Consulta Nº 58 DE 02/09/2022


 


ICMS. OPERAÇÕES COM PESCADOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.


Banco de Dados Legisweb

CONSULENTE: PESCADOS COLOMBO LTDA. INSCRIÇÃO: CAD/ICMS 90528955-18.

SÚMULA: ICMS. OPERAÇÕES COM PESCADOS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

RELATORA: Cleonice Stefani Salvador

A consulente, cadastrada com a atividade econômica principal de comércio atacadista de pescados e frutos do mar, informa que importa e compra no mercado nacional produtos alimentícios para revenda, sendo o comércio de pescados e frutos do mar responsável por mais de 90% de sua atividade, e os restaurantes localizados em território paranaense seus principais clientes.

Esclarece que, até pouco tempo, após o preparo e higienização, revendia os pescados em estado natural, apenas sob refrigeração ou congelados.

No entanto, percebendo haver demanda para venda de cortes especiais, especialmente filés de peixes nobres, como salmão, para mercados especializados, ficou com dúvidas sobre a correta carga tributária incidente na saída desses produtos, em razão do grau de industrialização, especialmente quanto à vigência e aplicabilidade do art. 6º da Lei nº 13.212/2001.

Entende que o referido art. 6º, que concede a estabelecimento industrializador de pescados crédito presumido de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor da operação de saída de produtos resultantes da industrialização, continua vigente, e que as legislações nacionais de controle determinam que precisaria obter registros de inspeção e outras autorizações, para produzir pescados preparados em embalagens à vácuo e etiquetados, peixes em filés, em postas, salmão picado destinado à restaurantes orientais etc.

Ainda, aduz ter verificado a legislação do IPI, porquanto mencionada por este Setor em outras consultas como referência para conceituar industrialização, tendo observado que o art. 14 da Lei nº 9.493/1997 assim dispõe:

Art. 14. Ficam incluídos no campo de incidência do IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na TIPI nas posições 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e 0209.00.90.

Frisa que as posições 0302 a 0304 da NCM abrangem todos os peixes congelados, preparados e em filés, e que para a Receita Federal, aparentemente, todos os produtos que prepara e comercializa são produtos industrializados, com tributação à alíquota zero.

Transcreve nos seguintes termos os produtos que comercializa, segundo seu processo de preparo, após receber o peixe inteiro, congelado ou mantido sob refrigeração:

(i) filés de peixes sem espinhas e outros cortes especiais, como postas do lombo, salmão picado e similares, colocados em embalagem de apresentação, devidamente etiquetados;

(ii) peixes em que são retiradas as vísceras, as nadadeiras ou escamas, higienizados, lavados com preparados para ensejar melhor conservação, tais como água clorada, colocados em embalagens de apresentação, à vácuo, com etiquetas identificando a sua marca, procedência etc.;

(iii) peixes em que são retiradas as vísceras, nadadeiras ou escamas, higienizados, lavados com preparados para ensejar melhor conservação, tais como água clorada, colocados em gelo e caixas apenas para conservação e transporte.

Manifesta o entendimento de que os produtos de que tratam os dois primeiros itens são produtos industrializados, mas aduz ter dúvida se seriam considerados industrializados aqueles retratados no terceiro tópico, especialmente para os efeitos da Lei nº 13.212/2001.

Por fim, apresenta as seguintes questões:

1. a regra de diferimento prevista na Lei nº 13.212/2001 continua vigente, podendo ser aplicada nas importações de pescados em estado natural, refrigerados ou congelados, e nas saídas, nas mesmas condições, para atacadistas domiciliados neste Estado, obedecidos os demais termos da lei?

2. O encerramento da fase de diferimento nas saídas para varejistas inclui as saídas para restaurantes que utilizarão o produto no preparo das refeições?

3. A regra de crédito presumido prevista na Lei nº 13.212/2001 ainda está vigente, podendo ser utilizada nas saídas dos produtos industrializados, obedecidas as condicionantes da lei?

4. O preparo de peixe inteiro, lavado, higienizado e conservado em gelo, acondicionado em caixas ou embalagens de transporte constitui processo industrial, nos termos da Lei Federal nº 9.493/1997, art. 14, que dispõe ser tributado à alíquota zero pelo IPI?

5. O preparo com higienização, retirada de escamas, vísceras, barbatanas, banho de água com produtos próprios para conservação, colocação dos peixes inteiros em embalagens plásticas individuais de apresentação, à vácuo, devidamente etiquetadas, e colocados para conservação e transporte em caixas sob refrigeração, é considerado processo industrial?

6. A extração dos filés, em cortes especiais, após retirada das cabeças, escamas, vísceras, barbatanas etc., e outros cortes próprios como o salmão picado, por exemplo, com colocação em embalagem à vácuo de apresentação, devidamente etiquetadas com marca da empresa, é considerado processo de industrialização?

7. Caso não esteja vigente a regra de crédito presumido para pescados industrializados prevista na Lei nº 13.212/2001, nas importações de peixes com desembaraço aduaneiro no território paranaense (destinados a processos considerados como industrialização perante a legislação do Paraná), faria jus ao tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS, art. 458 e seguintes? Se positiva a resposta, seria aplicável cumulativamente o diferimento, previsto em lei específica para o produto, ou a suspensão do ICMS destinada a essas operações de importação?

RESPOSTA

Primeiramente, destaca-se que permanece vigente o art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, a seguir transcrito, estando o referido benefício relacionado no item 8 do Anexo Único da Resolução Sefa n° 297, de 22 de março de 2018, que foi publicada em atendimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, com o fim de convalidar os benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal:

Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para o estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

§ 1º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de pescados, em substituição do aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes da industrialização, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

§ 2º O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:

1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de energia elétrica ou óleo combustível utilizado no processo industrial;

2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no § 1º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º O benefício previsto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior.

Faz-se oportuno também transcrever o "caput" do art. 458, o inciso IV do parágrafo único do art. 461 e excertos do item 40 do Anexo VII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:

SEÇÃO II

DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES (artigos 458 a 467)

Art. 458. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006).

...

Art. 461. O tratamento tributário de que trata esta Seção não se aplica:

...

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:

...

IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001.

ANEXO VII

DO CRÉDITO PRESUMIDO

...

40 Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento).

...

3. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

...

4. a vedação de que trata a nota 3 não se aplica:

...

4.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2001.

Verifica-se do "caput" do art. 6º da Lei nº 13.212/2001 que, relativamente às saídas internas, o imposto incidente nas operações com pescados, exceto crustáceos e moluscos, comercializados em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para estabelecimentos varejistas ou quando ocorrer a saída de estabelecimento industrializador de produtos resultantes de sua industrialização.

Em relação aos produtos expressamente listados no "caput" do art. 6º antes transcrito, abrangidos pelo diferimento em operações internas, quando comercializados no estado em que adquiridos, para destinatários comerciais atacadistas, aplica-se o diferimento do pagamento do imposto.

Relativamente às operações de importação, quando os produtos se destinarem à industrialização, está autorizada a aplicação da suspensão do pagamento do imposto e a utilização do crédito presumido, previstos respectivamente no art. 458 e no item 40 do Anexo VII, do Regulamento do ICMS, desde que atendidas as condições e requisitos dispostos nesses dispositivos regulamentares. Isso porque, o inciso IV do parágrafo único do art. 461 e a nota 4.3 do item 40 do Regulamento do ICMS, antes transcritos, dispõem de forma expressa que a regra de diferimento prevista no art. 6º da Lei nº 13.212/2001, que alcança também as operações de importação, não veda a fruição dos benefícios tributários concedidos às importações ocorridas por meio de portos e aeroportos paranaenses. Assim, nessa específica situação, fica preterida a aplicação do diferimento.

Por sua vez, os restaurantes, que se caracterizam como revendedores de mercadorias (refeições) a consumidores finais, enquadram-se no conceito de comerciantes varejistas, salvo a existência de regra na legislação dispondo expressamente de outra forma, como é o caso, por exemplo, do § 1º do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Portanto, a saída destinada a restaurantes constitui fase de encerramento do diferimento de que trata o "caput" do art. 6º da Lei nº 13.212/2001, tanto com produtos adquiridos para revenda quanto com aqueles resultantes de processos de industrialização.

Registre-se ainda que, nas operações internas com "peixes frescos, resfriados ou congelados" destinadas a contribuintes, aplicável a regra de redução de base de cálculo prevista para produtos da cesta básica, opcionalmente ao regime normal de tributação, por estarem tais produtos relacionados na posição 9 do item 9 do Anexo VI do Regulamento do ICMS.

Relativamente à regra de crédito presumido disciplinada nos §§ 1º a 4º do art. 6º da Lei nº 13.212/2001, menciona-se que também está vigente, aplicando-se às saídas praticadas com débito de imposto, promovidas por estabelecimento industrializador, com produtos resultantes da industrialização de pescados, quando optante por sua utilização. Mas, nesse caso, deverão ser estornados os créditos relativos às entradas, inclusive o crédito presumido eventualmente apropriado por ocasião da operação de importação, porquanto, nos termos da lei, estão excetuados da obrigatoriedade de estorno apenas os créditos relativos a entradas de energia elétrica ou de óleo combustível, utilizados no processo industrial, na proporção das saídas interestaduais.

Cabe ressaltar ainda que, segundo a definição contida no art. 8º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações referidas no art. 4º do mesmo regulamento (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento) de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Contudo, não são considerados industriais, ainda que comercializem produtos em estado diverso daquele em que foram adquiridos, os estabelecimentos que efetuam o preparo de alimentos para comercializá-los diretamente a consumidores finais, pois a alínea "a" do inciso I do art. 5º do Regulamento do IPI dispõe expressamente não se considerar industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação, quando efetivado "na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor".

Essa exceção se aplica a açougues e peixarias, que podem preparar e processar carnes e peixes, sem acondicioná-los em embalagens de apresentação, que se destinam a comercialização diretamente a consumidores finais. Assim, esses estabelecimentos não são considerados industriais também para efeitos da legislação em exame, haja vista não haver regra dispondo de outra forma sobre a matéria na legislação paranaense.

Por seu turno, as saídas destinadas a consumidores finais com "peixes frescos, resfriados ou congelados" estão abrangidas pela isenção, porquanto esses produtos compõem a cesta básica de alimentos de que trata o item 21 do Anexo V do Regulamento do ICMS, estando relacionados na posição 9.

Por fim, na hipótese de o estabelecimento da consulente se constituir em unidade de beneficiamento de pescados, com atendimento das disposições e normas que a legislação nacional exige para o exercício dessa atividade, e desenvolver processos de preparação de pescados caracterizáveis como industrialização, assim entendida qualquer operação que modifique a apresentação ou a finalidade do produto, ou ainda o aperfeiçoe para consumo, nos termos do art. 4º do Regulamento do IPI, destinando-os a contribuintes paranaenses, atacadistas ou varejistas, para posterior revenda ou utilização no preparo de refeições, ou a outras unidades federadas, em operações com débito de imposto, poderá optar pelo crédito presumido estabelecido no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.212/2001, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto os relativos a entradas de energia elétrica ou de óleo combustível utilizados no processo industrial, na proporção das saídas interestaduais, e observando ainda que esse benefício não se aplica às operações destinadas ao exterior, conforme dispõem, respectivamente, os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal.