Lei Nº 6795 DE 03/03/2020


 Publicado no DOM - São Luís em 29 jul 2020


Dispõe sobre obrigatoriedade de estruturação pelo Poder Executivo Municipal com o objetivo de garantir o apoio a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no direito de frequentar a praia, sendo assistida por uma equipe multidisciplinar.


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O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 35/2019, de autoria do Vereador Honorato Fernandes, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade ao Município de São Luís a estruturação de grupos multidisciplinares, nas praias da capital, em apoio às pessoas com deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Passa a ser de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de São Luís em alinhamento com as Secretarias de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura a estruturação e gerenciamento de grupos multidisciplinares para atendimento às pessoas com deficiência no acesso às praias da cidade, podendo ser realizado o gerenciamento por meio de contratos, convênios, parceria pública/privada ou quadro próprio de pessoal das secretarias.

Art. 2º As ações e as atividades destes grupos multidisciplinares deverão possuir calendário, com frequência mínima de duas vezes por semana, durante todo o ano.

Art. 3º Deverá constar a previsão orçamentária dos custos para execução das ações no orçamento municipal anual, em rubrica/ação vinculada às Secretarias definidas no Parágrafo Único do Art. 1º.

Art. 4º Fica estabelecida ao Poder Executivo a obrigação de estruturação de tantos grupos de apoio quantos forem necessários para atender a demanda apresentada semanal.

Art. 5º A estruturação dos grupos multidisciplinares deverá ser composta com profissionais que saibam nadar, devendo ser constituídos com educador físico, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, produtores culturais, turismólogos e auxiliares.

Parágrafo único. Cada grupo contará com a quantidade necessária de auxiliares, sendo variável de acordo com a demanda apresentada em cada atividade realizada.

Art. 6º Os pontos de atuação nas praias serão selecionados dentre aqueles que oferecem as melhores condições de balneabilidade para a implantação e o desenvolvimento da atividade proposta na presente Lei.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal disponibilizar infraestrutura especializada, exclusiva ao público alvo, no local ou locais selecionados nas praias, para a melhor atuação destes grupos de apoio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

Art. 8º As atividades desenvolvidas implicam promover acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida que tenham perdido o contato com o mar, bem como a prática de atividades físicas/esportivas/terapêuticas e culturais específicas para cada grau de necessidade.

Art. 9º O executivo deverá garantir que o ponto de apoio na praia para as pessoas com deficiência possua equipamentos e tecnologia necessários e em número suficiente para atender a maior quantidade possível de pessoas com segurança, de forma que, possam usufruir da praia, das atividades e do banho de mar.

Art. 10. Fica estabelecido que entidades não governamentais de utilidade pública, que detenham expertise neste tipo de atividade, poderão participar, por meio de apresentação de projeto, a fim de realização de parcerias na forma da lei.

Art. 11. Fica estabelecida a possibilidade da participação da iniciativa privada nas etapas de estruturação da prestação deste serviço público ou de concepção integral dentro do que está preconizado na presente Lei, por contrapartida fiscal ou por meio de Parceria Pública Privada (PPP), a juízo do que melhor entender o Poder Público Municipal.

Art. 12. Caberá ao Poder Público a ampla divulgação deste Programa, assim como, realizar levantamento e inscrição dos interessados em participar, identificando o perfil de cada participante.

Parágrafo único. O transporte dos participantes poderá ocorrer por meio de parceria, na forma da lei, com o Governo do Estado do Maranhão que hoje executa o Serviço Travessia, que garante o transporte de pessoas com deficiências e mobilidade reduzida para consultas médicas, tratamento e atividades culturais e de lazer.

Art. 13. Fica definido como responsabilidade do Poder Público adotar as medidas legais para regulamentação do serviço previsto na presente Lei, garantindo seu pleno funcionamento a partir do ano de 2020.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 03 de março de 2020.

Aprovado em Primeira Votação em: 17.02.2020

Aprovado em Segunda Votação em: 03.03.2020

Aprovado em Redação final em: 03.03.2020

OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO

PRESIDENTE