Portaria GAB/PROCON Nº 36 DE 29/03/2021


 Publicado no DOE - MA em 31 mar 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.


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O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, por sua representante legal abaixo assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.078/1990 e pelo Decreto nº 2.181/1997 e, ainda:

Considerando a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, conforme art. 4º, I, da Lei Federal nº 8.078/1990;

Considerando o Poder Regulamentar como prerrogativa da Administração Pública para complementar a legislação, a fim de garantir sua efetiva aplicação, conforme art. 4º, II, alíneas "a", "c" e "d", da Lei Federal nº 8.078/1990;

Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo atender as necessidades dos consumidores e a harmonia das relações de consumo, conforme art. 4º, III, da Lei Federal nº 8.078/1990;

Considerando que é poder-dever dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor incentivar os fornecedores a criarem meios eficientes de controle de qualidade e segurança no que diz respeito à oferta dos seus produtos e serviços, bem como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo, conforme art. 4º, V, da Lei Federal nº 8.078/1990;

Considerando que o nosso ordenamento pátrio estabelece no artigo 170, da Carta Magna, como sendo um dos princípios da ordem econômica, a livre concorrência e a defesa do consumidor:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

Considerando que o Governo Federal editou o Decreto nº 10.634 , de 22 de fevereiro de 2021, que determinou a obrigatoriedade de divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos, nos termos do artigo 4º do aludido diploma legal, in verbis:

Art. 4º O painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores a que se refere o art. 3º deverá conter:

I - o valor médio regional no produtor ou no importador;

II - o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor do ICMS;

IV - o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

V - o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE combustíveis.

Considerando que o preço do combustível é composto por 4 fatores: 1) Preços na refinaria/importação, 2) Carga tributária, 3) Custo do etanol obrigatório, 4) Margens da distribuição e revenda;

Considerando que o Decreto nº 10.634 , de 22 de fevereiro de 2021, foi omisso em relação à obrigatoriedade de conter no painel a que se refere o artigo 3º, o valor equivalente ao etanol obrigatório, bem como o valor equivalente aos custos com a logística de distribuição regional;

Considerando que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, entre outros, o direito à informação prévia e adequada sobre preço de produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, nos termos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

Omissis

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Grifo nosso).

Considerando que configura prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, bem como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, conforme dispõe o art. 39, V e X, da Lei Federal nº 8.078/1990:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(.....)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

(.....)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

Considerando que o princípio da livre iniciativa não é absoluto, devendo se coadunar com a Defesa do Consumidor, e com os princípios fundantes do Estado Democrático de Direito Brasileiro como os ditames de igualdade, justiça social e dignidade da pessoa humana, e que os fornecedores não podem elevar excessivamente ou de forma desarrazoada o preço repassado ao consumidor, no intuito de se aproveitar de um fato para majorar arbitrariamente seus lucros;

Considerando que o artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 , determina que 25% do valor arrecadado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertence aos municípios, in verbis;

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

[.....]

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Considerando que o artigo 212 da Constituição Federal determina que o Estado e os municípios devem aplicar 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, in verbis:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

CONSIDERANDO que o Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal de 1988 , determina em seu artigo 77, inciso II, a obrigatoriedade de os Estados aplicarem minimamente o percentual de 12% (doze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, in verbis;

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:

[.....]

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

Considerando que a Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, em seu artigo 3º, dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências, in verbis.

Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

Considerando que a Lei Estadual nº 5.599 de 24 de dezembro de 1992, dispõe sobre a distribuição das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicações ICMS, pertencentes aos Municípios, e determina em seu artigo 1º que:

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios:

I - 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do Valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;

II - 25% (vinte e cinco por cento), da seguinte forma:

a) 15% (quinze por cento), linearmente, em quotas iguais para todos os Municípios;

b) 5% (cinco por cento), na proporção da população do Município em relação a do Estado;

c) 5% (cinco por cento), na proporção da área territorial do Município relativamente à do Estado;

Considerando que a Lei nº 8.723 , de 28 de outubro de 1993, em seu artigo 9º, dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e determina a obrigatoriedade da adição de etanol anidro à gasolina em todo o território nacional, in verbis:

Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.

§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), desde que constatada sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 18% (dezoito por cento).

§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo.

RESOLVE,

1º A presente portaria tem como objetivo principal garantir maior eficiência ao Decreto Federal nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021, efetivando a prevenção de danos aos direitos dos consumidores, expressamente prevista no art. 6º , inciso VI, da Lei nº 8.078/1990 ;

2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem exibir em um único painel afixado em local visível, nos termos dos artigos 6ª, inciso III e 39, incisos V e X da Lei nº 8.078/1990 , bem como nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 10.634 , de 22 de fevereiro de 2021, contendo as seguintes informações:

I - o valor médio regional no produtor ou no importador;

II - o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor do ICMS;

IV - o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

V - o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE combustíveis.

VI - Valor referente ao preço de compra, junto ao distribuidor, de cada combustível existente nos tanques;

VII - Custo da produção de 1 (um) litro de todos os combustíveis comercializados no posto, detalhando:

a) Valor equivalente ao custo da adição do etanol anidro, cuja obrigatoriedade é estipulada pela Lei nº 8.723 de 1993;

b) Valor equivalente aos custos com a logística e distribuição regional;

VIII - Variação de preços cobrados pela Petrobrás nos últimos 12 meses, em percentual;

IX - Descrição do percentual dos reajustes decretados pela Petrobrás no ano em curso;

X - Informações acerca da destinação do ICMS cobrado no valor do combustível, por litro, detalhando em percentuais o valor destinado aos municípios, para a educação e para a saúde, conforme previsão constitucional disposta no artigo 212, caput, da Constituição Federal , artigo 77 , II, ADCT , artigo 1º da Lei Estadual nº 5.599 de 24 de dezembro de 1992 e do artigo 3º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990;

3º O painel a que se refere o artigo 2º desta Portaria deve possuir as dimensões de 90 cm x 120 cm, conforme Anexo I;

4º As demais observações referentes às características físicas do painel constam no Anexo I desta Portaria.

5º O valor do preço final cobrado aos consumidores deverá estar visível em painel específico, garantindo-se o cumprimento do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor , bem como do Decreto Federal nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, e do art. 2º do Decreto Federa nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021.

§ 1º Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:

I - o preço real, de forma destacada;

II - o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e

III - o valor do desconto.

§ 2º Observado o disposto no inciso III do § 1º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual.

§ 3º Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores.

§ 4º O modelo de painel de informação de preços e valores promocionais encontra-se no Anexo II desta portaria.

6º Esta Portaria entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.

São Luís/MA, 29 de março de 2021.

KAREN TAVEIRA BARROS DUARTE

PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO

ANEXO I

ANEXO II