Instrução Normativa DECEM Nº 129 DE 22/07/2021


 Publicado no DOU em 26 jul 2021


Estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 203 DE 10/12/2021):

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º O processo de adesão ao Pix é composto por três etapas:

I - etapa cadastral;

II - etapa homologatória; e

III - etapa de operação restrita.

CAPÍTULO I DA ETAPA CADASTRAL

Art. 2º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como provedores de conta transacional ou como liquidantes especiais, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo I desta Instrução Normativa, e dos produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021):

§ 1º O provedor de conta transacional, adicionalmente aos requisitos elencados no caput, deverá obter o certificado de conformidade funcional e o certificado de segurança do Open Banking Brasil, para verificação de sua aptidão para a realização de um Pix após o recebimento de um pedido de iniciação.

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021):

§ 2º O provedor de conta transacional que pretenda ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento, adicionalmente aos requisitos elencados no caput e à aprovação de que trata o § 1º, deverá obter o certificado de segurança do Open Banking Brasil, para verificação de sua aptidão para a emissão de um pedido de iniciação de um Pix para o detentor da conta transacional.

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021):

§ 3º Os certificados de que tratam os §§ 1º e 2º devem ser mantidos atualizados, de acordo com a última versão das especificações da API do Open Banking Brasil.

§ 4º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de pagamento pré-pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão de moeda eletrônica, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.

§ 5º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ de matriz.

§ 6º A critério da instituição pleiteante, poderá ser indicado um mesmo diretor para assuntos relacionados ao Pix e ao Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI).

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 177 DE 21/10/2021):

§ 7º O liquidante especial e o iniciador deverão obter a certificação de que trata o § 1º, caso desejem mudar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.

Art. 3º Para instituições que não possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo II desta Instrução Normativa, e dos produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.

§ 1º Além das citadas informações, as instituições de que trata o caput também deverão enviar:

I - contrato firmado com participante responsável, nos termos do Regulamento do Pix; e

II - declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido.

§ 2º Apenas serão admitidos pedidos de adesão impetrados com CNPJ de matriz.

Art. 4º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como iniciadores, a etapa cadastral compreende:

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021):

I - a obtenção de certificado de segurança do Open Banking Brasil;

II - o envio das informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo III desta Instrução Normativa; e

III - o envio da relação de produtos que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.

(Revogado pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021):

§ 1º O certificado de que trata o inciso I do caput deve ser mantido atualizado, de acordo com a última versão das especificações da API do Open Banking Brasil.

§ 2º As sociedades de crédito direto, as sociedades de empréstimo entre pessoas, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários apenas poderão pleitear participação na modalidade de iniciador se detiverem prévia autorização para atuarem como iniciadores de transação de pagamento, devidamente concedida pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 2021.

Art. 5º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que pretenda atuar como liquidante no SPI de, ao menos, uma cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, adicionalmente às informações de que trata o art. 2º, deve prestar, para cada cooperativa singular de crédito, as seguintes informações:

I - inscrição no CNPJ; e

II - número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:

a) número de contas de depósito à vista;

b) número de contas de depósito de poupança; e

c) número de contas de pagamento pré-pagas.

§ 1º Ficam dispensadas do envio das informações cadastrais, de que tratam os arts. 2º e 4º, as cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do caput.

§ 2º A inscrição no CNPJ de que trata o inciso I do caput deve se referir à inscrição da matriz da pessoa jurídica.

Art. 6º À exceção das informações relativas ao número de contas ativas de clientes, as demais informações e documentos relativos à etapa cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil.

Art. 7º As informações e documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando as orientações constantes no Anexo IV.

Art. 8º Deverão ser sanadas, em até trinta dias após a data de apresentação do pedido de adesão, as pendências decorrentes de incorreções nas informações prestadas ou de documentos apresentados, bem como de ausência de informações e de documentos de cunho obrigatório previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. A inobservância ao prazo disposto no caput implica na perda de validade da solicitação e no encerramento do processo de adesão.

CAPÍTULO II DA ETAPA HOMOLOGATÓRIA

Art. 9º A partir da comunicação da conclusão da etapa cadastral, de que trata o Capítulo I, a instituição em processo de adesão deve concluir a etapa homologatória no prazo de cinco meses.

§ 1º Durante a etapa homologatória, a instituição em processo de adesão que não possua código Sisbacen deverá obtê-lo junto ao Banco Central do Brasil, observadas as orientações constantes do Anexo IV.

§ 2º Até o término da etapa homologatória, as instituições de que trata o caput do art. 3º devem enviar declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir os deveres e as obrigações previstos no Regulamento do Pix.

§ 3º Até o término da etapa homologatória, a instituição em processo de adesão deverá cadastrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix.

§ 4º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por dois meses, mediante pleito da instituição em processo de adesão, enviado ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.

§ 5º O prazo para conclusão da etapa homologatória não se confunde com o prazo para conclusão dos testes de que trata o art. 11, disposto em regulamentação específica.

§ 6º O não cumprimento dos prazos e das disposições de que trata este artigo implica na perda da validade da solicitação e no consequente encerramento do processo de adesão.

Art. 10. A etapa homologatória compreende:

I - testes formais de homologação no SPI;

II - testes de homologação entre o participante indireto no SPI e seu liquidante;

III - testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT);

IV - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais;

V - validação de QR Codes; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021).

VI - validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021).

VII - testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021).

Seção I Dos Testes Formais de Homologação no SPI

Art. 11. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI na modalidade direta devem realizar os testes formais de homologação, conforme disposto em regulamentação específica.

Seção II Dos Testes de Homologação entre o Participante Indireto no SPI e seu Liquidante

Art. 12. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de homologação com seu liquidante.

§ 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão ser definidos pelo liquidante no SPI, de forma que ele seja capaz de declarar a aptidão operacional do participante indireto.

§ 2º O participante direto deve manter a documentação e as evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central do Brasil.

Seção III Dos Testes Formais de Homologação no DICT

Art. 13. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente o DICT devem realizar testes formais de homologação.

Art. 14. Os participantes do Pix com acesso direto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição com acesso indireto, caso desejem prestar serviço de acesso ao DICT a outras instituições.

Art. 15. Participantes do Pix com acesso indireto ao DICT devem ser aprovados nos testes formais de homologação caso desejem acessar o DICT de forma direta.

Art. 16. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata esta seção estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.

Seção IV Do Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais

Art. 17. Os participantes provedores de conta transacional e os participantes iniciadores, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir a etapa de verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais.

Subseção I Do Participante Iniciador e Do Participante Provedor de Conta Transacional que Oferta Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento

Art. 18. Para o participante iniciador e para o participante provedor de conta transacional que deseje ofertar serviço de iniciação de transação de pagamento, o processo de que trata o art. 17 compreende o envio de projeto de solução para iniciação de um Pix.

§ 1º O projeto deve considerar os requisitos dispostos no capítulo referente ao serviço de iniciação de transação de pagamento dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.

§ 2º O Banco Central do Brasil não emitirá análise de mérito acerca do projeto de que trata o caput.

§ 3º O projeto deve ser enviado, em formato livre, ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.

Subseção II Do Participante Provedor de Conta Transacional

Art. 19. Para o participante provedor de conta transacional, o processo de que trata o art. 17 compreende as etapas de:

I - envio de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural; e

II - ajustes no projeto e envio da versão final de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuário pessoa natural.

§ 1º Será avaliado apenas o principal aplicativo para telefone celular disponibilizado para os clientes pessoa natural.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se principal aplicativo para telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de usuários, dentre os aplicativos disponibilizados pela instituição.

§ 3º O projeto deve estar aderente às obrigações detalhadas no Anexo I dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", que compõe o Regulamento do Pix.

§ 4º O projeto deve conter telas ilustrativas do aplicativo para telefone celular, demonstrando apenas os itens detalhados na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" constante no Anexo I dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário".

§ 5º Cada tela ilustrativa do projeto deve fazer referência explícita ao item ou itens detalhados na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário".

§ 6º O projeto deve ser organizado na ordem dos itens detalhados na seção "Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais" dos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário".

§ 7º O projeto de que trata esta Subseção não se confunde com o projeto de que trata o art. 18.

Art. 20. O projeto, e seus eventuais ajustes, devem ser enviados, em formato livre, ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.

Art. 21. As instituições deverão desenvolver e implantar o aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado.

§ 1º Todas as obrigações contidas nos "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário", inclusive aquelas que não precisam estar presentes no projeto, devem estar presentes no aplicativo disponibilizado aos usuários.

§ 2º Alterações posteriores no aplicativo devem obedecer ao disposto no Regulamento do Pix, que inclui os "Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário".

§ 3º As alterações posteriores no aplicativo, de que trata o § 2º, não serão submetidas à avaliação do Banco Central do Brasil.

Art. 22. Ficam dispensados do cumprimento das etapas do processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais:

I - os provedores de conta transacional que utilizarem aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix; e

II - os provedores de conta transacional que desejam participar do Pix de forma facultativa que não tenham nenhum cliente pessoa natural.

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.

§ 2º Para fins da dispensa de que trata o inciso II, deve ser enviada solicitação de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital, observando as orientações constantes no Anexo IV.

Art. 23. Não são objeto do disposto nesta Subseção os aplicativos para telefone celular destinados exclusivamente a usuários finais pessoa jurídica.

Art. 24. O liquidante especial e o iniciador deverão ser aprovados na verificação de aderência das soluções de que trata esta Subseção, caso desejem mudar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.

Seção V Da Validação de QR Codes

Art. 25. Participantes provedores de conta transacional e participantes iniciadores, nos termos do Regulamento do Pix, devem cumprir a etapa de validação de QR Codes, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021.

Art. 26. Ficam dispensados do cumprimento dos testes de validação de QR Codes:

I - o provedor de conta transacional que utilize aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix;

II - o provedor de conta transacional que possua exclusivamente usuários pessoa jurídica e que oferte produtos e serviços não passíveis de homologação; e

III - o iniciador que não oferte o serviço de leitura de QR Code.

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I do caput, o participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve enviar o pedido de dispensa ao Decem por meio do Protocolo Digital.

§ 2º O liquidante especial e o iniciador deverão ser aprovados na validação de QR Codes, caso desejem mudar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.

§ 3º O iniciador deverá ser aprovado na validação de QR Codes, caso deseje ofertar serviço de leitura de QR Code.

Seção VI Da Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento

Art. 27. Participantes iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, devem cumprir a etapa de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021).

Art. 28. Ficam dispensados do cumprimento dos testes de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento:

I - o provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021).

II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito, que esteja solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix.

§ 1º O provedor de conta transacional que não seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser participante do Open Banking como instituição detentora de conta. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021).

§ 2º O liquidante especial deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional e seja participante do Open Banking como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021).

SEÇÃO VII DOS TESTES DE HOMOLOGAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO SERVIÇO DE SAQUE (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021).

Art. 28-A. As instituições que, facultativamente, desejarem prestar serviço de saque devem realizar os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021).

CAPÍTULO III DA ETAPA DE OPERAÇÃO RESTRITA

Art. 29. A etapa de operação restrita corresponde à oferta do Pix para um número limitado de clientes.

Art. 30. A etapa de operação restrita será iniciada após a conclusão com sucesso da etapa homologatória, de que trata o Capítulo II.

§ 1º A instituição deverá iniciar a etapa de operação restrita no prazo máximo de três meses, contados a partir da comunicação de conclusão da etapa homologatória, ressalvado o prazo de que trata o § 5º.

§ 2º O Decem definirá a data de ativação da instituição no ambiente de produção do Pix.

§ 3º Ocorrerá a perda de validade da solicitação e o encerramento do processo de adesão do participante facultativo que não entrar em produção no período de trinta dias, contados a partir da data a que se refere o § 2º.

§ 4º Previamente ao início da etapa de operação restrita, o Decem poderá determinar às instituições em processo de adesão a execução de novos testes homologatórios.

§ 5º O Decem comunicará as instituições na situação de que trata o § 4º e estabelecerá prazo para o cumprimento dos testes.

§ 6º A inobservância do prazo de que trata o § 5º ou o insucesso na realização dos testes de que trata o § 4º implicam no descumprimento de requisito obrigatório da etapa homologatória e no encerramento do processo de adesão.

Art. 31. Estão dispensados do cumprimento da etapa de operação restrita:

I - o liquidante especial;

II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito, que esteja solicitando adesão ao Pix e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix; e

III - o iniciador.

Parágrafo único. Para a dispensa de que trata o inciso II do caput, a entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central de crédito deve enviar ao Decem, por meio do Protocolo Digital, o pedido de dispensa da etapa de operação restrita e uma declaração que ateste a plena aptidão da cooperativa singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a necessidade do cumprimento da etapa a que se refere o pedido.

Art. 32. A etapa de operação restrita é composta por duas fases:

I - fase 1: o Pix deve ser ofertado para mais que 1% e até 30% dos clientes da instituição; e

II - fase 2: o Pix deve ser ofertado para mais que 30% e até 70% dos clientes da instituição.

§ 1º A etapa de operação restrita deve durar entre duas e oito semanas.

§ 2º A fase 1 e a fase 2 devem ter o mesmo período de duração.

§ 3º A duração de cada fase deve ser definida a critério de cada participante, respeitados os prazos definidos nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Em cada fase, a instituição poderá aumentar gradativamente a quantidade de clientes com acesso ao Pix, até o limite máximo definido nos incisos I e II do caput.

Art. 33. Os clientes selecionados para participar da etapa de operação restrita devem refletir o perfil da base total de clientes da instituição, por natureza jurídica, por idade e por distribuição geográfica.

Art. 34. As instituições em etapa de operação restrita estarão ativas em ambiente de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas obrigações reservadas às instituições em operação plena, ressalvada a disponibilização do Pix para um número limitado de clientes estabelecida no art. 29.

Art. 35. O liquidante especial e o iniciador deverão cumprir a etapa de operação restrita caso desejem mudar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.

Art. 36. Ao final da etapa de operação restrita, a instituição entrará em operação plena automaticamente.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O Banco Central do Brasil se reserva ao direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo.

Art. 37-A. Para efeitos do § 1º do art. 5º, do inciso II do art. 28 e do art. 31, equiparam-se às cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito, as cooperativas singulares de crédito que atuem por meio de contas de depósitos com finalidade específica, nos termos da Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, e que tenham como liquidante no SPI a instituição detentora dessas contas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DECEM Nº 177 DE 21/10/2021).

Art. 38. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, a conclusão com sucesso do processo de adesão ao Pix implica na adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Art. 39. Ficam revogados:

I - as Instruções Normativas BCB nº 49, de 25 de novembro de 2020, nº 55, de 9 de dezembro de 2020, nº 68, de 5 de janeiro de 2021, nº 73, de 3 de fevereiro de 2021, nº 104, de 30 de abril de 2021, nº 110, de 28 de maio de 2021, e nº 112, de 9 de junho de 2021; e

II - o art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 87, de 12 de março de 2021.

Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa DECEM Nº 149 DE 03/09/2021):

Anexo I - Formulário de adesão ao Pix para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

Inscrição no CNPJ   
II  Modalidade de participação no Pix (provedor de conta transacional ou liquidante especial)   
III  Oferta serviço de iniciação no âmbito do Open Banking (Sim/Não)   
IV  Presta serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) (Sim/Não)   
Participante do Open Banking como instituição detentora de conta (Sim/Não)   
VI  Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)   
VII  Tipo de participação no SPI (direta ou indireta)   
VIII  Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI)*  * Se por meio de PSTI, indicar o nome e o CNPJ do PSTI Nome:  
  CNPJ:   
IX  Número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão, nas seguintes modalidades:   
IX (a)  Contas de depósito à vista   
IX (b)  Contas de depósito de poupança   
IX (c)  Contas de pagamento pré-pagas   
Oferta contas transacionais a usuários finais:  () pessoas jurídicas   () pessoas naturais
XI  Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix  Nome:   CPF:
XII  Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix   
XIII  Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix   
XIV  Telefones da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT   
XV  Endereços eletrônicos (e-mails) da instituição para assuntos técnicos relacionados ao DICT   
XVI  Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao SPI  Nome:   CPF:
XVII  Telefone da instituição para assuntos relacionados ao SPI   
XVIII  Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao SPI   

Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Nome e Cargo

ANEXO II Formulário de adesão ao Pix para instituições que não tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil

Inscrição no CNPJ   
II  Razão social   
III  Nome fantasia   
IV  Tipo de acesso ao DICT (direto ou indireto)   
Código ISPB do participante responsável   
VI  Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento do pedido de adesão   
VII  Oferta contas transacionais a usuários finais:  () pessoas jurídicas  () pessoas naturais
VIII  Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix  Nome: ________________________  CPF: ______________________________
IX  Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix   
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados ao Pix 
 


Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Nome e Cargo

ANEXO III Formulário de adesão ao Pix para instituições que pretendem atuar exclusivamente como Iniciadores

Inscrição no CNPJ   
II  Tipo de acesso ao DICT (direto, indireto ou não acessa)   
III  Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT (em caso de acesso indireto ao DICT)   
IV  Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix  Nome:___________________________  CPF: _____________________________
Telefone do iniciador para assuntos relacionados ao Pix   
VI  Endereço eletrônico (e-mail) do iniciador para assuntos relacionados ao Pix   
VII  Telefones do iniciador para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT)   
VIII  Endereços eletrônicos (e-mails) do iniciador para assuntos técnicos relacionados ao DICT (em caso de acesso direto ao DICT) 
 


Declaramos ciência de que:

(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e

(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.

Nome e Cargo

ANEXO IV Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo Digital e para obtenção do código Sisbacen

Art. 1º O envio de informações e documentos ao Banco Central do Brasil, tanto na etapa cadastral quanto na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, deverá ser feito por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando os seguintes procedimentos:

I - acessar o Protocolo Digital por meio de conta de usuário institucional por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;

II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:

a) preencher o campo "Descrição", mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa", sendo que o componente:

1. "xx.xxx.xxx" deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

2. "Instituição" deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e

3. "etapa" deve ser preenchido com "Pix - processo de adesão - etapa cadastral" ou com "Pix - processo de adesão - etapa homologatória", conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e

b) selecionar "Pix", no campo "Selecione um assunto"; e

III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.

§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo "Protocolar documento complementar" deve ser selecionado para que todos os documentos de uma me sma instituição sejam vinculados.

§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo "Descrição" ser preenchido mediante a utilização do formato "xx.xxx.xxx -Instituição - etapa- Parte 1", "xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - Parte 2", e assim sucessivamente.

Art. 2º Caso a instituição ainda não possua conta de usuário institucional no Protocolo Digital, ao invés do estabelecido no art. 1º deste Anexo, o envio de informações e documentos poderá alternativamente observar os seguintes procedimentos:

I - o acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio de conta de usuário pessoa física (perfil cidadão) por meio do endereço eletrônico https://protocolodigital.bcb.gov.br/protocolo/acesso/;

II - adotar os seguintes procedimentos na tela do sistema referido no inciso I:

a) o campo "Descrição" deve ser preenchido mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato "xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa", sendo que o componente:

1. "xxx.xxx.xxx-xx" deve corresponder ao número de inscrição completo no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da instituição;

2. "Instituição" deve corresponder à denominação social da instituição que submeter as informações; e

3. "etapa" deve ser preenchido com "Pix - processo de adesão - etapa cadastral" ou com "Pix - processo de adesão - etapa homologatória", conforme a etapa em que se encontre o processo de adesão da instituição e os documentos a serem remetidos; e

b) selecionar "Pix", no campo "Selecione um assunto"; e

III - enviar cada arquivo no formato PDF/A.

§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo "Protocolar documento complementar" deve ser selecionado para que todos os documentos de uma mesma instituição sejam vinculados.

§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo "Descrição" ser preenchido mediante a utilização do formato "xxx.xxx.xxx-xx -Instituição - etapa - Parte 1", "xxx.xxx.xxx-xx - Instituição - etapa- Parte 2", e assim sucessivamente.

Art. 3º A instituição em processo de adesão deverá obter o código Sisbacen conforme as seguintes orientações:

I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen no site do Banco Central do Brasil, especificamente no que se refere ao perfil de usuário "Usuário Especial, para uso do STA - Sistema de Transferência de Arquivos"; e

II - no momento do preenchimento do formulário, a instituição deverá indicar como motivação a "Solicitação de cadastro inicial" e como justificativa para uso do STA "Instituição de pagamento participante do PIX não sujeita à autorização pelo BCB.