Solução de Consulta COSIT Nº 60 DE 23/06/2020


 Publicado no DOU em 29 jun 2020

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. ISENÇÃO.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.

Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o cônjuge do contribuinte com o qual é casado em comunhão parcial de bens, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário. Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital.

BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO

Pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 271; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.658 e 1.660; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; Instrução Normativa SRF nº 599, 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso III.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS.

Não produz efeito a consulta formulada que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral