Publicado no DOE - RJ em 1 dez 2020
Dispõe sobre a elaboração pelo Estado do Rio de Janeiro, em cooperação e integração com os municípios, do Plano Estadual de Contingência para o Enfrentamento do Covid-19 na gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, para a garantia da saúde da população do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração pelo estado do rio de janeiro, em cooperação e integração com os municípios, do plano estadual de contingência para o enfrentamento do COVID-19 na gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, para a garantia da saúde da população do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo irá orientar:
I - a realização das campanhas de comunicação para prevenir a proliferação do COVID-19 na gestão dos resíduos sólidos domiciliares;
II - a continuidade da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
III - a adoção de medidas de proteção epidemiológica para o ciclo de vida dos resíduos sólidos urbanos com atenção para a saúde dos catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis e demais trabalhadores nos serviços de resíduos sólidos; e,
IV - a continuidade da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens ou de produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Estão sujeitas à observância desta Lei:
I - as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, diretamente, pela gestão e pelo gerenciamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Estado do Rio de Janeiro;
II - os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral a que se refere o § 1º, do art. 33, da Lei Federal nº 12.305, de 02 agosto de 2010, e o art. 3º , da Lei Estadual nº 8.151 , de 01 de novembro de 2018.
III - os usuários dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Adota-se para os fins da presente Lei as definições estabelecidas no art. 3º, e a classificação de resíduos sólidos previstas no art. 13, todos da Lei Federal nº 12.305, de 02 agosto de 2010.
CAPÍTULO II - DO PLANO ESTADUAL DE CONTINGÊNCIA PARA ENFRETAMENTO DO COVID-19 NA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 2º O Estado, em cooperação e integração com os Municípios, elaborará o plano estadual de contingência para o enfrentamento do COVID-19 na gestão dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, e monitorará a sua execução para o atingimento dos seus objetivos, na forma que regulamentar.
§ 1º O plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo deverá observar as diretrizes e as estratégias estabelecidas no Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo deverá ser focado não somente na resposta à emergência como também na prevenção e proteção da população vulnerável às ameaças, e apresentará o seguinte conteúdo mínimo, sem prejuízo do disposto nas normas legais e técnicas vigentes:
I - perfil do risco no gerenciamento dos serviços limpeza e manejo de resíduos sólidos;
II - avaliação dos cenários e tendências;
III - hipótese de suspensão excepcional dos serviços de coleta seletiva e das atividades de logística reversa de embalagens ou de produtos embalados no Estado do Rio de Janeiro, levando-se em consideração o nível de contaminação do COVID-19 e a evolução do quadro epidemiológico;
IV - estratégias de enfrentamento com as respectivas metas, inclusive as voltadas para a logística reversa;
V - estruturas de comando e controle, bem como responsabilidades das pessoas a que se refere o art. 1º, desta Lei;
VI - ações e protocolos de respostas para o enfrentamento do COVID-19 voltados para a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, especialmente a coleta seletiva;
VII - mapas de áreas operacionais;
VIII - padrões para comunicação dos riscos definidos no inc. I, do § 2º, art. 2º, desta Lei;
IX - definição do prazo para ativação e desativação do plano estadual de contingência a que se refere o caput deste artigo, que não poderá ser superior ao Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º O plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo deverá ser:
I - elaborado pelo órgão ou pela entidade ambiental estadual em articulação e integração com os órgãos ou as entidades ambientais municipais, sem prejuízo da participação dos órgãos estaduais e municipais de saúde;
II - submetido à ampla divulgação e adotando-se os meios necessários para assegurar a efetiva e a qualitativa conscientização popular.
§ 4º Os recursos para elaboração do plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo poderão advir do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM) e de outras fontes orçamentárias, nos termos da legislação vigente.
§ 5º O Estado poderá ofertar apoio técnico e financeiro para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos para ativação, nos níveis local e regional, do plano estadual de contingência a que se refere o caput, deste artigo.
CAPÍTULO III - DA CAMPANHA DE COMUNICAÇÃO PARA PREVENIR A PROLIFERAÇÃO DO COVID-19
Art. 3º O Estado poderá promover a difusão, por meio de meio de televisão, de rádio, de internet, de redes sociais e demais meios de comunicação em massa, de campanhas de comunicação para prevenira proliferação do COVID-19 na gestão dos resíduos sólidos domiciliares, observado o disposto no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, as campanhas de comunicação deverão orientar a população na forma que segue:
I - adoção de medidas simples e práticas voltadas para não geração e redução dos resíduos sólidos domiciliares para evitar a proliferação e a disseminação do COVID-19;
II - segregação na origem e acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares, na forma da legislação vigente;
III - higienização por meio da limpeza manual ou lavagem dos resíduos sólidos recicláveis;
IV - outras medidas de proteção epidemiológicas e sanitárias para impedir a proliferação do COVID-19 no ciclo de vida dos resíduos sólidos domiciliares a partir da sua geração.
§ 2º O Estado, na forma que regulamentar, poderá articular-se com os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para reforçar as campanhas de comunicação previstas no caput, deste artigo, em nível local e regional.
§ 3º A campanha de comunicação a que se refere o § 1º, do art. 3º, desta Lei deverá ocorrer em tempo real, levando-se em consideração as ações e os protocolos definidas no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.
§ 4º Na zona rural, nos aglomerados subnormais e nas áreas de difícil acesso à internet e aos outros meios de difusão de comunicação em massa, deve-se empregar sistemas de comunicação simplificados e de grande difusão, inclusive mediante o emprego de carro de som.
CAPÍTULO IV - DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO COVID-19
Art. 4º Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos são essenciais, e não poderão ser interrompidos para assegurar que o COVID-19 não contamine a população a partir do ciclo de vida destes resíduos, observado o disposto no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.
§ 1º Os contratos de prestação de serviços de coleta seletiva com as associações ou as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão ser mantidos, mesmo com a redução momentânea e excepcional das atividades.
§ 2º O Estado poderá envidar esforço para ofertar apoio técnico e financeiro para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, na forma da legislação federal e estadual vigente.
§ 3º O Estado poderá adotar medidas de atenção à saúde dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, com a disponibilização de vacinas, de exames e de orientações com os cuidados pessoais, com a realização periódica, na medida do possível, de testes de COVID-19, por estarem esses prestadores de serviço em risco constante de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º Os serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos não poderão ser interrompidos pela inadimplência do pagamento da tarifa correspondente, pelos usuários destes serviços, durante o período de vigência do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.
§ 1º Após a desativação do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, os prestadores dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, público e privado, antes de proceder a interrupção destes serviços por inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo usuário.
§ 2º Os débitos consolidados durante as medidas restritivas não poderão ensejar a interrupção dos serviços de manejo de resíduos sólidos, e devem ser cobrados pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.
§ 3º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas e aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DOS SERVIÇOS DE COLETA SELETIVA
Art. 6º Se, porventura, o nível de contaminação do COVID-19 e a evolução do quadro epidemiológico autorizarem a suspensão excepcional dos serviços de coleta seletiva na forma prevista no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, faculta-se aos Municípios ou aos Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos a suspenderem a prestação destes serviços.
§ 1º Na hipótese de suspensão excepcional do serviço de coleta seletiva a que se refere o caput, deste artigo, deve-se promover o que segue:
I - a suspensão dos contratos de prestação de serviços com as associações ou as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis; e, de forma concomitante;
II - a concessão, durante o período da suspensão dos contratos a que se refere o inc. I, do § 1º, do art. 6º, desta Lei, auxílio emergencial para os catadores, na forma da legislação municipal vigente.
§ 2º O Estado fica autorizado a realizar transferência financeira voluntária, na forma da legislação vigente, para os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, para assegurar o pagamento pelos serviços a que se remete o inc. II, do § 1º, do art. 6º, desta Lei.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, do art. 6º, desta Lei, fica facultado ao Estado custear auxílio emergencial para os catadores, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO EPIDEMIÓLOGICAS NA PRESTAÇÃO DA COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS
Seção I - Das Responsabilidades dos Usuários
Art. 7º Os usuários dos serviços de coleta seletiva, que forem suspeitos ou tiverem sorologia positiva para contaminação pelo COVID-19, deverão segregar e acondicionar os seus resíduos sólidos nos termos da legislação sanitária e de saúde vigente, e ficam proibidos de ofertarem os resíduos sólidos recicláveis para a coleta seletiva.
Art. 8º Os usuários dos serviços de coleta seletiva, que não se encontrem na condição a que se refere o art. 7º, desta Lei, deverão segregar, higienizar, acondicionar e dispor para a coleta seletiva os seus resíduos sólidos domiciliares recicláveis, na forma da legislação vigente.
Seção II - Das Responsabilidades das Associações e das Cooperativas de Catadores de Materiais Reutilizáveis ou Recicláveis
Art. 9º As associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis, que executarem os serviços de coleta seletiva solidária contratados pelos Municípios ou pelos os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, deverão atender as ações e os protocolos previstos no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput desta Lei e da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia e do Ministério de Estado de Saúde, ou de regulamento que lhe substitua, as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão promover a reorganização de produção e de práticas do seu trabalho, priorizando-se o que segue:
I - reforço da descontaminação dos catadores;
II - garantia da quarentena dos resíduos sólidos recicláveis;
III - realização da higienização, na forma da legislação vigente, dos resíduos sólidos recicláveis antes de serem manipulados.
§ 2º O Estado, de forma integrada com os Municípios e os Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos, poderá ofertar apoio técnico e financeiro, assim como fornecer os equipamentos de proteção individuais, para as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis no cumprimento das medidas de proteção epidemiológicas a que se refere este artigo.
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO EPIDEMIÓLOGICAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 10. Os prestadores de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, público e privado, deverão cumprir as ações e os protocolos previstos no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, para a execução destes serviços.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços deverão implementar o que segue, sem prejuízo do atendimento da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia e do Ministério de Estado de Saúde, ou de regulamento que lhe substitua:
I - adotar, sempre que possível, a mecanização nos serviços de limpeza urbana como forma de evitar a exposição do funcionário ao COVID-19;
II - assegurar, orientar e fazer com que os funcionários cumpram os protocolos e procedimentos que estão estabelecidos:
a) na segurança no trabalho para evitar exposição ao COVID-19;
b) na saúde previstos no Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus, expedido pelo Estado do Rio de Janeiro; e,
III - implantar programa de educação e de treinamento para os funcionários sobre medidas de proteção epidemiológicas na execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 2º Inclui-se nos protocolos de segurança do trabalho previstos no § 1º, do art. 10, desta Lei a utilização de equipamento de proteção coletiva (EPC) e a garantia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores.
CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE DOS FABRICANTES, IMPORTADORES, DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS E PRODUTOS DE EMBALADOS NO ENFRETAMENTO DO COVID-19
Art. 11. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei, durante o período de ativação do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, deverão realizar o que segue:
I - promover campanhas de informação e de comunicação à população fluminense para orientar a segregação na origem das embalagens ou de produtos de embalagens, seu acondicionamento e higienização, sem prejuízo do disposto no § 1º, do art. 3º, desta Lei;
II - ofertar apoio técnico e financeiro para as associações ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis atuantes no sistema de logísticas reversa no cumprimento das ações e dos protocolos estabelecidos pelo plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º, do art. 9º desta Lei;
III - garantir o retorno dos materiais recicláveis, mesmo quando houver a suspensão das atividades de logística reversa, na forma do inc. III, do § 2º, do art. 2º, desta Lei.
Art. 12. Na hipótese de suspensão excepcional das atividades de logística reversa prevista no plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º, desta Lei, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei deverão suspender os contratos de prestação de serviços com as associações e as cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis atuantes no sistema de logística reversa.
Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a que se refere o caput, deste artigo se responsabilizarão, durante o período da suspensão destes contratos, pelo pagamento de auxílio emergencial para os catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis.
Art. 13. Os investimentos a que se referem os arts. 11 e 12 desta Lei poderão ser computados no plano de metas e investimento previsto no parágrafo único, do art. 11 , da Lei Estadual nº 8.151 , de 01 de novembro de 2018.
Parágrafo único. Qualquer investimento feito pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei não será vinculado em nenhuma hipótese aos recursos públicos aportados pelo Estado, pelos Municípios ou pelos Consórcios Públicos, intermunicipais e interfederativos, multisetoriais ou setoriais de resíduos sólidos urbanos para o enfretamento do COVID-19.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Estado deverá realizar a elaboração do plano estadual de contingência a que se refere o art. 2º desta Lei, em tempo hábil para enfrentamento do COVID-19, a contar da publicação desta Lei.
Art. 15. A inobservância das disposições desta Lei, pelos infratores, poderá tipificar suas condutas como infrações administrativas ambientais na forma do art. 1º , da Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como infratores:
I - usuários dos serviços de coleta seletiva;
II - associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis;
III - prestadores de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, público e privado;
IV - fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes designados no inc. II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei.
§ 2º A infração administrativa ambiental de que trata o caput deste poderá ser apenada com as sanções administrativas previstas no art. 2º , da Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000, após o devido processo administrativo instaurado, processado e julgado pelos órgãos e pelas entidades estaduais ambientais na forma do art. 11 até art. 30, da Lei Estadual nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000, em que seja assegurado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Sem prejuízo da tipificação da conduta do infrator em infração administrativa ambiental, os órgãos e as entidades regionais e/ou municipais dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos também deverão apurar a responsabilidade do infrator, e aplicar as sanções contratuais e legais cabíveis, após o devido processo administrativo, em que se assegure os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º O infrator também poderá ser responsabilizado civil e criminalmente, segundo a legislação vigente.
Art. 16. As disposições desta Lei poderão ser aplicadas, no que couber, às futuras endemias e pandemias, que, porventura, vierem a ser declaradas oficialmente pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2020
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício