Resolução CFN Nº 727 DE 29/06/2022


 Publicado no DOU em 1 jul 2022


Estabelece normas para utilização de mecanismos por meio de programa de recompensa em créditos sobre porcentagem do valor gasto (Cashback), para pagamento de anuidades e custos com outras entidades congêneres.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 , e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN), e em conformidade com a deliberação na 459ª Reunião Plenária do CFN, realizada no dia 11 de junho de 2022,

Considerando a solicitação dos Regionais para utilização da prática de programa de recompensa em créditos sobre porcentagem do valor gasto de Cashback;

Considerando a atribuição do CFN de normatizar e baixar atos conforme previsto na Lei nº 6.583/1978 ;

Considerando que o Sistema CFN/CRN é autarquia federal de caráter especial e, portanto, está submetida aos preceitos relativos à Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da transparência, sem prejuízo de outros aplicáveis por força de lei e da Constituição Federal ;

Considerando o teor do art. 37, caput, inciso XXI, e §§ 4º e 6º , da Constituição ;

Considerando o parecer jurídico em CT e CV nº 4/2022 CFN-UJ sobre a legalidade de firmar termo de cooperação para utilização de Cashback;

Considerando o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 2609/2019,

Resolve:

Art. 1º Autorizar que os Conselhos Regionais de Nutricionistas firmem parcerias com empresas para utilização de programa de recompensa em créditos sobre porcentagem do valor gasto (Cashback), com a finalidade de quitar, preferencialmente, o pagamento da anuidade junto ao Conselho ou pagamento de custos de parceiros, como Asbran, Afiliadas, Federação Nacional dos Nutricionistas (FNN) e sindicatos de nutricionistas e técnicos em nutrição e dietética.

Art. 2º Caberá aos Conselhos Regionais que optarem pela parceria disponibilizar meios necessários para que o profissional interessado utilize a modalidade.

Art. 3º Ficará a cargo dos Conselhos Regionais a responsabilidade da escolha da (s) empresa (s) de Cashback, observando os critérios de benefícios e de competitividade oferecidos no mercado para sua definição, bem como a verificação da documentação mínima constante no Anexo 1 desta Resolução.

Art. 4º Os aplicativos e os demais serviços, eletrônicos ou não, de administração do Cashback são de exclusiva responsabilidade da (s) empresa (s) parceira (s), devendo ser garantida a observância e o cumprimento das regras previstas pela Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei Federal nº 13.709/2018 ) e suas atualizações posteriores.

Parágrafo único. Aos Conselhos Regionais é vedado fornecer dados pessoais e/ou sensíveis dos nutricionistas e dos técnicos em nutrição e dietética à (s) empresa (s) parceira (s) fora das expressas autorizações legais, limitando-se a confirmar a inscrição daqueles que voluntariamente se cadastrem nos aplicativos (dados públicos).

Art. 5º Os Conselhos Regionais deverão observar o parágrafo 3º do artigo 164 da CF/1988 , que estabelece que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. As contas digitais de utilização do crédito do Cashback deverão ser abertas em nome dos profissionais, que terão autonomia e controle sobre seus valores. Continua sendo dos Conselhos Regionais a obrigação de emissão ou geração do boleto para a quitação dos valores de anuidades, que poderá ser quitado via aplicativo vinculado à conta do profissional que assim deseje.

Art. 6º É responsabilidade dos Conselhos Regionais a definição das lojas e serviços parceiros que estarão na plataforma de utilização do Cashback.

Art. 7º Os profissionais terão prazo de até 48 (quarenta e oito) meses para utilização dos créditos a que façam jus, período a partir do qual a empresa vinculada ao Cashback restituirá os valores ao profissional participante, sem reajuste ou atualização monetária, caso não tenham, ainda, sido utilizados.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÉLIDO BONOMO

Presidente do Conselho

ANEXO 1 - RELAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA HABILITAÇÃO:

1. Atos Constitutivos;

2. Todas as alterações dos atos constitutivos;

3. Documentos pessoais dos sócios;

4. Documentos dos representantes legais se for o caso;

5. Cartão do CNPJ;

6. Inscrição Estadual;

7. Inscrição Municipal;

8. Certidões Negativas de Débito Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista, FGTS, Tributários e Previdenciários;

9. Certidão Negativa de Falência e Concordata;

10. Certidão negativa correcional (CGU-PJ, CEIS, CNEP e Cepim);

11. Balanço patrimonial;

12. Indicadores-chave de performance empresarial - Contábeis de Liquidez, Endividamento e Rentabilidade.