Resolução CVM Nº 165 DE 18/08/2022


 Publicado no DOU em 19 ago 2022


Equipara os Certificados de Recebíveis a que se refere a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, aos certificados de recebíveis imobiliários e do agronegócio para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009.


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O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de agosto de 2022, com fundamento no disposto nos art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 19 da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, e

Considerando que:

a) a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, criou o marco legal da securitização e instituiu os Certificados de Recebíveis;

b) a mesma Lei nº 14.430, de 2022, alterou as Leis nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, de forma a consolidar as regras gerais aplicáveis às companhias securitizadoras e suas emissões, incluindo os certificados de recebíveis imobiliários ("CRI") e certificados de recebíveis do agronegócio ("CRA");

c) o art. 1º, § 1º, inciso V, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, dispõe que a Instrução se aplica exclusivamente às ofertas públicas de CRI e CRA emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM como companhias abertas;

d) a CVM não espera um volume significativo de ofertas públicas de Certificados de Recebíveis registradas sob a égide da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, tendo em vista o possível público alvo de investidores profissionais;

e) somente com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, será possível a oferta pública de Certificados de Recebíveis com o rito de registro automático;

f) a natureza jurídica equivalente entre os Certificados de Recebíveis criados pela Lei nº 14.430, de 2022, e os CRI e CRA;

g) as disposições da Resolução CVM nº 60, de 21 de dezembro de 2021, para as ofertas públicas de operações de securitização, o que inclui os Certificados de Recebíveis; e

h) o potencial benefício para diferentes setores da atividade econômica, que não só o imobiliário e agronegócio, com a imediata possibilidade de se permitir as ofertas públicas com esforços restritos de Certificados de Recebíveis, nos termos da Instrução CVM nº 476, de 2009;

Aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam equiparados os Certificados de Recebíveis a que se refere a Lei nº 14.430, de 2022, aos CRI e CRA para fins de aplicação da Instrução CVM nº 476, de 2009, até a entrada em vigor da Resolução CVM nº 160, de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO