Portaria CETRIO Nº 1-N DE 27/01/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 jan 2021


Dispõe sobre as condições para estabelecimento da proibição do estacionamento em via pública em conformidade à RESOLUÇÃO CONJUNTA SMPU/SMDEIS/SEOP/SMS/SMTR/CET-RIO Nº 01, de 26 de janeiro de 2021, publicada no DO-Rio de 27 de janeiro de 2021, e dá outras providências.


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A Diretora-Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - Cet-Rio, no uso de suas atribuições estatutárias, e

Considerando o disposto no Art. 2º c/c Art. 24, inciso II e no Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a edição da RESOLUÇÃO CONJUNTA SMPU/SMDEIS/SEOP/SMS/SMTR/CETRIO Nº 01 , de 26 de janeiro de 2021, publicada no DO-Rio de 27 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, até 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições para a proibição do estacionamento em via pública em complementação ao previsto na RESOLUÇÃO CONJUNTA SMPU/SMDEIS/SEOP/SMS/SMTR/CETRIO Nº 01 , de 26 de janeiro de 2021, publicada no DO-Rio de 27 de janeiro de 2021.

Art. 2º A CET-Rio efetuará a análise e emitirá sua anuência quando atendidos os seguintes requisitos:

I - Existência de estacionamento permitido, ou regulamentado para veículos de passeio no Sistema Rio-Rotativo, ou destinados a motocicletas, ou ainda destinados aos veículos para carga e descarga, localizados imediatamente em frente à testada do lote do requerente;

II - a proibição do estacionamento pleiteado, para esta finalidade, somente poderá ser autorizado em vias de classificação coletora ou local, que admitam velocidades compatíveis com o trânsito de pedestres, sem representar risco de acidentes, salvo em vias de hierarquia superior, desde que em baias protegidas do fluxo veicular;

III - A inexistência de equipamentos públicos dispostos na calçada no trecho adjacente onde seja requerida a restrição do estacionamento, tais como abrigo de ônibus, hidrante, estação de bicicletas, paraciclo ou qualquer outro elemento que demande o uso da vaga de estacionamento ou que venham a impedir o acesso da calçada à vaga;

IV - A proibição de estacionamento deverá ficar restrita aos seguintes horários:

a) nas quintas-feiras, das 18h00 às 23h00;

b) nas sextas-feiras e vésperas de feriados das 18h00 às 02h00 dos dias subsequentes;

c) nos sábados, das 16h00 às 02h00 do domingo subsequente;

d) nos domingos e feriados, das 12h00 às 23h00.

V - Após verificação prévia da documentação do requerente pela SMDEI, sempre que necessário a utilização de vagas de estacionamento existentes, a SMDEI enviará o processo para análise técnica da CET-Rio e retorno com parecer à SMDEI.

Parágrafo único. A anuência da CET-Rio ficará condicionada ao atendimento integral dos incisos constantes deste artigo.

Art. 3º A CET-Rio não efetuará a análise onde houver regulamentação de proibição de estacionamento ou se houver estacionamento regulamentado de vagas destinadas a idosos, pessoas com deficiência, táxi ou ponto de ônibus em frente à testada do lote do requerente.

Art. 4º Depois de atendidos todos os trâmites processuais e tributários junto à SMDEI, a demanda retornará à CET-Rio para que seja providenciada a regulamentação da proibição do estacionamento e a publicação da Portaria específica no Diário Oficial do Município, ficando o ônus da sinalização e da demarcação das condições regulamentadas, conforme projeto previamente aprovado pela CET-Rio, a cargo do requerente, que deverá disponibilizar:

I - Desenvolvimento e apresentação de projeto/croqui de sinalização gráfica em conformidade com a presente Portaria;

II - A implantação da sinalização gráfica vertical do trecho com projeto detalhado em conformidade com o Anexo I;

III - A implantação da sinalização gráfica horizontal do trecho com projeto detalhado em conformidade com o Anexo II -A e Anexo II -B;

IV - Informações acerca de qual material será utilizado no trecho, tais como grades, balizadores e/ou outros elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, conforme inciso III do artigo 5º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SMPU/SMDEIS/SEOP/SMS/SMTR/CETRIO Nº 01 de 26 de janeiro de 2021, publicada no DO-Rio de 27 de janeiro de 2021;

V - Na necessidade da obstrução prévia da vaga de estacionamento, a obrigação da orientação do tráfego e o balizamento ocorrerão por conta do requerente responsável pelo evento, conforme prescreve o § 1º do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O não atendimento aos parâmetros elencados neste artigo implicará na suspensão imediata da regulamentação.

Art. 5º A regulamentação da restrição do uso veicular em trecho de área pública de que trata esta Portaria serão outorgadas em caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, em razão de interesse público ou por critério de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. A revogação não implicará o pagamento de indenização ou reparação ao requerente.

Art. 6º A desmobilização definitiva e integral dos itens previstos no artigo 4º desta Portaria ficará a cargo do solicitante, logo após o término de vigência desta regulamentação.

Art. 7º Sempre que necessário, principalmente em função de acúmulo de áreas contíguas, a CET-Rio poderá fazer adequações necessárias na sinalização disposta nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II-A

ANEXO II-B