Resolução SESA Nº 1231 DE 09/10/2020


 Publicado no DOE - PR em 9 out 2020


Regulamenta o disposto no § 2º do art. 2º, do Decreto Estadual nº 5.692, de 18 de setembro de 2020, que altera do art. 8º do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020 para implementação e manutenção das medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino estaduais, municipais e privadas para o retorno gradativo das atividades extracurriculares no Estado do Paraná.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução SESA Nº 98 DE 03/02/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, gestor d o Sistema Único de Saúde d o Paraná, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos VI e XIII, da Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e o art. 8º, inciso IX, do anexo 113060_30131, do Decreto Estadual nº 9.921, de 23 de janeiro de 2014, Regulamento da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, além do disposto na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado, e

considerando:

- a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

- a declaração da Organização Mundial da Saúde publicada em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

- a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

- a classificação feita pela Organização Mundial de Saúde no dia 11 de março de 2020 da doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) como pandemia;

- o Plano de Contingência do Paraná COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

- o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e da COVID-19 e suas alterações;

- o Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID -19;

- o D ecreto E stadual nº 5.686, d e 1 8 d e s etembro d e 2 020, q ue a ltera dispositivos do Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de retomada das atividades presenciais dos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná;

- a Resolução SESA nº 632 , de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas complementares de controle sanitário a serem adotadas para o enfrentamento da COVID-19, no Estado do Paraná;

- os Boletins de Informe Epidemiológico e as Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná;

- que o momento a tual é i nédito, c omplexo e d esafiador, c arecendo d e u m esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias à situação e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e a o a cesso u niversal e i gualitário à s a ções e s erviços p ara s ua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

- o Decreto Estadual nº 5.692, de 18 de setembro de 2020, que altera o caput do art. 8º do Decreto nº 4.230, de 2020;

Resolve:

Art. 1º A partir de 19 de outubro de 2020, todas as Instituições da rede estadual, municipal e privada, estão autorizadas a retomar, gradativamente, as atividades extracurriculares presenciais e m t odo o E stado d o P araná, s em prejuízo à continuidade das atividades de aulas não presenciais já em curso nas redes de ensino.

Art. 2º Estabelecer medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições de ensino públicas e privadas para o retorno das atividades extracurriculares no Estado do Paraná.

Art. 3º Compreende-se por atividades complementares curriculares de contraturno aquelas atividades educativas integradas ao Currículo Escolar, com a ampliação de tempos, espaços e oportunidades de aprendizagem, que visem ampliar a formação do estudante, sendo divididas em:

I - As práticas de aprofundamento da aprendizagem;

II - Reforço escolar e nivelamento;

III - Atendimento educacional especializado;

IV - Atendimento pedagógico individualizado;

V - Cursos de idiomas;

VI - Experimentação e iniciação científica;

VII - Cultura e arte, esporte e lazer;

VIII - Tecnologias da informação, da comunicação e uso de mídias;

IX - Meio ambiente;

X - Direitos humanos;

XI - Promoção da saúde;

XII - Mundo do trabalho e geração de rendas.

§ 1º A retomada das atividades presenciais elencadas no caput deste artigo não interrompe a realização das atividades de modalidade remota, devendo continuar sendo disponibilizadas aos estudantes, sem prejuízo;

§ 2º É vedada, em qualquer circunstância, a realização de atividades coletivas que envolvam aglomeração ou contato físico, incluindo-se os esportes coletivos e as modalidades de luta.

§ 3º Esta Resolução não autoriza a retomada das atividades curriculares presenciais.

Art. 4º As medidas presentes nesta Resolução deverão ser implementadas por todas as Instituições de Educação Infantil/Pré-Escola - Infantil IV e V(estudantes com no mínimo 5 anos de idade), Fundamental I, Fundamental II e Ensino Médio das redes estaduais, municipais e privadas do Estado do Paraná que optarem por ofertar as atividades elencadas no Art. 3º.

Art. 5º A adoção e cumprimento das medidas de prevenção e controle para COVID-19 são de responsabilidade de cada instituição, alunos, pais, colaboradores e todos aqueles que frequentarem os estabelecimentos de ensino.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Para execução do retorno gradativo das atividades elencadas no Art. 3º, incisos I a XII desta Resolução, compete:

§ 1º À Secretaria da Saúde do Estado do Paraná:

I - produzir materiais orientativos a respeito das medidas de prevenção e controle da COVID-19;

II - avaliar sistematicamente o cenário epidemiológico da COVID-19 no Estado, de forma regionalizada, mantendo estas informações disponíveis na página da SESA para consulta periódica no endereço www.saude.pr.gov.br/Pagina/Coronavirus-COVID-19;

III - indicar à instituição de ensino a Unidade Básica de Saúde mais próxima para orientação e ocasional encaminhamento de alunos e demais pessoas que apresentem alterações clínicas;

IV - disponibilizar à SEED as informações relativas à Rede de Assistência à Saúde existente em cada região.

§ 2º À Secretaria de Estado da Educação e do Esporte:

I - divulgar amplamente à Comunidade Escolar, as normas e critérios relativos ao Processo de retorno gradativo das Atividades Extracurriculares Presenciais em Instituições de Ensino estaduais, municipais e privadas no âmbito do Estado do Paraná;

II - orientar os Núcleos Regionais de Educação quanto ao monitoramento do retorno gradativo das Atividades Extracurriculares Presenciais;

III - Decidir, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, sobre a interrupção das Atividades Extracurriculares Presenciais, se necessário, em decorrência do avanço da COVID-19 nas Instituições de Ensino, de forma parcial ou total.

§ 3º Aos Núcleos Regionais da Educação:

I - acompanhar monitorar e avaliar constantemente o retorno gradativo às Atividades Extracurriculares Presenciais definidos no Art. 1º dessa Resolução;

II - repassar ao Departamento de Gestão Escolar SEED/DPGE todas as informações que fragilizem a saúde dos trabalhadores ou educandos nas Instituições de Ensino, para que possam ser tomadas as medidas necessárias.

DO PROTOCOLO DE RETORNO

Art. 7º A instituição de ensino deve elaborar um Protocolo de retorno às atividades extracurriculares, conforme orientação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná, contemplando as medidas de contingência para enfrentamento da COVID-19, compatível com sua realidade e em conformidade com as orientações e normas vigentes.

§ 1º Deve ser instituída, por processo interno e democrático, uma comissão local para elaboração, implantação e monitoramento do Protocolo.

§ 2º Caberá a equipe responsável pela elaboração do Protocolo a realização de estudos preliminares a respeito dos espaços físicos e ambiência escolar existentes na instituição a fim de reorganizá-los para o atendimento das medidas de prevenção e controle para COVID-19 elencadas nesta Resolução.

Art. 8º O Protocolo deve ser disponibilizado na página eletrônica da instituição e amplamente divulgado para todos os trabalhadores, pais e estudantes por meio de recursos diversos.

Art. 9º A instituição de ensino deve apresentar aos pais e responsáveis o Protocolo de Retorno, com todas as medidas de prevenção e controle a serem adotadas, e consultá-los sobre o retorno presencial das atividades extracurriculares.

Art. 10. As atividades extracurriculares serão adotadas e facultativas à adesão e concordância das famílias.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis que decidirem pelo retorno presencial do estudante para as atividades extracurriculares devem apresentar o termo de compromisso de cumprimento de diretrizes estabelecidas no protocolo de segurança.

Art. 11. Deve ser providenciado o escalonamento de professores para dinamizar o atendimento presencial, bem como o auxílio nos momentos de entrada, intervalos, acesso aos banheiros, saída, entrega de refeições e outros.

Art. 12. Devem ser promovidos momentos e ações de acolhimento emocional aos estudantes e profissionais da educação, sempre que necessário, bem como realizadas atividades para fortalecimento da retomada de conteúdos, de recuperação escolar e de atendimento aos estudantes com maiores dificuldades para o aprendizado (Nivelamento EaD), com a proposição de criação de grupos de estudo a fim de ofertar novas formas de compartilhamento de conteúdo e evitar a evasão escolar.

DAS RESTRIÇÕES

Art. 13. Estudantes, trabalhadores e frequentadores da instituição de ensino que pertencem aos grupos de risco, conforme definido na Portaria conjunta nº 20 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 18 de junho de 2020 e Guia de Vigilância Epidemiológica, ou convivam com pessoas dos referidos grupos, devem ser orientados a não realizar as atividades de forma presencial.

§ 1º São considerados grupo de risco:

I - Idade igual ou superior a 60 anos;

II - Gestantes em qualquer idade gestacional;

III - Lactantes com filhos de até 06 meses de idade;

IV - Pessoas com as seguintes condições clínicas:cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (portadores de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC ou asma moderada/grave); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), doença hepática em estágio avançado, diabéticos conforme juízo clínico, e obesidade (IMC >=40).

§ 2º Para o atendimento do público previsto no caput, devem ser estabelecidas e mantidas estratégias para a condução das atividades de forma remota.

Art. 15. Os estabelecimentos de ensino devem limitar o acesso às suas dependências somente a pessoas indispensáveis para o seu funcionamento e desde que não pertençam ao grupo de risco.

§ 1º O atendimento ao público deve ser feito prioritariamente de forma on-line ou via telefone.

§ 2º Caso o atendimento presencial seja necessário, deverá ser previamente agendado.

§ 3º A entrada de fornecedores de insumos e prestadores de serviços de manutenção, deve ocorrer preferencialmente fora dos horários das atividades presenciais, exceto em situação premente, devendo seguir todas as medidas para prevenção da COVID-19.

Art. 16. As brinquedotecas e espaços kids devem permanecer fechados.

Art. 17. O retorno dos estudantes menores de cinco anos não deverá ser feito neste momento, devido à dificuldade de cumprimento das medidas necessárias.

Art. 18. Os estudantes que necessitam de atendimento educacional especializado poderão retornar, a critério das famílias, sendo necessário garantir o atendimento sem prejuízos à qualidade da educação e garantindo o seu acesso.

Art. 20. Os estabelecimentos de ensino poderão vir a ser fechados, conforme cenário epidemiológico local e respeitando a decisão das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde.

DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO A SINAIS E SINTOMAS


Art. 21. As instituições devem adotar estratégias para identificação precoce de estudantes e trabalhadores classificados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, devendo as medidas de isolamento/quarentena ser seguidas conforme recomendações vigentes.

Art. 22. As instituições de ensino devem realizar a escala dos trabalhadores responsáveis pela triagem de temperatura corporal, fornecendo-lhes treinamento antecipado.

Art. 23. O estabelecimento deve providenciar meios para monitorar diariamente, no momento de ingresso ao estabelecimento, a temperatura corporal de todos os estudantes, trabalhadores e demais frequentadores.

Parágrafo único. Caso a verificação da temperatura registrada esteja maior ou igual a 37,1ºC, o estudante deve ser mantido em isolamento e o estabelecimento deve entrar em contato com os pais ou responsáveis, que devem ser orientados a procurar por assistência médica.

Art. 24. A direção ou coordenação deve ser comunicada, para as devidas providências, caso alguém se recuse a ter a temperatura aferida ou insista em entrar na escola com a temperatura elevada.

Art. 25. A instituição de ensino deve publicitar e informar os pais ou responsáveis, a Unidade Básica de Saúde mais próxima para onde os estudantes com suspeita de COVID-19 poderão ser encaminhados, em caso de necessidade e mediante ciência e autorização dos responsáveis.

Art. 26. O estabelecimento de ensino deve prever área individualizada para permanência temporária de casos suspeitos de COVID-19 que surgirem no decorrer da atividade escolar, ou para os casos em que houver impossibilidade de se buscar o estudante febril imediatamente, até os encaminhamentos necessários.

§ 1º O local deve possuir condições para manutenção do distanciamento físico necessário e estar próximo a um banheiro, a fim de evitar trânsito do caso suspeito por demais áreas do ambiente escolar.

§ 2º A área a que se refere o caput deste artigo não se constitui um espaço de saúde para atendimento do caso suspeito.

§ 3º A temperatura do estudante deve ser monitorada nos próximos 15 a 30 minutos, a pós a primeira aferição para avaliar se está e m ascensão ou em declínio.

§ 4º Em locais onde exista o suporte de médico e ou enfermagem, a criança ou adolescente pode ser medicada enquanto aguarda a chegada dos pais, desde que com a autorização dos mesmos.

Art. 27. A orientação p ara o isolamento dos casos confirmados e contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, deve passar por avaliação de um profissional de saúde e considerar o que segue:

I - Síndrome Gripal (SG): isolamento, suspendendo-o após 10 dias do início dos sintomas, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

II - S G descartada (método RT-PCR - não detectável) p ara C OVID-19: o isolamento poderá ser suspenso, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios.

III - Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): isolamento, suspendendo-o após 20 dias do início dos sintomas ou após 10 dias com resultado RT-PCR não detectável, desde que passe 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, mediante avaliação médica.

IV - Assintomático (confirmado laboratorialmente pelo método RT-PCR - detectável) para SARS-CoV-2: manter isolamento, suspendendo-o após 10 dias da data de coleta da amostra.

V - Contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados devem monitorar diariamente o aparecimento de sinais e sintomas compatíveis à COVID-19 e permanecer em isolamento por um período de até 14 dias após a data do último contato com o caso suspeito ou confirmado para COVID-19.

VI - Os casos encaminhados para isolamento deverão usar máscara, manter a etiqueta respiratória, e manter o distanciamento domiciliar recomendado de pelo menos 1,5 m sempre que estiver em contato com outros moradores da residência.

VII - Os casos encaminhados para isolamento domiciliar deverão seguir as recomendações da Nota Orientativa SESA nº 16/2020, disponível em

VIII - Os casos e os contatos identificados de suspeitos ou confirmados podem ser estabelecidos por qualquer um dos critérios (clínico, clínico-epidemiológico, clínico-imagem ou clínico-laboratorial) para COVID-19.

Art. 28. Consideram-se os termos utilizados nesta Resolução para o isolamento dos casos confirmados e contatos identificados de casos suspeitos ou confirmados da COVID-19, da seguinte maneira:

I - Caso suspeito:

a) indivíduo que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas de febre (mesmo que referida), tosse e falta de ar. No entanto, outros sintomas não específicos ou atípicos podem incluir: dor de garganta; diarreia; anosmia (incapacidade de sentir odores) ou hiposmia (diminuição do olfato); mialgia (dores musculares, dores no corpo) e cansaço ou fadiga. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de COVID-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.

b) indivíduo com Síndrome Gripal que apresente dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.

II - Caso confirmado o indivíduo com:

a) resultado de exame laboratorial confirmando COVID-19, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde; ou

b) Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) com confirmação clínica associada a anosmia ou ageusia (disfunção gustatória) aguda, ou caso de SG ou SRAG para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 nos últimos (14) quatorze dias antes do aparecimento dos sinais ou sintomas, ou, ainda, por critério clínico-imagem com ao menos (1) uma das alterações tomográficas: opacidade em vidro fosco ou sinal do halo reverso.

III - Contatante de caso confirmado da COVID-19, o indivíduo assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, durante período de transmissibilidade, ou seja, entre (2) dois dias antes e (10) dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial.

IV - Contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, ambientes laborais, dentre outros) de um caso suspeito ou confirmado.

V - Contato próximo, para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, é a pessoa que:

a) Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso suspeito ou confirmado;

b) Teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso suspeito ou confirmado;

c) Na condição de profissional de saúde prestou assistência em saúde à pessoa com COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme preconizado, ou com EPIs danificados.

CASOS DE CONTAMINAÇÃO

Art. 29. Se no município houver ascensão dos casos de contaminação, o modelo de aulas 100% on-line poderá ser retomado, conforme diretrizes das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e da Educação e do Esporte.

Art. 30. A instituição de ensino deverá comunicar às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde para monitoramento destas situações.

Art. 31. Caso ocorra contaminação entre estudantes, professores ou demais funcionários, a instituição deverá ser interditada por 14 dias, retornando para o modelo de aulas 100% on-line durante este período.

COMUNICAÇÃO VISUAL

Art. 32. Devem ser afixados cartazes informativos em diferentes ambientes do estabelecimento onde se faça necessária a informação a respeito da capacidade máxima de lotação de pessoas permitida para o local, por meio da qual o distanciamento físico de 1,5 metro deve ser garantido.

Art. 33. Devem ser disponibilizados cartazes e/ou avisos sonoros com orientações das medidas para o controle e prevenção da COVID-19 em diferentes pontos da instituição.

§ 1º Os recursos citados no caput devem privilegiar a importância da higiene de mãos, a adoção da higiene respiratória ao tossir e espirrar; a obrigatoriedade do uso de máscaras; a adoção do distanciamento físico entre pessoas; o não compartilhamento de objetos e utensílios pessoais; a limpeza e desinfecção do ambiente e superfícies, entre outros.

§ 2º Outras orientações relacionadas às formas de transmissão e medidas de prevenção para COVID-19, preconizadas pela Secretaria de Estado da Saúde, estão disponíveis no endereço eletrônico e

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE

Art. 34. É obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas que frequentarem o estabelecimento de ensino, conforme Lei Estadual nº 20.189 , de 28 de abril de 2020.

Parágrafo único. O uso e manuseio das máscaras devem seguir o disposto na Nota Orientativa nº 22/2020 da SESA, disponível em

Art. 35. Todos os trabalhadores devem realizar o monitoramento e orientação constantes quanto ao uso correto de máscaras pelos alunos e por todas as outras pessoas durante permanência no estabelecimento.

Art. 36. A fim de evitar a aglomeração de pessoas no estabelecimento de ensino e racionalizar o uso dos espaços físicos para preservação das medidas de distanciamento, os estudantes devem ser divididos em grupos.

Art. 37. Devem ser disponibilizados recursos e insumos para higiene de mãos, como água corrente, sabonete líquido, papel toalha e/ou álcool gel 70%, posicionados em locais estratégicos e de fácil acesso, principalmente em locais com maior circulação de pessoas, como: salas de aula, salas de apoio, laboratórios, portas de acesso principal ao estabelecimento, corredores, entre outros.

Art. 38. Os estudantes que tiverem necessidade devem ser auxiliados para o uso do álcool 70% bem como lavagem das mãos, a fim de garantir a realização do procedimento.

Art. 39. As lixeiras devem possuir acionamento automático por pedal e estar dispostas em pontos estratégicos, principalmente nos locais destinados à higiene de mãos.

Art. 40. Os trabalhadores e estudantes devem ser orientados a manter as unhas cortadas ou aparadas, os cabelos presos e a evitar o uso de adornos.

Art. 41. Devem ser adotadas e mantidas estratégias para o controle de lotação, organização do fluxo de entrada e saída, restrição de acesso e afastamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, de forma a garantir o distanciamento físico necessário.

Parágrafo único. A disposição dos mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas, armários, equipamentos tecnológicos, outros) deve ser alterada e alguns deles podem ser removidos temporariamente ou ter seu uso bloqueado, se necessário, a fim de garantir o afastamento previsto no caput.

Art. 42. Devem ser efetuadas marcações para o distanciamento físico recomendado, principalmente nos locais de fácil aglomeração de pessoas, como: pontos de entrada e saída, fila para a aferição da temperatura, refeitório, banheiro, entre outros.

Art. 43. Deve ser suspensa a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, para alunos e trabalhadores.

Art. 44. O horário de entrada e saída, bem como dos intervalos das diferentes turmas, deve ser redefinido e organizado de forma escalonada a fim de evitar aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de estudantes nas áreas comuns e nos arredores do estabelecimento.

Art. 45. Os corredores devem ser sinalizados com direcionamento do fluxo em sentido único para minimizar o tráfego de pessoas frente a frente, sempre que possível.

Art. 46. Cada sala de aula para realização da atividade extracurricular deve ser ocupada, sempre que possível, pelo mesmo grupo de estudantes, de acordo com a dimensão e as características do estabelecimento de ensino.

Art. 47. A limpeza e a desinfecção de todos os ambientes internos e externos do estabelecimento de ensino devem ser intensificadas, sobretudo de superfícies habitualmente muito tocadas, como: corrimãos, elevadores, telefones, teclados de computador, torneiras, maçanetas de portas, interruptores de energia, entre outros.

§ 1º A limpeza e a desinfecção do ambiente e superfícies devem ser realizadas minimamente a cada troca de turma e entre os períodos das atividades.

§ 2º As orientações para limpeza e desinfecção de ambientes devem seguir o disposto na Nota Orientativa 01/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, disponível em

§ 3º Deve ser realizado treinamento específico sobre limpeza e desinfecção de materiais, superfícies e ambientes para os trabalhadores responsáveis por essas atividades.

Art. 48. Os espaços devem ser mantidos constantemente arejados e ventilados, preferencialmente de forma natural.

Parágrafo único. Quando utilizado sistema de ar condicionado, este deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, em conformidade com o Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.

Art. 49. O uso compartilhado de equipamentos ou materiais destinados ao ensino deve ser evitado. Em casos de extrema necessidade o compartilhamento poderá ser realizado desde que haja desinfecção destes itens com álcool 70% ou outro produto similar, antes e após o uso.

Parágrafo único. Os equipamentos e materiais que não puderem ser desinfetados constantemente em função de suas características e necessidade de conservação devem ser bloqueados temporariamente.

Art. 50. O uso de armários compartilhados deve ser suspenso.

Art. 51. Os laboratórios e as salas de apoio para a realização das atividades extracurriculares devem ter lotação máxima reduzida garantindo o afastamento de 1,5 m entre as pessoas e devem ser usados mediante agendamento prévio, com escala de horários e adequada limpeza e desinfecção entre os usos.

Art. 52. Locais onde exista possibilidade de formação de filas devem ser demarcados de forma visual, por meio de sinalizações no piso, cones, fitas, entre outros materiais, a fim de assegurar a medida de 1,5 metro para o afastamento entre as pessoas.

Art. 53. Nos casos em que se fizer necessária deve ser disponibilizada área externa de espera para as pessoas, que atenda também o distanciamento físico necessário.

Art. 54. Todos os bebedouros nos quais exista a possibilidade de aproximação da boca com a fonte de água devem ser desativados.

§ 1º Devem ser mantidos apenas dispensadores de água para o abastecimento de copos e garrafas de uso pessoal, com orientação clara de que estes utensílios não podem tocar as superfícies do equipamento durante este abastecimento.

§ 2º As garrafas para abastecimento de água devem ser de uso individualizado, não devendo ser compartilhadas em nenhuma hipótese.

Art. 55. O uso dos elevadores, quando existentes, deve ser restrito ao mínimo necessário, com uso prioritário por pessoas que possuem preferência estabelecida em Lei.

Parágrafo único. Para o deslocamento de mais de uma pessoa, o distanciamento físico de 1,5 metro deve ser demarcado no piso do elevador a fim de tornar visível o local para posicionamento de cada indivíduo.

Art. 56. Os serviços de alimentação e refeitórios que atendam os estabelecimentos de ensino devem seguir o disposto na Nota Orientativa 07/2020 e 28/2020 da Secretaria de Saúde do Paraná, disponíveis em .

Art. 57. Quando houver distribuição de merenda escolar, deve haver um escalonamento para a entrega do alimento, a fim de evitar aglomeração dos estudantes no local.

Art. 58. Os banheiros devem ser organizados e demarcados a fim de garantir o afastamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.

§ 1º As medidas para higienização das mãos devem ser reforçadas sempre após o uso dos banheiros.

§ 2º Os insumos para higiene de mãos devem ser mantidos constantemente abastecidos.

§ 3º A limpeza e desinfecção dos banheiros deve ser intensificada.

DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 59. O transporte escolar público permanece suspenso nas escolas municipais e estaduais.

Art. 60. Nas escolas privadas o transporte escolar deverá ser evitado sempre que possível.

Parágrafo único. Caso imprescindível, dever-se-á garantir medidas sanitárias para assegurar o distanciamento físico entre os estudantes no interior do veículo, assim como:

I - intensificação das rotinas de limpeza e desinfecção de superfícies habitualmente muito tocadas por estudantes no interior do veículo após cada viagem;

II - circulação com o limite máximo de 50% da capacidade de estudantes;

III - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os integrantes do veículo durante o trajeto;

IV - aferição da temperatura dos estudantes no momento de entrada no veículo;

V - higienização das mãos durante os momentos de embarque e desembarque;

VI - proibição da manipulação de alimentos no interior do veículo;

VII - manutenção dos basculantes e janelas dos veículos abertas (exceto em dias de chuva/frio extremo), com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros. Caso o veículo disponha de sistema de ar-condicionado com renovação de ar, esta deverá estar ativa, bem como a higienização e a substituição dos filtros deverá estar em conformidade com as recomendações dos fabricantes;

VIII - proibição da troca de assentos entre os ocupantes do veículo durante o percurso;

IX - alguns assentos devem ser mantidos bloqueados a fim de evitar que os estudantes sentem de forma muito próxima uns dos outros.

Art. 61. Preferencialmente o transporte deve ser realizado por familiares.

Parágrafo único. Na impossibilidade do transporte ser realizado como descrito no caput deste artigo, os estudantes devem ser orientados quanto as medidas de prevenção e controle para COVID-19 no uso de transporte escolar terceirizado, sendo que as mesmas recomendações devem ser adotadas para escolas que apresentem transporte escolar do próprio estabelecimento de ensino.

Art. 62. A distância de segurança de no mínimo 1,5 metro nas áreas de embarque e desembarque ou locais destinados para fila (na escola) deve ser previamente demarcada a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. Caberá aos órgãos públicos, à iniciativa privada e ao terceiro setor adotar as providências necessárias para o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 64. Adicionalmente às medidas descritas nesta Resolução devem ser observadas as orientações previstas na Resolução SESA nº 632/2020 , ou outra que vier a substituí-la, e Notas Orientativas da Secretaria de Saúde, disponíveis em .

Art. 65. O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução constitui infração sanitária e ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.711, de 23 de maio de 2002, o u outros que vierem substituí-los, bem como nas legislações municipais aplicáveis.

Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 09 de outubro de 2020.

Carlos Alberto Gebrim Preto

(Beto Preto)

Secretário de Estado da Saúde