ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Nº Processo: 2070000021744
DA CONSULTA
A Consulente é uma indústria que atua no setor de alimentos sediada em Santa Catarina. Conta que adquiriu máquinas para industrialização de sorvete (conservadores NCM 8414.5010 e compressores NCM 8414.30.19), no Paraná e no Rio Grande do Sul, sendo que a alíquota de ICMS destacada nas notas de aquisição foi de 12%.
Acrescenta que essas máquinas são para o seu ativo imobilizado e serão utilizadas em atividades sujeitas ao ICMS. Expõe, ainda que de forma indireta, o seu entendimento de que a aquisição dessas máquinas, em operação similar em Santa Catarina, seria beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no RICMS-SC/01 , Anexo 2 , art. 7º , VIII.
Por fim, questiona se pode aplicar o entendimento previsto na Consulta COPAT nº 109/2018 e ser dispensada do recolhimento do diferencial de alíquota.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal , art. 155 , § 2º. RICMS-SC/01 , Anexo 2 , art. 7º , VIII.
FUNDAMENTAÇÃO
A obrigação de recolher o diferencial de alíquota é de origem constitucional, que especifica também o responsável pelo recolhimento. Segue o dispositivo correlato:
CF, art. 155, § 2º,
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-seá a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Do texto constitucional depreende-se claramente que só haverá diferença a recolher se a alíquota interna do Estado destinatário for superior a alíquota interestadual.
Bom destacar que o entendimento há muito consolidado por esta Comissão é de que na verificação da alíquota interna, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o contribuinte catarinense deverá observar a legislação aplicável à operação similar, inclusive nos casos de redução da base de cálculo. Nesse sentido, as Consultas nºs 35/2016; 68/2017; 75/2017 e 109/2018.
Assim, se é pacífico o entendimento de que se pode levar em consideração a redução da base de cálculo nas operações internas similares a operação interestadual praticada, para fins de cálculo de diferencial de alíquota.
Resta confirmar se os produtos adquiridos pela Consulente, conservadores, classificados na NCM 8414.5010 e compressores, classificados na NCM 8414.30.19, tem a sua base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do art. 7º, VIII do Anexo 2 do RICMS/01.
Art. 7º Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
(.....)
VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.
São beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 7º, inciso VIII, do Anexo 2, por exclusão, as máquinas, aparelhos e equipamentos que não estão sujeitos a redução mais benéfica, previstas nas seções VI e VII do Anexo 1, desde que observadas cumulativamente as condicionantes previstas nas alíneas do dispositivo acima transcrito.
Analisada a lista de máquinas, aparelhos ou equipamentos relacionados no Anexo 1, seções VI e VII, verifica-se que conservadores, classificados na NCM 8414.5010 e compressores, classificados na NCM 8414.30.19, não se encontram lá relacionados.
Uma vez cumpridas as condicionantes previstas nas alíneas do inciso VIII do art. 7º, conclui-se que a alíquota interna resultará em um percentual equivalente a 12%.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se à Consulente que as operações internas com conservadores, classificados na NCM 8414.5010 e compressores, classificados na NCM 8414.30.19, destinados a integração ao ativo não-circulante e utilizadas pelo adquirente em suas atividades, estão sujeitas a alíquota de ICMS efetiva de 12% sobre o valor da operação.
Diante da situação posta não há diferencial de alíquota a recolher.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.02.2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)