Publicado no DOU em 31 dez 2021
Dispõe sobre as Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC e do Processo Administrativo Fiscal.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXXV e XLVI, da mencionada Lei, 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Considerando o Programa Voo Simples; e
Considerando o que consta dos processos nºs 00058.040484/2020-16 e 00058.020013/2019-58, deliberados e aprovados na 23ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de dezembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, normas voltadas ao controle e recolhimento da receita proveniente de arrecadação da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, bem como ao processo administrativo fiscal, nos casos em que se aplica.
Art. 2º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e são aplicados conforme os critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo desta Resolução.
TÍTULO I DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TFAC
Art. 3º O fato gerador da TFAC será o regular exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, cuja ocorrência deverá, em cada caso, ser confirmada pela Administração, e a prestação de serviços públicos, nos termos previstos na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, observando-se o seguinte:
I - o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e
II - as situações que tipificam o exercício do poder de polícia, cujas hipóteses de incidência estão definidas pelo Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, como necessárias e suficientes à sua ocorrência.
§ 1º Cabe às áreas finalísticas da ANAC a interpretação das situações que tipificam as hipóteses de incidência do Anexo III da Lei 11.182, de 2005, com base em critérios técnicos e objetivos, respeitando as demais disposições desta Resolução.
§ 2º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador da TFAC quando praticadas providências administrativas materiais necessárias à apreciação da demanda apresentada, de acordo com definição das áreas finalísticas da ANAC, independentemente de solicitação ou requerimento formulado pelo agente regulado.
TÍTULO II DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TFAC
Art. 4º Constada a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa deverá, obrigatoriamente, promover o lançamento do crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS APLICÁVEIS À TFAC
Art. 5º Aplicar-se-ão à TFAC as seguintes modalidades de lançamento de crédito tributário:
I - lançamento por homologação; e
Seção I Do Lançamento por Homologação
Art. 6º O lançamento por homologação da TFAC será processado nas situações em que for exigido o pagamento integral e antecipado do tributo relativo à contraprestação de serviços por parte da ANAC.
§ 1º O agente regulado, sujeito passivo da obrigação tributária, realizará a solicitação ou requerimento à respectiva superintendência finalística da ANAC e efetuará o pagamento do tributo de acordo com as situações descritas no Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005.
§ 2º A superintendência finalística da ANAC deverá atestar a correção do tributo recolhido, na forma do § 1º deste artigo, e homologar o correspondente pagamento, caso as circunstâncias materiais inerentes à solicitação tenham sido consideradas atendidas.
§ 3º Homologado o pagamento da taxa, o crédito tributário restará extinto, nos termos do § 1º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, devendo a superintendência finalística da ANAC proceder sua alocação no sistema de controle de receitas, a fim de vincular o tributo arrecadado à contraprestação pleiteada pelo agente regulado.
§ 4º Apurada a arrecadação de mais de uma TFAC, por meio de uma única Guia de Recolhimento da União - GRU, a superintendência finalística da ANAC deverá providenciar a sua alocação individualizada de acordo com pedidos formulados pelo agente regulado.
§ 5º Consoante o disposto no caput do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, as hipóteses de incidência de TFAC, submetidas ao lançamento por homologação, deverão ser especificadas por portaria a ser expedida pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF.
§ 6º A taxa submetida ao lançamento por homologação cuja ocorrência do fato gerador se deu sem o seu pagamento antecipado, deverá ser lançada de ofício pela autoridade administrativa.
§ 7º No caso do § 6º deste artigo, o regulado será notificado sobre o lançamento de ofício, ocasião em que terá concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para efetuar o pagamento do débito ou, querendo, oferecer impugnação administrativa.
Seção II Dos Lançamentos de Ofício
Art. 7º O lançamento de ofício da TFAC efetuar-se-á quando verificada uma das situações previstas em lei como necessárias e suficientes à caracterização das hipóteses de incidência tipificadas pelo Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, ante o nascimento da obrigação tributária, independentemente de atividade praticada de ofício ou a requerimento do agente regulado.
§ 1º Submeter-se-ão, via de regra, à modalidade de lançamento de ofício, as taxas decorrentes do poder de polícia tipificadas pelas situações descritas em portaria a ser expedida pela SAF.
§ 2º Ocorrido o fato gerador de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade administrativa restará vinculada ao lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário, consoante ao que preconiza o art. 142 da Lei nº 5.172, de 1966, independentemente de haver processo administrativo instaurado.
§ 3º O lançamento de ofício deverá ser procedido assim que for encerrada a atividade de fiscalização pela superintendência finalística da ANAC responsável, observando-se o prazo de decadência de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
TÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO
Art. 8º A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD decorrerá do lançamento tributário e consiste em cientificar o sujeito passivo acerca da ocorrência do fato gerador da TFAC.
§ 1º A NFLD será emitida pela respectiva superintendência finalística da ANAC responsável por verificar a ocorrência do fato gerador da TFAC, de acordo com as situações necessárias e suficientes para o exercício do poder de polícia, elencadas conforme o Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005.
§ 2º A NFLD conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - a descrição do fato gerador e demonstração de sua ocorrência;
III - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV - a disposição legal infringida, se for o caso;
V - a possibilidade de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin após 75 (setenta e cinco) dias da ciência da existência de débito passível de inscrição nesse Cadastro; e
VI - a assinatura do superintendente responsável pela área finalística ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo e função e o número da matrícula.
§ 3º Será de 30 (trinta) dias o prazo para que o sujeito passivo ofereça impugnação ou efetue o pagamento da TFAC, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado.
TÍTULO IV DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL
Art. 9º A TFAC deverá ser recolhida por meio de GRU.
§ 1º As orientações relacionadas ao preenchimento da GRU, as hipóteses de incidência e seus respectivos valores devem estar disponíveis no Portal da ANAC, na rede mundial dos computadores.
§ 2º Por decisão do Superintendente de Administração e Finanças, poderão ser oferecidos outros meios de pagamento, seguindo parâmetros definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10. O prazo de vencimento da TFAC, cujo fato gerador foi objeto do lançamento de ofício pela autoridade administrativa, será o estabelecido no § 3º do art. 8º desta Resolução.
Art. 11. Os valores da TFAC não recolhidos no prazo serão cobrados com os seguintes acréscimos:
I - juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para tributos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1%(um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, contados do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o máximo de 20% (vinte por cento).
TÍTULO V DA RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO
Art. 12. O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias recolhidas a título de TFAC nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º A TFAC lançada por homologação não será passível de restituição após a ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 3º desta Resolução, mantendo-se exigível a TFAC independentemente do esgotamento de todas as etapas do processo administrativo.
§ 2º A desistência, por parte do agente regulado, do processo administrativo que ensejou a cobrança da TFAC não constituirá hipótese de restituição do valor anteriormente recolhido, ainda que alegue a existência de situação superveniente contrária ao seu interesse inicial.
§ 3º A superintendência finalística da ANAC responsável pela análise do fato gerador do tributo deverá se manifestar acerca do pedido de restituição da TFAC, atestando, para os devidos fins, se houve pagando indevido, a maior, erro no pagamento ou, ainda, se os procedimentos de análise técnico-administrativa não foram iniciados antes da solicitação de restituição.
§ 4º Será vedado ao agente regulado o aproveitamento de TFAC paga diversa da exigida para o serviço solicitado.
§ 5º A SAF deverá proferir decisão acerca da solicitação formulada pelo agente regulado após a manifestação técnica apresentada pela superintendência finalística da ANAC sobre as hipóteses de restituição.
§ 6º O requerimento de restituição de TFAC deverá ser formulado mediante peticionamento eletrônico por meio da plataforma de Protocolo Eletrônico disponível no Portal da ANAC, na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II DO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TFAC
Art. 13. Será facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, apresentar recurso administrativo contra o não reconhecimento do direito creditório.
§ 1º O recurso será dirigido à SAF, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN.
§ 2º O recurso será julgado pela ASJIN em última instância administrativa.
§ 3º A interposição de recurso administrativo deverá efetivar-se mediante peticionamento eletrônico por meio da plataforma de Protocolo Eletrônico disponível no Portal da ANAC, na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO III DA PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Art. 14. Caracterizada a hipótese de restituição da TFAC, o sujeito passivo da obrigação tributária terá o prazo é de 5 (cinco) anos para pleiteá-la, contados a partir:
I - nos casos previstos nos incisos I e II do art. 12 desta Resolução, da data do pagamento da TFAC; e
II - no caso do inciso III do art. 12 desta Resolução, do dia em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado o ato decisório judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão inicial de exigir a cobrança da TFAC.
CAPÍTULO IV DA ATUALIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA TFAC
Art. 15. O prazo para a SAF proferir decisão será de 60 (sessenta) dias contados da data do pedido, desde que atendidos todos os requisitos exigidos, podendo ser prorrogado, por igual período, após justificativa ou no caso em que houver diligências.
§ 1º O prazo do caput ficará suspenso enquanto houver pendências a serem resolvidas pelo solicitante.
§ 2º A SAF terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento da restituição, contados a partir da decisão definitiva.
§ 3º Não atendidos os prazos deste artigo, os valores a restituir serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do prazo final de pagamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 16. O Processo Administrativo Fiscal - PAF decorrerá da discordância do sujeito passivo em relação à obrigação tributária lançada e regularmente notificada, mediante apresentação de impugnação dentro do prazo consignado na NFLD.
§ 1º A impugnação deverá ser apresentada por meio de peticionamento eletrônico na plataforma de Protocolo Eletrônico disponível no Portal da ANAC, na rede mundial de computadores.
§ 2º A impugnação suspenderá a exigibilidade do crédito até seu julgamento final e não terá efeito suspensivo, ressalvada a previsão do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º Na decisão que não acolher a impugnação, a autoridade administrativa concederá novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, após o qual o crédito volta a ser exigível.
Art. 17. A impugnação, formalizada e instruída com os documentos pertinentes, deverá ser dirigida à SAF, e deverá conter:
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos, de fato e de direito, em que se fundamenta a impugnação, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir; e
III - outras alegações julgadas pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Art. 18. Proferido o julgamento pela SAF sem que haja alteração do lançamento tributário (NFLD), o sujeito passivo poderá recorrer à ASJIN.
Art. 19. Sendo mantida, pela ASJIN, a decisão de primeira instância proferida pela SAF, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da TFAC, contados da data de ciência da decisão recursal.
§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput, sem o cumprimento da decisão proferida e decorrido o prazo de 75 (setenta e cinco) dias previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o sujeito passivo inadimplente será incluído no Cadin.
§ 2º Efetuada a inscrição no Cadin, o PAF será encaminhado à Procuradoria- Geral Federal para análise e eventual inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
I - a gestão da arrecadação dos valores referentes aos fatos geradores da TFAC;
II - a inclusão, suspensão e exclusão do sujeito passivo inadimplente no Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
III - a cobrança administrativa dos créditos tributários cujos valores não admitam a sua exigência por meio de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. Os processos de fiscalização, consoante o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução, cujo lançamento não tenha sido efetivado, deverão ser apreciados, tempestivamente, pelas respectivas superintendências finalísticas da ANAC, observando-se o prazo decadencial de constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. A dispensa de efetivação poderá acarretar responsabilidade funcional.
Art. 22. Até a publicação da portaria a que se refere os arts. 6º, § 5º, e 7º, § 1º, desta Resolução, os procedimentos de TFAC então vigentes deverão ser mantidos.
Art. 23. Aplicar-se-ão à TFAC e aos procedimentos de que trata esta Resolução, no que couber, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor:
I - no dia 31 de março de 2022, quanto ao Anexo desta Resolução;
II - no dia 1º de janeiro de 2022, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. O Anexo desta Resolução somente produzirá seus efeitos após a alteração legislativa no Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, no âmbito do Programa Voo Simples.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
(Retificado pela Resolução DC/ANAC Nº 653 DE 20/12/2021):