ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. SISCRED. AQUISIÇÃO DE INSUMOS.POSSIBILIDADE.
CONSULENTE: AGRIFIRM S.A.
SÚMULA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. SISCRED. AQUISIÇÃO DE INSUMOS.POSSIBILIDADE.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH,
A consulente, atuando principalmente na fabricação de alimentos para animais e, de forma secundária, dentre outras atividades, no comércio atacadista desses produtos, questiona sobre a transferência de créditos acumulados em conta-gráfica em decorrência de saídas abrangidas pelo diferimento, prevista no inciso II do art. 47 do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, para pagamento de insumos de produção.
Aduz que, ao tratar dessa hipótese, a alínea “b” do inciso IV do art. 49 do mesmo Regulamento faz menção a “mercadorias” e não a insumos, razão pela qual indaga se está correta em entender ser possível a transferência dos créditos aludidos para a finalidade mencionada.
RESPOSTA
As regras atinentes ao que foi relatado pela consulente assim dispõem:
“Art. 47. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II do "caput" e o parágrafo único, ambos do art. 3º deste Regulamento;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do "caput" do art. 1º do Anexo VIII;
IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado;
V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em conta gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por Substituição Tributária – ST, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário.
Art. 48. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do "caput" do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
I – para outro estabelecimento da mesma empresa;
II – havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso I do "caput", para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado;
III – para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
Art. 49. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V do "caput", e no parágrafo único, ambos do art. 47 deste Regulamento, a transferência deste poderá ser efetuada para:
I – estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
II – outro estabelecimento da mesma empresa;
III – estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV – estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
V – destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
[...]
§ 2.º O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura.
Especificamente quanto aos créditos acumulados em virtude de saídas diferidas, verifica-se do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 49 que tanto as compras de bens (exceto de veículos leves produzidos em outras unidades federadas) como de mercadorias, observada a ressalva prevista no § 2º, podem ser pagas com créditos dessa natureza, transferidos via Siscred, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação de regência, independentemente do bem ser destinado ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do estabelecimento, e a mercadoria ser adquirida para revenda ou emprego no processo produtivo (precedente: Consulta nº 58/2011).
Correto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente.