Instrução Normativa AGRODEFESA Nº 4 DE 17/06/2021


 Publicado no DOE - GO em 17 jun 2021


Dispõe sobre trânsito estadual de mudas e frutos de citros considerando os diferentes status fitossanitários para a praga Xanthomonas citri subsp. citri (Cancro Cítrico) no estado de Goiás.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, no uso das atribuições legais com fundamento no art. 50 c/c art. 56, inciso III da Lei nº 20.491/2019, e pelo art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto 9.550, de 08.11.2019, e ainda,

Considerando a Instrução Normativa Estadual nº 07, de 26 de setembro de 2016, que aprova a norma técnica para utilização e emissão de documentos fitossanitários de controle interno do trânsito de vegetais em Goiás;

Considerando a Instrução Normativa Federal nº 38, de 01 de outubro de 2018, que estabelece a praga Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri) como Praga Quarentenária Presente (PQP) para o Brasil;

Considerando a Instrução Normativa Federal nº 21, de 25 de abril de 2018, que instituiu, em todo território nacional, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga denominada Cancro Cítrico;

Considerando a Resolução nº 02, de 16 de julho de 2019, que reconhece o estado de Goiás como "Área Sem Ocorrência" para o Cancro Cítrico, com exceção dos municípios de Itajá, Jataí e Lagoa Santa que são reconhecidos com "Área Sob Erradicação do Cancro Cítrico";

Considerando o Processo SEI nº 202100066000174, quanto a detecção de Cancro Cítrico em área comercial, no município de Inaciolândia, no estado de Goiás;

Considerando a necessidade de disciplinar o trânsito de mudas e frutos de citros no estado de Goiás entre as áreas com diferentes status fitossanitário para a praga Cancro Cítrico, conforme § 4º do Art. 41 e inciso I, do Art. 44 e do § 3º do Art. 46, da Instrução Normativa Federal nº 21, de 25 de abril de 2018,

Resolve:

Art. 1º Aprovar Norma Técnica para o trânsito de mudas e frutos de citros considerando os diferentes status fitossanitários para a praga Xanthomonas citri subsp. citri (Cancro Cítrico) no estado de Goiás, conforme o Anexo I.

Art. 2º O descumprimento das normas contidas nesta instrução sujeitará o (s) infrator (e s) às penalidades previstas na Lei Estadual nº 14.245 , de 29 de julho de 2002 e seu regulamento, Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ESSADO NETO

Presidente

ANEXO I NORMA TÉCNICA PARA O TRÂNSITO ESTADUAL DE MUDAS E FRUTOS DE CITROS NO ESTADO DE GOIÁS CONSIDERANDO OS STATUS FITOSSANITÁRIOS PARA A PRAGA QUARENTENÁRIA CANCRO CÍTRICO

Art. 1º O trânsito estadual de frutos e mudas de citros poderá ocorrer:

I - entre municípios reconhecidos como "Área Sem Ocorrência";

II - de Unidades de Produção (UPs) inscritas no Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para os demais municípios;

III - de imóveis considerados "Área Sem Ocorrência" localizados em municípios reconhecidos como "Área sob Sistema de Mitigação de Risco" e "Área sob Erradicação de Cancro Cítrico" para os demais municípios;

IV - de imóvel interditado em município considerado "Área sob Erradicação de Cancro Cítrico" que não apresentem contaminação por Cancro Cítrico após a realização da erradicação do foco e a higienização dos frutos em Unidade de Consolidação (UC) para os demais municípios.

Parágrafo único. Considera-se trânsito estadual a movimentação de partidas de plantas e produtos vegetais intermunicipal e intramunicipal.

Art. 2º O trânsito estadual de mudas e frutos de citros obedecerá o disposto na legislação vigente relacionada a Certificação Fitossanitária de Origem (CFO), a Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada (CFOC), Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), Autorização de Trânsito de Vegetais (ATV), Autorização de Trânsito de Vegetais Consolidado (ATVC) e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga denominada Cancro cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri).

Art. 3º Trânsito de mudas e frutos de citros com origem em municípios com status "Área Sem Ocorrência" e como destino para os demais municípios de Goiás será exigido PTV ou ATV baseado em CFO, CFOC ou ATVC ou ATV baseada em Ficha de Inspeção Fitossanitária (FIF), com a seguinte declaração adicional (DA):

I - para frutos: "Os frutos são originários de Área Sem Ocorrência de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri), oficialmente reconhecida";

II - para material propagativo: "O material de propagação é originário de "Área Sem Ocorrência" de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri), oficialmente reconhecida".

§ 1º Para o trânsito estadual entre os municípios considerados "Área Sem Ocorrência" mantem-se a exigência da ATV, conforme a Instrução Normativa Estadual nº 07, de 26 de setembro de 2016.

§ 2º Será permitido a utilização da ATV baseada em CFO e CFOC para acobertar o trânsito estadual entre municípios considerados como "Área Sem Ocorrência" e os municípios das "Área sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR" e "Área sob Erradicação de Cancro Cítrico".

Art. 4º Trânsito de mudas e frutos de citros com origem em imóveis provenientes de "Área Sem Ocorrência" localizados em municípios com status "Área sob erradicação" e com destino aos demais municípios de Goiás será exigido PTV ou ATV baseado em CFO ou CFOC, com a seguinte DA:

I - para frutos: "Os frutos são provenientes de imóvel sem ocorrência do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri), localizado em Área sob Erradicação.";

II - para material propagativo: "O material de propagação é proveniente de Área sob Erradicação e foi produzido em imóvel sem ocorrência de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri), conforme preconiza a legislação específica vigente".

§ 1º Trânsito de mudas e frutos de citros que não apresentarem contaminação por Cancro Cítrico, proveninetes de imóvel interditado em "Área sob Erradicação", somente poderão transitar para outros municípios de Goiás, após realizada a erradicação do foco, e procedendo-se à higienização dos frutos em UC, sendo exigido PTV ou ATV baseado em CFO ou CFOC, ou ATV baseada em Autorização de Trânsito de Vegetais Consolidado - ATVC baseada em PTV com a seguinte DA:

I - para frutos: "Os frutos são provenientes de plantas sadias de imóvel sob supervisão oficial, localizado em Área sob Erradicação, foram higienizados com Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, ph sete, durante dois minutos e encontram-se livres de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri)".

II - para material propagativo: "O material de propagação é proveniente de Área sob Erradicação e foi produzido em imóvel sem ocorrência de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri), conforme preconiza a legislação específica vigente".

III - em caso de frutos destinados à indústria localizada em UF limítrofe, exceto se estiver localizada em Área Livre de Praga (ALP) ou "Área Sem Ocorrência", não se aplica a higienização de frutos, e será exigido a PTV embasada em CFO ou CFOC com a seguinte DA: "Os frutos são provenientes de plantas sadias de imóvel sob supervisão oficial, localizado em Área sob Erradicação, e se destinam à indústria".

§ 2º Para o trânsito intramunicipal em municípios considerados "Área sob Erradicação" mantem-se a exigência da ATV, baseado em CFO ou CFOC ou ATV baseada em Autorização de Trânsito de Vegetais Consolidado - ATVC baseada em PTV.

Art. 5º Trânsito de mudas e frutos de citros com origem em municípios com status "Área sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR" será exigido PTV ou ATV baseado em CFO ou CFOC ou ATV baseada em Autorização de Trânsito de Vegetais Consolidado - ATVC baseada em PTV, com a seguinte DA:

I - para frutos: "Os frutos são originários de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco (SMR) reconhecido oficialmente, e foram higienizados por imersão em solução com Hipoclorito de Sódio a duzentos ppm, pH sete, durante dois minutos e se encontram sem sintomas de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri)";

II - para material propagativo: "O material de propagação é proveniente de "Área sob SMR, se encontra livre de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri) e foi produzido conforme preconiza a legislação específica em vigor";

III - para caixas higienizadas por pulverização, utilizar a DA: "As caixas plásticas retornáveis foram higienizadas por pulverização em solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário) 125 (cento e vinte e cinco) gramas/litro, na concentração de 0,1% (um décimo percentual)";

IV - para caixas higienizadas por imersão, utilizar a DA: "As caixas plásticas retornáveis foram higienizadas por imersão em solução de cloreto de benzalcônio (amônio quaternário) 125 (cento e vinte e cinco) gramas/litro, na concentração de 0,1% (um décimo percentual)".

§ 1º As Unidades de Produção (UPs) localizadas nos municípios do estado de Goiás que possuem o status fitossanitário como "Área sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR" deverão aderir ao SMR, para comercialização de frutos e mudas de citros para os municípios considerados "Área Sem Ocorrência" e "Área sob Erradicação de Cancro Cítrico"em Goiás e para outras Unidades da Federação.

§ 2º Para o trânsito intramunicipal em municípios considerados "Área sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR" mantem-se a exigência da ATV, baseado em CFO ou CFOC ou ATV baseada em Autorização de Trânsito de Vegetais Consolidado - ATVC baseada em PTV.

§ 3º O trânsito de frutos cítricos provenientes de "Área sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR" deverá ser realizado em veículo fechado ou coberto, seja para transporte a granel, em embalagens descartáveis ou em caixas plásticas retornáveis.

§ 4º Os frutos cítricos produzidos em UP com habilitação de colheita deferida deverão ingressar na UC localizada dentro da mesma área homologada para o SMR onde está a UP, acompanhados de CFO com a seguinte DA: "Os frutos foram produzidos em UP, de imóvel cadastrado no SMR para o Cancro Cítrico, que apresentou até um por cento de frutos com sintomas de Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri)".

I - Os frutos provenientes de imóveis sem ocorrência do Cancro Cítrico localizados em "Área sob SMR" poderão ingressar em UC localizada em outro município de Goiás, desde que transportados em veículo fechado ou coberto e acompanhados de ATV ou PTV embasada em CFO ou CFOC, com a seguinte DA: "Os frutos são provenientes de imóvel sem ocorrência do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri), localizado em "Área sob SMR" e se destinam ao beneficiamento em Unidade de Consolidação".

II - Os frutos provenientes de imóveis sem ocorrência do Cancro Cítrico poderão ingressar em UC ou indústria localizada em outras UFs, transportados em veículo fechado ou coberto e acompanhados de PTV embasada em CFO ou CFOC, com a seguinte DA: "Os frutos são provenientes de imóvel sem ocorrência do Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri), localizado em "Área sob SMR", acrescida de "e se destinam a indústria"; ou "e se destinam ao beneficiamento em Unidade de Consolidação", conforme o destino.

III - A partida que tiver, na chegada a UC ou no processamento, frutos com a presença de sintomas de Cancro Cítrico deverá ser processada para retirada de frutos sintomáticos os quais deverão ser destruídos ou encaminhados a indústria de suco, localizada dentro da área de SMR, desde que transportado em veículo fechado ou coberto para que possa ser incluída no CFOC.

IV - Os frutos contaminados e restos de material vegetal provenientes da limpeza da UC e dos veículos transportadores deverão ser diariamente segregados e destruídos, no mínimo, semanalmente, devendo o responsável técnico - RT registrar no livro de acompanhamento da UC, o peso dos frutos contaminados destruídos, a data e a forma de destruição.

§ 5º A retirada de frutos infestados de UP ou de seus talhões específicos inscritos no SMR para Cancro Cítrico que tiverem sua habilitação de colheita indeferida, somente poderão:

I - ser enviados para indústria de suco localizada em Unidade da Federação limítrofe, exceto em "Área Livre" ou "Área Sem Ocorrência", desde que o transporte seja realizado em veículo fechado ou coberto, lacrado, acompanhado de PTV, na qual deverá constar o número do lacre e a DA: "Frutos contaminados com Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri) destinados exclusivamente à indústria".

II - ser enviados para indústria de suco localizada em município do estado de Goiás considerado com "Área sob Sistema de Mitigação de Risco - SMR" ou "Área sob Erradicação", com a realização do transporte em em veículo fechado ou coberto, lacrado, acompanhado de PTV ou ATV baseado em CFO ou CFOC, na qual deverá constar o número do lacre e a DA: "Frutos contaminados com Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp.citri) destinados exclusivamente à indústria".

III - na impossibilidade de aplicar o disposto no inciso I e II, os frutos deverão ser destruídos.

AGRODEFESA - 1. PROCESSO Nº 202100066003782; 2. MODALIDADE: Convênio; 3. OBJETO: Implantação de sistema de cooperação mútua; 4. PARTES: Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, CNPJ: 06.064.227/0001-87, e o Município de Guaraíta - GO, CNPJ: 37.622.701/0001-72; 5. VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura até 31.12.2022; 6. RECURSOS: Não haverá repasse de recursos financeiros, assumindo os partícipes os encargos decorrentes das ações inerentes às respectivas áreas de atuação. 7. DATA DA ASSINATURA: 26.04.2021