Portaria SECEX Nº 97 DE 18/06/2021


 Publicado no DOU em 22 jun 2021


Rep. - Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 9 de junho de 2021.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021,

Resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 9 de junho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada:

a) o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para os produtos abrangidos pelos códigos das NCM 8505.11.00 (Ex 003), 8537.20.90 (Ex 001 e 002) e 8546.20.00 (Ex 001), a quantidade a ser importada em unidades do produto; e

III - adicionalmente, somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 2º No Anexo Único da Portaria SECEX nº 92, de 7 de maio de 2021, na coluna "Vigência" referente ao código da NCM 6815.10.90, onde se lê "30.08.2021 a 25.02.2022", leia-se "29.08.2021 a 24.02.2022".

Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 9º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 197, de 2021.

Art. 3º Ficam revogados os incisos CVIII, CXXI e CXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO - COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 197, DE 2 DE JUNHO DE 2021

ITEM  CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  COTA GLOBAL  COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA  VIGÊNCIA 
A   0901.21.00   - Não descafeinado  0%   928 toneladas   90 toneladas   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Café torrado e moído, não descafeinado, apresentado em doses individuais acondicionadas em cápsulas de alumínio 
2810.00.10  - Ácido Ortobórico  0%  6.500 toneladas  650 toneladas  16.06.2021 a 15.06.2022 
A   2840.19.00   - Outro  0%   15.000 toneladas   1.500 toneladas   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Tetraborato dissódico pentaidratado, compactado e britado, apresentado na forma de grânulos 
A   2840.20.00   - Outros boratos  0%   900 toneladas   225 toneladas   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Borato de zinco, apresentado na forma de pó 
A   2840.20.00   - Outros boratos  0%   3.500 toneladas   350 toneladas   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 002 - Octaborato de sódio tetraidratado, com teor de boro de 20,5%, em peso, apresentado na forma de pó 
A   3215.11.00   - Pretas  2%   65 toneladas   7 toneladas   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 002 - Tintas de impressão pretas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 
A   3215.19.00   - Outras  2%   35 toneladas   4 toneladas   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 002 - Tintas de impressão coloridas, utilizadas na impressão digital de livros, apresentada em galões 
A   3302.90.90   - Outras  0%   2.500 toneladas   250 toneladas   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza 
A   3824.99.89   - Outros  0%   230 toneladas   23 toneladas   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 003 - Preparações com propriedades de proteção contra raios ultravioletas, utilizadas na produção de produtos cosméticos, à base de: metileno-bis-benzotriazolil tetrametilbutilfenol ou bis-etil- hexilofenol metoxifenol triazina ou tris-bifenil triazine ou metoxicinamato de etilhexila e dietilamino benzoato hidroxibenzoil hexilo 
A   3920.99.90   - Outras  0%   300 toneladas   30 toneladas   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Filme plástico, composto por amido termoplástico e poli(álcool vinílico), com características de alta barreira a gases, biodegradabilidade e compostabilidade ou reciclabilidade, apresentado em rolos 
5303.10.10  - Juta  0%  7.000 toneladas  N/A  16.06.2021 a 15.06.2022 
D   6815.10.20   - Tecidos de fibras de carbono  0%   2.143,2 toneladas   N/A   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Mantas de tecido de fibra de carbono uniaxiais, com peso de área nominal da camada de carbono não superior a 599 g/m2, apresentadas em rolos com largura inferior ou igual a 240 cm e utilizadas em processo de fabricação de pás eólicas 
D   6815.10.90   - Outras  0%   1.700 toneladas   N/A   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 002 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono epoxidada, apresentados em formato retangular e acondicionados em bobinas, utilizados no processo de fabricação de pás eólicas 
A   8505.11.00   - De metal  0%   600.000 unidades   100.000 unidades   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 003 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores 
D   8516.71.00   - Aparelhos para preparação de café ou de chá  0%   1.826.308 unidades   N/A   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado 
D   8535.90.00   Outros  0%   50 unidades   N/A   16.06.2021 a 19.07.2021  
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 
D   8537.20.90   - Outros  0%   50 unidades   N/A   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Equipamentos do tipo "Generator Circuit Breaker System", conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA 
D   8537.20.90   - Outros  0%   50 unidades   N/A   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadas, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial de supressores de surto 
A   8546.20.00   - De cerâmica  0%   1.500 unidades   150 unidades   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV. (Redação do item dada pela Portaria SECEX Nº 104 DE 28/07/2021).

A   9001.30.00   - Lentes de contato  2%   26.000.000 unidades   2.600.000 unidades   16.06.2021 a 15.06.2022  
Ex 001 - Lentes de contato, silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo 
9608.99.81  - Pontas porosas para os artigos da subposição 9608.20  0%  40 toneladas  N/A  16.06.2021 a 15.06.2022 
9608.99.89  - Outras  0%  500 toneladas  N/A  16.06.2021 a 15.06.2022

  (*) Republicada por ter saído na Edição Extra nº 113-B do DOU de 18.06.2021, Seção 1, página 1, com incorreção no original.