Publicado no DOU em 19 jun 2020
Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
Resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"12-A - .....
a) no caso de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), será exigido o recibo da inscrição no CAR do lote individual do beneficiário, observado que, na falta desse documento, poderá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR referente ao perímetro do projeto de assentamento, hipótese em que o mutuário deverá constar da relação de beneficiários do assentamento de reforma agrária objeto de registro no CAR;
....." (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"40 - .....
a) o limite de endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito do Pronaf, não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tomando por base o somatório dos saldos devedores "em ser" que contarem com a aplicação da metodologia de que trata o caput deste item, respeitado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por operação de crédito; e....." (NR)
Art. 3º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5. .....
a).....
.....
IV - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro, devendo o CPF de ambos constar como titular em DAP válida, observado que cada mutuário somente pode ter uma operação "em ser" para essa finalidade, que seja definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito, e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual de que trata a alínea "a" por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) para os demais empreendimentos e finalidades;
....." (NR)
Art. 4º O título da Seção 16 (Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Eco) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Seção: Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) - 16" (NR)
Art. 5º A Seção 16 (Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Bioeconomia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - A Linha de Crédito de Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) está sujeita às seguintes condições especiais:
.....
b).....
I - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos e tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;
II - sistemas produtivos de exploração extrativista e de produtos da sociobiodiversidade ecologicamente sustentável;
....." (NR)
"2 - .....
.....
b) finalidade: investimento para implantação das culturas do dendê ou da seringueira, com custeio associado para a manutenção da cultura até o sexto ano;
....." (NR)
"4 - Os financiamentos de que trata o item 2 deverão prever liberação de parcelas durante os 6 (seis) primeiros anos do projeto, devendo os recursos destinados à mão de obra e à assistência técnica observar as seguintes condições, independente dos recursos destinados a outros itens de custeio:
a).....
.....
II - do 2º (segundo) ao 6º (sexto) ano, até R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) por hectare/ano, com liberação em parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução das atividades previstas para o período no projeto de financiamento;
b).....
I - até R$ 60,00 (sessenta reais) por hectare/ano, durante os 6 (seis) primeiros anos de implantação do projeto, não se aplicando, nessas operações, os limites definidos no MCR 2-4-13-"b";
....." (NR)
Art. 6º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"11 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição financeira poderá conceder a beneficiários do Pronaf créditos nas condições do Pronamp de que trata o MCR 8-1, ao amparo de recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp, e aquele que contratar crédito no Pronamp não poderá contratar crédito ao amparo do Pronaf, ressalvado o disposto no MCR 10-1-15." (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil