Decreto Nº 45 DE 13/01/2022


 Publicado no DOM - Rio Branco em 19 jan 2022


Dispõe sobre os procedimentos técnicos a serem adotados na execução de medições de níveis de pressão sonora em ambientes externos às edificações de empreendimentos efetivos ou potencialmente causadores de poluição, bem como limites para avaliação dos resultados em função da finalidade de uso e ocupação do solo no Município de Rio Branco.


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O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 58, inciso V, VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a Lei Municipal nº 1.330 de 23 de setembro de 1.999 que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, instituindo o Sistema Municipal de Meio Ambiente e alterando as competências da SEMEIA e do COMDEMA, e suas alterações;

Considerando a Ata da 6ª Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, realizada em 24 de dezembro de 2021;

Considerando a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 16313/2014, Acústica - Terminologia, que estabelece termos e definições em acústica;

Considerando a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 10151/2019, Acústica - Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas ? Aplicação de uso geral;

Considerando a necessidade de controle ambiental das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora, exercidas em ambientes confinados ou não, e combate à poluição sonora no âmbito do município de Rio Branco,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.330/2009 e tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais para regulamentar os procedimentos técnicos a serem adotados na execução de medições de níveis de pressão sonora em ambientes externos às edificações de empreendimentos efetivos ou potencialmente causadores de poluição, bem como limites para avaliação dos resultados em função da finalidade de uso e ocupação do solo no Município de Rio Branco.

Art. 2º Para os fins deste Decreto aplicam-se os termos e definições da ABNT NBR 16313, ABNT NBR 10151 e os seguintes:

I - Empreendimento: toda atividade econômica, associações, fundações, organizações religiosas ou filosóficas desenvolvida por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público que ofereça bens, serviços, ou ambos, assim como, a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, recuperação, alteração e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou atividades, assim como as propostas legislativas ou políticas que impliquem em planos, programas e projetos governamentais do Município;

II - LAeq,T: Nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderada em A e integrado em um intervalo de tempo T, expresso em decibel (dB) deve ser medido diretamente ou calculado pela média logarítmica ponderada no tempo de resultados integrados em intervalos de tempo parciais (Fórmula Anexo I). O LAeq,T é necessário para a avaliação de sons contínuos, intermitentes, impulsivos e para a avaliação sonora ambiental em ambientes externos.

III - LAFmax: Nível máximo de pressão sonora ponderada em A e em F no espectro global, obtido durante a medição do LAeq,T, deve ser expresso em decibels. O LAFmax é necessário para a avaliação de som impulsivo.

IV - Tempo de Integração: Tempo, T, durante o qual é efetuada a integração do nível sonoro.

V - Tempo de Medição: Tempo correspondente a duração da a medição.

VI - Nível sonoro: representação adimensional de uma grandeza sonora em escala logarítmica, expressa em decibel (dB).

VII - Nível sonoro global: Nível sonoro que abrange todo o espectro audível.

VIII - Nível sonoro de pico: Maior valor instantâneo de um nível de pressão sonora.

IX - Nível máximo de pressão sonora ponderado na frequência e no tempo: Valor máximo do nível de pressão sonora ponderado na frequência e no tempo, registrado durante a medição. A IEC 61672-1 Estabelece as ponderações nas frequências A, C e Z e, no tempo, F (0,125 segundos) e S (1,0 segundo).

X - Poluição sonora: Alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas nesta norma.

XI - Período diurno: Período de tempo compreendido entre às 07:01 h (sete horas e um minuto) e às 21:59 h (vinte e uma horas e cinquenta e nove minutos) do mesmo dia.

XII - Período noturno: Período de tempo compreendido entre às 22:00 h (vinte e duas horas) de um dia e às 07:00 h (sete horas) do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado, o término do período noturno não deve ser antes das 9:00 h (nove horas).

XIII - Som: Flutuações de pressão em torno da pressão ambiente nas frequências compreendidas entre 20 Hz e 20 kHz.

a) O conceito de som é associado à sensação auditiva humana.

b) Som e ruído são de mesma natureza física e dependendo da situação, um som pode ser designado como ruído.

c) O termo ruído é usualmente associado a sons que podem causar incômodos, ser indesejáveis ou não inteligíveis.

XIV - Som impulsivo: Som caracterizado por impulsos de pressão sonora de duração inferior a 1,0 segundo. Sons impulsivos podem ser produzidos por impactos, tiros, estouros, explosões e outras fontes.

XV - Som de impacto: Som resultante do impacto entre materiais

XVI - Som intrusivo: Interferência sonora alheia ao objeto de medição.

XVII - Som total: Som existente em uma dada situação e em um dado instante, resultante da contribuição de todas as fontes sonoras

XVIII - Som intermitente (flutuante): Som que ocorre apenas em certos intervalos de tempo com variações de intensidade, regulares ou não, em que a duração de cada um é superior a 1,0 segundo. Pode ser aquele produzido por britadeiras e trânsito da cidade.

XIX - Som continuo: Som presente durante todo o período de observação com pouca ou nenhuma variação a exemplo de máquinas em operação e que não é um som intermitente nem um som impulsivo.

XX - Som residual: Som remanescente do som total em uma dada posição e em uma dada situação quando é(são) suprimido(s) o(s) som(ns) específico(s) em consideração (Figura ilustrativa Anexo II)

XXI - Som específico: Parcela do som total que pode ser identificada e que está associada a uma determinada fonte. Um som específico pode ser aquele produzido por um empreendimento, um evento, um equipamento ou qualquer fonte sonora específica, conforme o objetivo da medição.

XXII - Ruído de fonte específica: Som existente em uma dada situação, proveniente de uma fonte sonora específica objeto de avaliação.

XXIII - Ruído de tráfego urbano: Som existente em uma dada situação proveniente do tráfego de veículos em vias públicas urbanas.

XXIV - Sonômetro: Medidor integrador de nível sonoro ou sistema de medição de nível de pressão sonora.

Art. 3º Para aplicação deste Decreto, o sonômetro (medidor integrador de nível sonoro ou sistema de medição de nível de pressão sonora) deve atender aos critérios da IEC 61672 (todas as partes), para a classe 1 ou classe 2:

I - Nas medições em ambientes externos, ao ar livre, é obrigatório o uso do protetor de vento acoplado ao microfone.

II - Os resultados de medição com valores de nível de pressão sonora fora da faixa dinâmica útil do sonômetro devem ser descartados.

III - As especificações do sonômetro apresentadas no manual do fabricante e resultados da calibração do instrumento de medição devem ser utilizadas para determinação dos níveis mínimo e máximo que podem ser medidos.

IV - O ruído autogerado, a linearidade de nível e o nível de sobrecarga devem ser particularmente verificados no manual e no certificado de calibração para determinação da faixa dinâmica útil do sonômetro.

Art. 4º O calibrador sonoro deve atender à IEC 60942, para a classe 1. Quando o sonômetro utilizado for de classe 2, o calibrador sonoro pode ser de classe 2.

Art. 5º O sonômetro e o calibrador sonoro devem ser calibrados por laboratório acreditado, membro da Rede Brasileira de Calibração - RBC, ou pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, ou por laboratório de calibração, em outros países, acreditado por organismos signatários de acordos oficiais brasileiro de reconhecimento mútuo.

I - A calibração deve ser realizada de acordo com a edição da IEC declarada pelo fabricante.

II - O sonômetro deve ser calibrado para operação em campo livre.

III - As informações que devem constar nos certificados de calibração são apresentadas no Anexo A da ABNT NBR 10151/2019.

IV - A periodicidade de calibração deve ser estabelecida com base na especificação do fabricante. A extensão do prazo especificado pelo fabricante pode ser efetuada desde que justificada pela análise do histórico de resultados de calibrações anteriores e dos resultados de verificações intermediárias realizadas. O prazo entre duas calibrações consecutivas não pode ultrapassar 24 meses.

V - Quando o resultado de algum parâmetro, apresentado no certificado de calibração, não atender aos requisitos da respectiva IEC, o instrumento não pode ser utilizado. Caso seja realizada manutenção corretiva, o instrumento pode ser novamente utilizado, desde que comprovada sua eficiência após nova calibração de todos os parâmetros.

Art. 6º O sonômetro deve ser ajustado, com o calibrador sonoro acoplado ao microfone, imediatamente antes de cada série de medições.

I - O sistema de calibração elétrica interno do sonômetro, disponível em alguns modelos, não substitui o uso do calibrador sonoro.

II - O ajuste do sonômetro deve ser realizado com o valor indicado no certificado de calibração mais recente do calibrador sonoro, aplicando-se a devida correção do tipo de microfone, conforme orientações do fabricante.

III - O ajuste do sonômetro deve ser realizado nas condições ambientais do local da medição, desde que isento de interferências sonoras que possam influenciar o ajuste.

IV - Ao final de uma série de medições, no ambiente avaliado, deve ser lido o nível de pressão sonora com o calibrador sonoro ligado e acoplado ao microfone. Se a diferença entre a leitura e o valor ajustado inicialmente for superior a 0,5 dB ou inferior a - 0,5 dB, os resultados devem ser descartados e novas medições devem ser realizadas.

V - Dependendo do conjunto de instrumentos utilizado e do tempo de medição, recomenda-se realizar ajustes intermediários, por exemplo, a cada 1,0 h.

Art. 7º No levantamento de níveis de ruído deve-se medir externamente aos limites da propriedade de origem da fonte.

Art. 8º Para fins de avaliação sonora ambiental de empreendimentos, instalações e eventos, independentemente da existência de reclamações, as medições devem ser realizadas obrigatoriamente em áreas habitadas vizinhas ao empreendimento. Quando não houver áreas habitadas, as medições podem ser realizadas apenas nas áreas mais próximas ao empreendimento.

Art. 9º As avaliações de níveis de ruído devem ser realizadas nos períodos em que a atividade, alvo da ação fiscalizatória, esteja em funcionamento.

I - Todos os valores medidos do nível de pressão sonora devem ser aproximados ao valor inteiro mais próximo.

II - Caso seja necessário executar as medições sob condições ambientais adversas, devem constar no relatório os parâmetros ambientais registrados durante a medição.

III - O tempo de medição em cada ponto deve ser definido de modo a permitir a caracterização sonora do objeto de medição, abrangendo as variações sonoras durante o seu funcionamento ou operação, no ambiente avaliado.

IV - A medição pode envolver uma única amostra ou uma sequência delas. Caso não seja possível medir o conjunto de eventos, devem ser efetuadas medições parciais que o represente.

V - Devem ser descartados resultados de medição de nível sonoro afetados por sons intrusivos com o uso do recurso de "Pausa" do Medidor de Nível Sonoro. Se não for possível paralisar a medição antes da integração da interferência aos níveis de ruído medidos, a medição deve ser descartada e nova medição deve ser iniciada.

VI - O tempo de medição e o tempo de integração devem ser informados no relatório. Nas medições executadas no nível do solo, o microfone deve ser posicionado preferencialmente entre 1,2 m e 1,5 m do solo.

VII - O microfone deve ser posicionado distante pelo menos 2 m de paredes, muros, veículos ou outros objetos que possam refletir as ondas sonoras.

VIII - Quando não for possível assegurar as distâncias mínimas previstas nesta Norma, deve-se informar no relatório as condições de execução das medições.

IX - A execução de medição na posição externa à fachada da edificação pode ser realizada com uma haste acessória ou com o braço estendido. Deve-se assegurar que o microfone não sofra vibrações durante a medição para não influenciar os resultados. Mesmo em condições ideais pode haver algumas restrições, estas devem ser declaradas no relatório.

Parágrafo único. Para medições em ambientes internos a edificações devem ser observados os procedimentos descritos na ABNT NBR 10151/2019, item 7.5.3.

Art. 10. Usar preferencialmente o método simplificado para medição do nível de pressão sonora global, em ambientes externos ou internos às edificações, para identificação e caracterização de sons contínuos ou intermtientes.

Art. 11. O método detalhado é utilizado na medição do nível de pressão sonora global e espectral em ambientes externos ou internos às edificações, para identificação e caracterização de sons contínuos, intermitentes, impulsivos e tonais.

Art. 12. Na ocorrência de som intrusivo, os níveis de pressão sonora decorrentes de sua contribuição devem ser excluídos. Este requisito deve ser considerado nas medições de som total, específico e residual.

Art. 13. Antes de iniciar a medição, recomenda-se identificar se as fontes sonoras objeto de medição podem apresentar características de sons impulsivos. Caso apresentem tais características, deve-se aplicar o método detalhado. Não apresentando, pode-se aplicar o método simplificado.

Art. 14. As medições por integração direta podem ser realizadas com o recurso da tecla de pausa do sonômetro de modo a assegurar que não ocorra contribuição de sons intrusivos no resultado da medição.

Art. 15. Na utilização do método detalhado as medições de níveis de pressão sonora devem ser realizadas por meio da determinação do LAFmax, para a avaliação de som impulsivo.

Art. 16. A avaliação sonora será realizada pela comparação dos níveis de pressão sonora medidos ou calculados, caracterizados previamente, com os respectivos limites de avaliação apresentados nesta norma, conforme o tipo de área habitada e os períodos/horários.

I - A medição do nível de pressão sonora total deve ser realizada considerando os sons de todas as fontes sonoras contribuintes, sejam elas específicas ou residuais.

II - A medição do nível de pressão sonora de um som residual deve ser realizada assegurando que não ocorram contribuições das fontes sonoras específicas do objeto da avaliação.

Art. 17. O nível de pressão sonora de som específico referente às fontes sonoras contribuintes pode ser medido diretamente, quando este for predominante sobre as fontes sonoras residuais ou calculado indiretamente, subtraindo-se do som total a influência do som residual, conforme a Equação do Anexo III.

I - Quando a diferença aritmética entre o nível de pressão sonora do som total e o nível de pressão sonora do som residual for superior a 15 dB, assume-se que o nível de pressão sonora do som específico é igual ao nível de pressão sonora do som total. Neste caso, considera-se que o som específico é completamente predominante.

II - Quando a diferença aritmética entre o nível de pressão sonora do som total e o nível de pressão sonora do som residual for inferior a 3 dB, não é possível determinar com alta exatidão o nível de pressão sonora do som específico. Nestes casos, recomenda-se informar no relatório que o nível de pressão sonora do som específico é próximo ao nível de pressão sonora resdiual.

Art. 18. A caracterização de som impulsivo, decorrente da(s) fonte(s) sonora(s) objeto de medição, se dá quando o resultado da subtração aritmética entre LAFmax e o LAeq,T, medido durante a ocorrência do som impulsivo, for igual ou superior a 6 dB (LAFmax - LAeq,T >= 6 dB). Deve constar no relatório o tempo de integração T e a justificativa de sua escolha.

Parágrafo único. Recomenda-se que o tempo de integração T adotado na medição de LAeq,T contemple pelo menos dois ou mais eventos de sons impulsivos.

Art. 19. A avaliação sonora ambiental, em ambientes externos às edificações, para fins de licenciamento e fiscalização de poluição sonora de empreendimentos, instalações e eventos (culturais, desportivos, sociais ou recreativos) em áreas habitadas, independentemente da existência de reclamações, deve ser realizada de acordo com as características da(s) fonte(s) sonora(s) objeto de avaliação.

I - A avaliação será realizada pela comparação do LAeq,T(total) medido com a contribuição do(s) som(ns) proveniente(s) da(s) fonte(s) objeto de avaliação, no respectivo período-horário, com os limites de RLAeq em função do uso e ocupação do solo no local da medição.

II - Quando o LAeq,T(total) medido for superior ao limite de RLAeq para a área e o horário em questão, estabelecido na Tabela 1 Anexo IV, deve-se calcular o nível de pressão sonora específico LAeq (específico) da fonte sonora objeto de avaliação conforme a Equação do Anexo

III - São considerados aceitáveis, os níveis de pressão sonora do som específico que não ultrapassem os respectivos valores apresentados na Tabela 1 Anexo IV, aplicadas as devidas correções para som impulsivo (Anexo V).

IV - Deve constar no relatório a(s) fonte(s) de ruído consideradas como fonte sonora objeto de avaliação na determinação do nível de pressão sonora específico.

Art. 20. A avaliação pelo método detalhado será aplicada para avaliação sonora decorrente de fontes de sons contínuos, intermitentes ou impulsivos.

I - A avaliação que trata este artigo será realizada pela comparação do nível corrigido LR calculado a partir do LAeq,T(total) medido com a contribuição do(s) som(ns) proveniente(s) da(s) fonte(s) objeto de avaliação, no respectivo período/horário, com os limites de RLAeq em função do uso e ocupação do solo no local da medição.

II - Quando o LR calculado a partir do LAeq,T(total) for superior ao limite de RLAeq, para a área e o horário em questão, estabelecido na Tabela 1 Anexo IV, a avaliação deverá ser realizada pela comparação do nível corrigido LR calculado a partir do nível de pressão sonora específico LAeq(específico) da(s) fonte(s) sonora(s) objeto de avaliação.

III - Considera-se aceitável o resultado do LR quando este for menor ou igual ao estabelecido na Tabela 1 Anexo IV.

Parágrafo único. Para avaliações sonoras em ambientes internos a edificações devem ser observados os procedimentos descritos na NBR ABNT 10.151/2019.

Art. 21. Durante as avaliações, devem, no mínimo, serem coletadas em campo as informações descritas no Anexo VI, dentre outras que o agente julgar necessárias.

Art. 22. O relatório de medição e avaliação deve conter todas as informações coletadas em campo dentre outras (modelo Anexo VII).

Art. 23. Havendo diferentes fontes sonoras contribuintes, o poder público municipal, deverá estabelecer medidas mitigadoras das emissões sonoras das diferentes fontes, a fim de assegurar que os níveis de pressão sonora do conjunto das fontes não ultrapassem o estabelecido na Tabela 1 Anexo IV.

Art. 24. Para fins de planejamento urbano, o município deverá adotar políticas que assegurem que os níveis de pressão sonora não ultrapassem o estabelecido na Tabela 1 Anexo IV.

Art. 25. Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos aos procedimentos técnicos a serem adotados na execução de medições de níveis de pressão sonora em ambientes externos serão analisados e deliberados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa 002 de 20 de setembro de 2021.

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio Branco - Acre, 13 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis, 61º do Estado do Acre e 139º do Município de Rio Branco.

Tião Bocalom

Prefeito de Rio Branco

ANEXO I CÁLCULO DO NÍVEL DE PRESSÃO SONORA

ANEXO II FIGURA ILUSTRATIVA DAS DESIGNAÇÕES DE SOM, A QUAL FOI TRANSCRITA DA ABNT NBR 10151/2019

ANEXO III CÁLCULO DO SOM ESPECÍFICO

ANEXO IV

TABELA 1 - LIMITES DE NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA EM FUNÇÃO DOS TIPOS DE ÁREAS HABITADAS E DO PERÍODO.

Tipos de áreas habitadas RLAeq Limites de níveis de pressão sonora (dB)
  Período diurno Período noturno
Área de residências rurais 50 45
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 55 45
Área mista predominantemente residencial 65 55
Área mista com predominância de atividades comerciais e/ou administrativa 70 60
Área mista com predominância de atividades culturais, lazer e turismo 75 65
Área predominantemente industrial 85 70

Fonte ABNT NBR 10151/2019 com modificações.

ANEXO V

O LR é calculado conforme a equação: LR = LAeq + KI
Onde:
LAeq é o nível de pressão sonora contínuo equivalente ponderada em A associado à(s) fonte(s) sonora(s) objeto de avaliação conforme descrito em 6.1 para sons contínuos ou intermitentes;
KI é igual a 5 quando for caracterizado som impulsivo, conforme descrito no Art. 18;

ANEXO VI DADOS A SEREM COLETADOS EM CAMPO

A data e o horário de cada medição realizada.
Identificação e Localização do(s) Ponto(s) de Medição(ções).
Indicação do número do(s) Ponto(s) de Medição(ções) na planta geral de medição.
Nas áreas urbanas devem ser anotados: nome da rua, número do imóvel em frente ao ponto de medição (quando possível), bairro e município.
Nas áreas remotas devem ser anotados com Sistema de Posicionamento Global (GPS), as coordenadas UTM e município. Caso necessário, informações para acesso ao local.
Indicação das distâncias aproximadas dos Pontos de Medição em relação à fonte.
Deverá ser anotado o tempo de medição e de integração em cada ponto.
A descrição e a caracterização da origem dos níveis de ruído medidos nos pontos avaliados, identificando a(s) fonte(s) predominantes e ocorrências de outras fontes medidas no período que compuseram o LAeq acumulado.
A descrição e a caracterização das interferências transitórias que foram excluídas.
Anotar parâmetros ambientais registrados quando em condições ambientais adversas.
Armazenamento dos dados no medidor de nível sonoro para posterior elaboração de: histograma dos registros pontuais (variação dos níveis de ruído) ao longo do tempo.

ANEXO VII APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO

As ocorrências de impossibilidades de atender alguma das recomendações desta norma com as devidas justificativas e a descrição da situação de medição.
Deverão ser relatados todos os eventos ocorridos, descrevendo os episódios que foram excluídos e os que foram considerados.
A seguir, apresentam-se alguns exemplos de interferências transitórias que devem ser observadas e descartadas durante as medições:
- Caminhão de gás;
- Caminhão de lixo;
- Batidas de portões na entrada e saída de moradores de suas residências;
- Saída e entrada de veículos em garagens particulares;
- Um veículo com escapamento totalmente aberto;
- Manobras de veículo próximo ao ponto de medição;
- Latidos de cães;
- Passagem de helicópteros e aviões;
- Vendedores ambulantes fazendo uso de buzinas, ou equipamento sonoro para chamar atenção dos moradores e/ou transeuntes;
- Veículos sonorizados;
- Conversas de transeuntes próximas ao medidor; e
- Ruído gerado por obras civis (marteladas, serras, impactos).
Deve ser descrito o objetivo da medição, bem como, o método utilizado.
No relatório devem ser apresentados os resultados das medições e os níveis calculados e corrigidos, quando aplicáveis, conforme o caso.
Citar, para cada ponto avaliado, os limites de níveis de pressão sonora em função dos tipos de áreas habitadas e do período estabelecido neste decreto comparando-o com os níveis de ruídos medidos (LAeq acumulado) o nível de som residual.
Ilustração, imagem, croqui ou descrição detalhada do ambiente de medição e posição dos pontos de medição, salvo nos casos de exigência legal que assegura o sigilo na identificação do denunciante Informações sobre a instrumentação e respectiva calibração:
I - fabricante e modelo;
II - identificação unívoca com número de série;
III - número e data dos certificados de calibração;

ANEXO VIII (INFORMATIVO)

EXEMPLOS DE CORRELAÇÃO ENTRE A LOCALIZAÇÃO DE FONTES SONORAS, RECEPTORES SONOROS E PONTOS DE MEDIÇÃO.