via postal, e se a data for omitida, dez dias após a entrega da citação à agência postal;
III - 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação em edital, se este for o meio utilizado.
Art. 55. As intimações que porventura forem efetivadas seguirão as formas previstas nesta Seção.
Art. 56. Das decisões do Gestor da Área Técnica do órgão autorizador de que trata o parágrafo 2º do artigo 37, caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias da intimação, à Diretoria da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 57. Das decisões da diretoria do órgão autorizador de que trata o parágrafo 3º do artigo 37, caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo no prazo de dez dias da intimação, ao Presidente da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., cuja decisão em parecer será considerada de última instância.
Art. 58. Os recorrentes deverão acatar as decisões impostas em última instância.
Parágrafo único. Os processos administrativos que forem instaurados devido a inadimplemento de pendências financeiras e originarem contratos de confissão de dívida assinado pelo devedor e pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., terão caráter extrajudicial para todos os efeitos e fins legais de acordo com o Código de Processo Civil , Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, artigo 784, inciso III.
Art. 59. Os prazos estabelecidos para manifestação dos profissionais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento, desde que a data em questão possua expediente interno na URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Seção I - Dos Preços de Expedição
Art. 60. Os preços de expedição equivalem, em Quilômetros rodados na Bandeira I:
I - emissão de licença de condutor.....de 0 a 15 km;
II - emissão de licença especial provisória.....de 0 a 10 km;
III - emissão de certidões.....de 0 a 10 km;
IV - cópia do decreto.....de 0 a 5 km;
V - cópia do Termo de Autorização.....de 0 a 5 km;
VI - taxa de publicidade mensal por veículo conforme Decreto Municipal nº 1.208 , de 9 de setembro de 2019;
VII - relação de Pontos de Táxi.....de 0 a 30 km;
VIII - renovação de autorização para Centrais de Rádio Chamadas.....de 0 a 185 km;
IX - Taxa Gerencial (Vistorias Obrigatórias e LCC do Autorizatário).....de 0 a 60 km;
X - vistoria externa com deslocamento de vistoriadores dentro do Município de Curitiba por veículo ou vistorias extras a pedido do interessado.....de 0 a 20 km;
XI - vistoria externa com deslocamento de vistoriadores quando a vistoria for na Região Metropolitana de Curitiba.....de 0 a 25 km;
XII - cadastramento de Central de Rádio Chamadas própria para atendimento de Pessoas com Deficiência.....de 0 a 500 km;
§ 1º A Taxa Gerencial deve ser recolhida no primeiro semestre do ano na data da primeira vistoria.
§ 2º O valor dos preços de expedição constantes do art. 60, incisos I a XI deste Decreto, serão determinados pela Área Técnica da URBS - Urbanização de Curitiba S.A. dentro do limite estipulado nos Regulamentos, e os documentos entregues em formato digital, com exceção dos incisos “VI; VIII; IX; X; XI e XII”, terão custo zero aos profissionais que porventura solicitarem tais documentos à Autorizadora. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024).
§ 3º O Presidente da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. pode, em razão de situação ou estado de emergência, estado de calamidade pública, estado de sítio ou qualquer situação extraordinária, emitir ato que altere as condições de pagamentos de todos os valores devidos pelos profissionais que exerçam o TPCD, possibilitando inclusive que sejam estabelecidos prazos além dos descritos neste Regulamento ou demais textos legais aludidos neste decreto, configurando tais situações excepcionais a justificativa necessária para a alteração de valores permitida no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º O Presidente da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. pode emitir ato que suspenda temporariamente o pagamento de valores devidos pelos profissionais que exerçam o TPCD, ou ainda postergue, antecipe, estabeleça, amplie ou reduza prazos, parcele, financie ou refinancie o pagamento de todos os preços públicos e, inclusive, referentes a multas impostas a esses profissionais, bem como elencar os meios de pagamento que podem ser utilizados pelos Autorizatários do TPCD.
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 61. A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. poderá, a qualquer tempo, baixar normas de natureza complementar ao presente Regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes, condições, entre outros necessários para o cumprimento dos serviços aqui regulamentados.
§ 1º A expedição dos atos será de responsabilidade do Presidente da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
§ 2º A expedição de Instruções Normativas será de responsabilidade de Diretor da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
§ 3º As Resoluções de Diretoria deverão estar subscritas por pelo menos dois membros da Diretoria e do Presidente da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., podendo ser estes substituídos por quem os mesmos indicarem no caso de impossibilidade daqueles em assinar a referida normativa.
§ 4º A expedição de Portarias será de responsabilidade do Gestor da Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
Art. 62. As multas oriundas de processo administrativo e/ou análise de registro de ocorrência emitido por agentes administrativos ou de fiscalização da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. ou da Prefeitura Municipal de Curitiba deverão ser recolhidas à autorizadora no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua definitiva imposição.
§ 1º Entende-se como definitivamente imposta, a multa que não mais caiba recurso administrativo.
§ 2º A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. indicará a forma como será procedido o recolhimento de quaisquer valores devidos à mesma.
Art. 63. Ao condutor punido com a pena de cassação de Licença Cadastral, não será liberada nova licença, ficando-lhe vedada a condução de qualquer veículo que preste o Serviço de Táxi ou TPCD no Município de Curitiba, mesmo na condição de colaborador ou empregado, por um período não inferior a 12 (doze) meses e não superior a 60 (sessenta) meses.
Art. 64. Poderá a URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. requisitar os veículos do TPCD para atender situações emergenciais.
Parágrafo único. O não atendimento à requisição formulada no caput deste artigo, sem motivo justificado, importará na aplicação da pena de multa a ser imposta pela Área Técnica da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. através das unidades a ela ligadas.
ANEXO I DO REGULAMENTO - DECRETO MUNICIPAL Nº 69/2023 TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:
1) as infrações do Grupo "01" serão punidas com multas no valor equivalente a 20 quilômetros rodados na Bandeira I;
2) as infrações do Grupo "02" serão punidas com multas no valor equivalente a 40 quilômetros rodados na Bandeira I;
3) as infrações do Grupo "03" serão punidas com multas no valor equivalente a 80 quilômetros rodados na Bandeira I;
4) as infrações do Grupo "04" serão punidas com multas no valor equivalente a 160 quilômetros rodados na Bandeira I.
GRUPO 1
1) Por não portar o respectivo Certificado para Trafegar ou estar com ele vencido.
2) Por não portar o condutor, a Licença Cadastral de Condutor ou estar com ela vencida ou vinculada a Autorizatário diferente daquele ligado ao veículo conduzido ou sob a responsabilidade do condutor abordado.
3) Por lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos.
4) Por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada.
5) Por retardar, propositadamente, a marcha do veículo.
6) Por estacionar ou embarcar passageiros fora das condições permitidas (regulamentares).
7) Por ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto.
8) Por forçar a saída de colega estacionado em ponto livre ou semiprivativo.
9) Por transportar passageiro à noite, deixando a caixa luminosa (letreiro) acesa.
10) Por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza.
11) Por permitir que condutor com Licença de Condutor vencida ou em nome de outro Autorizatário, dirija o veículo do TPCD.
12) Por não atualizar o endereço cadastrado junto à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
GRUPO 2
1) Por recusar passageiros, salvo em casos justificados ou ainda por não atender o telefone disponibilizado para recebimento de chamados para atendimento às Pessoas com Deficiência.
2) Por prestar serviço, com taxímetro ou aparelho registrador defeituoso ou cobrando tarifa diferente da estipulada pela Prefeitura Municipal de Curitiba ou pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
3) Por não renovar o Certificado para Trafegar do veículo, na ocasião determinada.
4) Por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
5) Por não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, público, agentes administrativos e os agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Curitiba ou da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
6) Por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário.
7) Por não realizar o curso obrigatório para profissionais taxistas.
8) Por não apresentar no veículo, no local determinado, os documentos exigidos.
9) Por não aferir o taxímetro no prazo previsto.
10) Por não cumprir determinações da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. orientadas por qualquer agente administrativo ou fiscal ligados à autorizadora.
11) Por estar o taxímetro ou aparelho registrador encoberto ou em local de difícil visualização.
12) Por exibir publicidade no TPCD em desacordo com o decreto municipal que regulamenta a matéria para os veículos de Transporte Público Individual Remunerado de Passageiros em Veículos de Aluguel.
GRUPO 3
1) Por permitir que pessoa não inscrita no cadastro de condutor, dirija veículo do TPCD.
2) Por não apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização ou quaisquer agentes da Prefeitura Municipal de Curitiba ou da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
3) Por transportar passageiros com o taxímetro desligado.
4) Por dirigir em situações que causem riscos à segurança de passageiros ou terceiros.
5) Por prestar o TPCD com veículo em más condições de funcionamento, segurança, conservação ou limpeza.
6) Por não ter o veículo as condições estabelecidas no Certificado para Trafegar.
7) Por não estar com o veículo dentro dos padrões do Regulamento.
8) Por utilizar a Bandeira II fora do horário permitido.
9) por paralisar os Serviços de TPCD sem motivo justificado.
10) Por não estar logado no aplicativo de chamadas e administração indicados pela Prefeitura Municipal de Curitiba e da URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. no modo monitoramento durante a prestação da atividade do TPCD.
GRUPO 4
1) Por violação do taxímetro ou do aparelho registrador.
2) Por cobrar valor acima do expresso no taxímetro ou aparelho registrador.
3) Por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.
4) Por agressão verbal ou física a passageiros, colaboradores ou terceiros, ligados à Prefeitura Municipal de Curitiba ou à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
5) Por ingerir bebida alcoólica em serviço ou em horário próximo ao momento de iniciá-lo.
6) Por permitir que condutor suspenso ou cassado dirija veículo do TPCD.
7) Por transitar em faixa exclusiva de forma contrária e/ou diferente ao que for permitido no Município de Curitiba para o Transporte Público Individual Remunerado de Passageiros em Veículos de Aluguel.
8) Por cobrar valor acima do expresso no taxímetro quando estiver exercendo o TPCD na modalidade TÁXI COLETIVO, quando esta forma de transporte for autorizada pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
9) Por cobrar valor acima do estipulado pela Prefeitura Municipal de Curitiba ou pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. quando estiver exercendo o TPCD na modalidade TÁXI LOTAÇÃO ou efetuar esse serviço sem a devida autorização.
10) Por cobrar valor fechado no TPCD, que não seja igual ou inferior ao que for marcado como devido pelo taxímetro regularmente exigido pela Prefeitura Municipal de Curitiba ou pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. conforme este Regulamento e instruções expedidas pela autorizadora.
11) Por estar conduzindo veículo táxi ou TPCD, dotado ou não das características exigidas em lei, mas que não estiver devidamente registrado e cadastrado junto à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. para exercício desta atividade, efetuando desta forma transporte irregular de passageiros.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 21 DE 10/01/2024):
ANEXO II DO REGULAMENTO - DECRETO MUNICIPAL Nº 69/2023
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO:
( ) 1. SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O TPCD;
( ) 2. CNH CATEGORIA "B" OU SUPERIOR, CONTENDO A INFORMAÇÃO “EAR”;
( ) 3. CARTEIRA DE IDENTIDADE (OU CNH EXPEDIDA APÓS 2023);
( ) 4. C.P.F. (OU CNH EXPEDIDA APÓS 2023), E CNPJ QUANDO MEI OU EIRELI;
( ) 5. CRLV DO(S) VEÍCULO(S) A UTILIZAR NO TPCD EM NOME DO AUTORIZATÁRIO, MEI OU EIRELI, PODENDO ESTAR O AUTOMÓVEL ATRELADO A ARRENDAMENTO MERCANTIL OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA;
( ) 6. COMPROVANTE DE ENDEREÇO (EMITIDO EM ATÉ 60 DIAS E EM NOME DO INTERESSADO);
( ) 7. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO TAXITOUR COM ATENDIMENTO E TRANSPORTE DE PCD’S E DOS EQUIPAMENTOS POR ELES UTILIZADOS, PODENDO APRESENTAR CERTIFICADOS DISTINTOS QUE CONTEMPLEM AS DISCIPLINAS ADICIONAIS AO TAXITOUR;
( ) 8. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL;
( ) 9. CERTIDÃO NEGATIVA - CARTÓRIOS DE 1º. E 2º. OFÍCIOS E DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – VEP;
( ) 10. PROVA DE REGULARIDADE COM O INSS (DRS - CI PARA TODOS OS MOTORISTAS AUTÔNOMOS; CND PARA M.E.I. E EIRELI, E CTPS PARA EMPREGADOS;
( ) 11. ALVARÁ DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA COMO TAXISTA;
( ) 12. SEGURO VEICULAR COM COBERTURA APP – ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO;
( ) 13. INSPEÇÃO VEICULAR EM ORGANISMO DE INSPEÇÃO ACREDITADO PELO INMETRO E VISTORIA DO VEÍCULO NA URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. PARA QUAISQUER VEÍCULOS QUE POSSUAM MAIS DE QUINHENTOS QUILÔMETROS ANOTADOS NO ODÔMETRO COMO RODADOS;
( ) 14. PREÇO PÚBLICO DA LIBERAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE RECOLHIDO EM FAVOR DA URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.;
( ) 15. CERTIDÃO DO DETRAN DOS ÚLTIMOS DOZE MESES (HISTÓRICO DO CONDUTOR) DO AUTORIZATÁRIO;
( ) 16. DECLARAÇÃO DO AUTORIZATÁRIO CONSENTINDO QUE A URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. DIVULGUE O Nº DE TELEFONE POR ELE INDICADO PARA ATENDER PCD’S.
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