Decreto Nº 41164 DE 13/04/2021


 Publicado no DOE - PB em 14 abr 2021


Regulamenta a apresentação de projetos, levantamentos, ou estudos, por pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito da Administração Pública, a Manifestação de Interesse Privado - MIP, o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no inciso VI do art. 4º da Lei Estadual nº 8.684, de 07 de novembro de 2008,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar a apresentação de projetos de concessão patrocinada ou administrativa - Parceria Público-Privada (PPP), de concessão comum, de permissão, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso, no âmbito da Administração Pública direta e indireta.

Art. 2º O órgão ou entidade interessado na apresentação dos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto deverá encaminhar solicitação ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Estado da Paraíba - CGPB, para inclusão da proposta no Plano Estadual de Parceria Público-Privada, previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 8.684, de 7 de novembro de 2008, acompanhada dos seguintes documentos e informações:

I - descrição do projeto e exposição dos respectivos objetivos;

II - demonstração ou justificativa do interesse público na realização da concessão, permissão, arrendamento, concessão de direito real de uso ou parceria público-privada;

CAPÍTULO II - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO

Art. 3º A Manifestação de Interesse Privado - MIP é uma forma pelo qual o particular interessado poderá apresentar propostas para a elaboração de projetos, estudos ou levantamentos à Administração Pública e solicitar a sua análise por meio de requerimento, dirigido ao órgão ou entidade cuja competência guarde pertinência com o seu objeto, a quem caberá encaminhar para análise do CGPB as propostas de Parceria Público-Privada.

§ 1º O particular interessado poderá solicitar à Administração Pública informações técnicas necessárias para a elaboração da proposta de projeto.

§ 2º Deverá ser dada publicidade, em sítio eletrônico, às solicitações dos particulares e às informações prestadas pela Administração Pública.

§ 3º Atendida a solicitação de informação de um particular, deverá ser garantido o direito de outros particulares interessados terem acessos à mesma informação.

Art. 4º Recebida a solicitação de análise pelo CGPB, a Secretaria Executiva de Parceria Público-Privada elaborará parecer técnico, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre os seguintes aspectos do projeto:

I - conveniência e oportunidade;

II - viabilidade técnica e econômica;

III - modelagem mais adequada;

IV - análise de risco elaborada por agência de classificação, quando cabível;

V - em caso de Parceria Público-Privada, estabelecida nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004:

a) estimativa de aporte e da constraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;

b) proposta para viabilização de garantia para o projeto de Parceria Público-Privada.

§ 1º O CGPB poderá solicitar à Secretaria Executiva de Parceria Público-Privada que se manifeste sobre outros aspectos, além dos previstos nos incisos que compõe esse artigo.

§ 2º Para elaboração do parecer técnico, de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Executiva de Parceria Público-Privada poderá ouvir o órgão estadual com interesse no projeto.

Art. 5º O parecer técnico de que trata o art. 4º deverá ser submetido ao CGPB e, posteriormente, encaminhado para apreciação do Governador do Estado, para que se delibere sobre a realização do projeto.

Art. 6º Caso aprovada pelo CGPB, e após autorização do Governador do Estado, a MIP apresentada espontaneamente por pessoa física ou jurídica privada será recebida como proposta preliminar de projeto de PPP, cabendo ao Presidente do Conselho Gestor dar ciência da deliberação ao proponente e solicitar as informações necessárias para, em conjunto com a Secretaria de Estado competente para o desenvolvimento do projeto, publicar chamamento público ou, a critério da administração, proceder a abertura de PMI.

Art. 7º Caso os estudos que compõem o projeto não sejam suficientes, o CGPB poderá deliberar sobre a conveniência e oportunidade da abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que será conduzido pelo órgão ou entidade solicitante, com suporte técnico da Secretaria Executiva de Parceria Público-Privada.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇ Ã O DE INTERESSE

Art. 8º Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é uma forma da Administração Pública solicitar aos particulares a apresentação de estudos para subsidiar a estruturação de projetos de concessão patrocinada ou administrativa - PPP, de concessão comum, de permissão, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso. Poderá ser realizado de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.

§ 1º Não se submetem ao PMI projetos, levantamentos, e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o Brasil faça parte, nos termos do Decreto Federal nº 8.428/2015.

§ 2º Para fins do PMI, considera-se:

I - Estudos: propostas, estudos, levantamentos, pesquisas, soluções tecnológicas, dados, informações técnicas, pareceres e projetos elaborados por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada;

II - Termo de Autorização: ato administrativo discricionário, outorgado com ou sem exclusividade ao particular, que autoriza a elaboração dos estudos.

§ 3º Em situações excepcionais e desde que devidamente justificado, o PMI poderá ser utilizado em outros projetos na área de infraestrutura, além daqueles previstos no caput deste artigo, aplicando-se, no que couber, os dispositivos deste Decreto.

Art. 9º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Conselho Gestor de Parceria Público-Privada opinará previamente sobre a conveniência e oportunidade da instalação do PMI.

Art. 10. O PMI será composto das seguintes fases:

I - publicação de edital de chamamento público;

II - Autorização dos particulares aptos para elaboração dos estudos;

III - avaliação e aprovação dos estudos.

§ 1º Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo, nacionais ou estrangeiras, estas últimas nos limites legais.

§ 2º A participação em grupo de pessoa jurídica será feita mediante compromisso de constituição de consórcio, incluindo a indicação de empresa ou instituição líder.

§ 3º Ressalvadas as limitações previstas em lei, a propriedade intelectual sobre os estudos produzidos no âmbito do PMI deverão ser cedidos pelo particular autorizado ao Estado da Paraíba.

Art. 11. O edital de chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e conter, no mínimo:

I - o objeto e o escopo do PMI;

II - os prazos para apresentação do requerimento de participação e para apresentação dos estudos;

III - os critérios objetivos de pontuação para seleção dos particulares e dos estudos;

IV - o endereço da entidade ou órgão solicitante e o sítio eletrônico no qual estarão disponíveis as demais normas e condições;

V - o valor global máximo para o ressarcimento dos estudos;

VI - previsão sobre a possibilidade de subcontratação de parte dos estudos.

Parágrafo único. O edital de chamamento público poderá estabelecer a entrega dos produtos ou subprodutos em fases determinadas, bem como prever a entrega de estudos preliminares.

Art. 12. A Administração Pública poderá solicitar aos particulares participantes do PMI, dentre outros estudos e documentos, os seguintes:

I - estudo de demanda;

II - elementos do projeto de engenharia, contendo a indicação dos investimentos necessários e seus custos;

III - prazos de execução e amortização dos investimentos;

IV - plano de negócios detalhado contendo a previsão das receitas esperadas, incluindo receitas acessórias e de projetos associados, das despesas operacionais envolvidas, dos tributos e das fontes de financiamento do projeto;

V - critérios de avaliação de desempenho;

VI - matriz de riscos;

VII - aporte e contraprestação pecuniária eventualmente demandada do parceiro público;

VIII - diretrizes de licenciamento ambiental;

IX - modelagem jurídico-institucional;

X - o valor do ressarcimento, bem como o percentual do montante global a ser ressarcido em relaçã o a cada subproduto;

Art. 13. O valor máximo para eventual ressarcimento dos estudos deverá ser fundamentado em pré via justificativa técnica, com base, dentre outros fatores considerados relevantes pela Administração Pública, nos seguintes critérios:

I - a complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

II - o número de projetos, estudos e levantamentos a serem realizados;

III - os preços de mercado, para serviços de porte e complexidade similares;

IV - a necessidade de disponibilizar equipe técnica para execução dos serviços.

Parágrafo único. O valor máximo para o ressarcimento dos estudos não deverá ultrapassar, em seu conjunto, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total estimado previamente pela Administração para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 8.428 de 02 de abril de 2015.

Art. 14. O escopo do PMI poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando aos particulares interessados a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.

Art. 15. Antes ou após a publicação do edital de chamamento público, o órgão ou entidade competente poderá realizar sessão Pública destinada a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter estudos.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão Pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade competente no Diário Oficial do Estado, até 05 (cinco) dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas por lei.

Art. 16. Caberá ao órgão ou entidade que publicou o edital de chamamento público, após exame da documentação entregue, expedir Termo de Autorização indicando os particulares que poderão apresentar seus estudos.

§ 1º O Termo de Autorização deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Da decisão de que trata o caput cabe pedido de reconsideração, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à publicação, e que deverá ser examinado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do recebimento.

Art. 17. A Autorização para a realização de estudos não implica, em hipótese alguma, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 18. Até 05 (cinco) dias úteis antes do término do prazo para a apresentação dos estudos e demais elementos solicitados, os interessados autorizados poderão solicitar informações que deverão ser respondidas, por escrito, em até 03 (três) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no edital de chamamento público.

Art. 19. O órgão ou entidade competente, a seu critério e a qualquer tempo, poderá:

I - solicitar dos particulares autorizados informações adicionais para retificar ou complementar os estudos apresentados;

II - realizar reuniões com os particulares autorizados;

III - exigir a apresentação, pelo particular autorizado, de declaração de originalidade dos estudos ou de Autorização de utilização dos estudos pelo seu autor;

IV - modificar a estrutura, o cronograma e a abordagem do PMI;

V - considerar, excluir ou aceitar, total ou parcialmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 20. A Autorização concedida no âmbito do PMI poderá ser:

I - cassada, em caso de descumprimento superveniente dos seus termos, inclusive em caso de não cumprimento de prazos ou de não observação da legislação aplicável;

II - revogada, em caso de:

a) perda de interesse do Poder Público, por motivo de conveniência e oportunidade;

b) desistência pela pessoa autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito ao órgão ou entidade competente;

III - anulada, se houver ví cio no procedimento regulado por este Decreto ou demais normas pertinentes ou por outros motivos que afetem sua legalidade;

IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos ou estudos.

§ 1º Os participantes autorizados serão notificados da ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, poderá ser concedido à pessoa autorizada prazo para regularização de sua situação, desde que não acarrete lesão ao interesse público, à moralidade administrativa ou prejuízo a terceiros.

§ 3º Da decisão de que tratam os incisos I a III deste artigo, cabe pedido de reconsideração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à notificação, que deverá ser examinado no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do recebimento.

§ 4º Os casos previstos nos incisos I a IV deste artigo não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de levantamentos, estudos e projetos.

§ 5º Após 30 (trinta) dias da notificação, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou entidade competente que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruí dos.

Art. 21. Os particulares autorizados serão responsáveis pelos custos financeiros da elaboração dos estudos, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração por parte do órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário no instrumento convocatório.

Parágrafo único. No caso da transferência dos custos financeiros ao futuro concessionário, permissionário ou arrendatário, o edital do procedimento licitatório deverá prever expressamente o ressarcimento e seu respectivo valor.

Art. 22. O órgão ou entidade competente, no âmbito da administração pública, irá avaliar os estudos apresentados pelos particulares, considerando, além de outros previstos no edital, os seguintes critérios:

I - consistência de dados e informações utilizadas;

II - adoção de melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes;

III - compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas;

IV - análise comparativa de custo e benefício dos projetos propostos com soluções alternativas;

V - análise comparativa de impactos socioeconômicos provocados pelos empreendimentos em relação a soluções alternativas.

Parágrafo único. Na avaliação dos estudos, o órgão ou entidade competente contará com suporte técnico da Secretaria Executiva de Parceria Público-Privada.

Art. 23. O resultado do processo de avaliação, com a indicação dos estudos aprovados, total ou parcialmente, deverá ser remetido ao CGPB para homologação.

§ 1º Ocorrida a homologação, o órgão ou entidade competente publicará o resultado final no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Não sendo homologado o resultado final, o PMI deverá ser arquivado.

§ 3º A aprovação de um estudo:

I - não gerará direito de preferência ao autor no eventual processo licitatório;

II - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

III - não implicará, por si só, direito ao ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração.

Art. 24. Os estudos apresentados poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes à concessão, permissão, arrendamento ou concessão de direito real de uso.

§ 1º A realização do PMI não implicará, necessariamente, a abertura de processo licitatório.

§ 2º A efetivação de eventual processo licitatório não estará condicionada à utilização das informações obtidas por meio do PMI.

§ 3º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado participante em eventual processo licitatório posterior.

§ 4º Nenhum dos estudos, análises ou modelos produzidos vincula a Administração, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar, no âmbito de suas competências, a legalidade, consistência e suficiência dos estudos e minutas eventualmente apresentados.

Art. 25. Concluí da a seleção dos estudos, na hipótese de previsão de ressarcimento, os valores indicados pelos participantes autorizados para os subsídios aprovados serão analisados pelo órgão ou entidade responsável pelo PMI, que contará para este fim com o apoio da Secretaria Executiva de Parceria Público-Privada.

§ 1º Caso se conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com aqueles usualmente praticados na elaboração de estudos ou projetos similares, o titular do órgão ou entidade responsável pelo PMI deverá arbitrar o montante nominal para o eventual ressarcimento de cada contribuição ou subsídio, respeitado o teto global estabelecido no instrumento convocatório.

§ 2º Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo definidos, previamente, no instrumento convocatório.

§ 3º O valor arbitrado poderá ser rejeitado pelo interessado, hipó tese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados.

Art. 26. A avaliação e seleção, integral ou parcial, de estudos ou outros tipos de levantamentos, bem como os respectivos valores de eventuais ressarcimentos, poderão ser objeto de pedido de reconsideração na esfera administrativa quanto ao seu mérito, por meio de petição dirigida ao titular do órgão ou entidade responsável pelo PMI.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração porventura interpostos deverão ser protocolados junto ao órgão ou entidade solicitante no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à publicação do resultado da seleção e serão examinados pelo titular no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores ao seu protocolo.

Art. 27. Os projetos, levantamentos e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 28. Para fins de estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo licitatório, o órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas através do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo de informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Parágrafo único. Se tiver por objeto a realização de uma Parceria Público-Privada, o projeto final de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido ao CGPB, nos termos da Lei Estadual nº 8.684, de 7 de novembro de 2008.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕ ESFINAIS

Art. 29. Caberá ao CGPB deliberar sobre os casos omissos deste Decreto, bem como dirimir dúvidas quanto a sua interpretação e aplicação.

Art. 30. Fica revogado o Decreto nº 33.249, de 28 de agosto de 2012.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador