Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4013 DE 14/04/2021


 Publicado no DOU em 15 abr 2021

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Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO. MATERIAIS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE.

Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na fabricação de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DEDETIZAÇÃO. MATERIAIS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE.

Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na fabricação de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos da Cofins calculada pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2021.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referiu, especificando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I e XI.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe