Portaria Conjunta SES/SED Nº 166 DE 16/02/2021


 Publicado no DOE - SC em 16 fev 2021


Altera a Portaria Conjunta SES/SED/DCSC nº 983, de 15 de dezembro de 2020.


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Os Secretários de Estado da Saúde e da Educação, e o Chefe da Defesa Civil, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 41, e pelos incisos I, II e IX, do § 2º, do Art. 106, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, c/c pelos §§ 1º e 3º, do Art. 8º-A, e pelos Arts. 31 e 32, do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020;

Art. 1º A Portaria nº 983, de 15 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O § 3º, do Art. 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .....

§ 3º Os responsáveis legais pelo estudante podem optar pela continuidade no regime de atividades não presenciais/remotas, quando a instituição/rede oferecer, mediante a assinatura de termo de responsabilidade, junto à instituição de ensino na qual o estudante está matriculado. Caso haja mudança de regime de atendimento, os responsáveis legais deverão comunicar a instituição de ensino com 7 dias de antecedência, para que haja o enquadramento no novo regime de atendimento.

II - O Art. 6º fica revogado.

III - O Art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha), Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja), ALTO (representado pela cor amarela) e MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial ao contágio por COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem Plano de Contingência Escolar para a COVID19 (PlanCon-Edu/COVID-19) homologados, as atividades escolares/educacionais presenciais estão autorizadas, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos, desde que a capacidade operativa das salas e dos espaços disponíveis respeitem o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metro.

IV - O inciso XVI, do Art.10, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. .....

XVI - Assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em casa, sem prejuízo de remuneração e de acompanhamento das aulas, respectivamente. Entende-se por Grupo de Risco os indivíduos que se enquadrem nos critérios abaixo, conforme Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19 - Informe Técnico Estadual, 2º versão:

A. Diabetes melitus;

B. Pneumopatias crônicas graves;

C. Hipertensão arterial resistente (HAR);

D. Hipertensão arterial estágio 3;

E. Hipertensão arterial estágios 1 e 2 com LOA e/ou comorbidade;

F. Doenças cardiovasculares;

G. Insuficiência cardíaca (IC);

H. Cor-pulmonale e hipertensão pulmonar;

I - Cardiopatia hipertensiva;

J. Síndromes coronarianas;

K. Valvopatias;

L - Miocardiopatias e pericardiopatias;

M - Doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas;

N. Arritmias cardíacas;

O. Cardiopatias congênitas no adulto;

P. Próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados;

Q. Doença cerebrovascular;

R. Doença renal crônica;

S. Imunossuprimidos;

T. Anemia falciforme;

U. Obesidade mórbida (Índice de massa corpórea (IMC) >= 40);

V - Síndrome de down;

W. Gestantes e lactantes.

X - Indivíduos que coabitam com idosos portadores das doenças descritas acima.¿

V - O inciso III, do Art. 11, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. .....

III - É obrigatório o uso de máscaras descartáveis ou de tecido não tecido (TNT) por alunos com idade de 6 anos ou mais, trabalhadores e visitantes durante todo o período de permanência no estabelecimento de ensino. Orientar a troca das máscaras a cada 2 (duas) horas ou quando tornar-se úmida (se antes deste tempo). Para bebês e crianças menores de 6 anos, orienta-se:

a) Bebês e crianças com 2 anos ou menos não devem utilizar máscaras devido ao risco de asfixia.

b) Para crianças de 3 a 5 anos de idade, a utilização de máscaras é recomendada sob supervisão.

VI - O § 1º, do Art. 23, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. .....

§ 1º Para o retorno das atividades do Transporte Escolar, as seguintes medidas devem ser adotadas:

a) Até 70% (setenta por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa).

b) Até 100% (cem por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja no mapa), Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) e Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

LUIZ FERNANDO CARDOSO

Secretário de Estado da Educação

ALDO BAPTISTA NETO

Chefe da Defesa Civil de Santa Catarina