Portaria "N" S/SUBVISA Nº 569 DE 10/06/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 15 jun 2020


Institui, em caráter excepcional e temporário no decurso da pandemia de Covid-19, o plantão fiscal destinado ao acolhimento das noticiações da Guarda Municipa em face de infrações sanitárias constatadas por seus agentes, e dá outras providências.


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A Subsecretária de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando o disposto no art. 9º do Decreto Rio nº 47.439, de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre a constatação e noticiação de infrações sanitárias, em caráter excepcional e temporário, por agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, durante a vigência da situação de emergência no Município em face da pandemia de Covid-19, e dá outras providências;

Considerando a Portaria Conjunta "N" S/SUBVISA/GM-RIO nº 02, de 28 de maio de 2020, que cria o modelo do Termo de Constatação de Infração Sanitária - TCIS e padroniza os procedimentos operacionais pertinentes à sua expedição e ao fluxo de noticiação à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - S/SUBVISA.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário no decurso da pandemia de Covid-19, o plantão fiscal da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - S/SUBVISA destinado à lavratura dos autos de infração, derivados de noticiações da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO em face das infrações sanitárias constatadas por seus agentes.

§ 1º A autoridade sanitária de plantão providenciará a lavratura do Auto de Infração - AI, com base nas informações contidas no Termo de Constatação de Infração Sanitária - TCIS emitido por agente da GM-RIO.

§ 2º O plantão fiscal funcionará de segunda a sexta feiras, das 09h00min às 17h00min.

Art. 2º O plantão fiscal da S/SUBVISA será coordenado pelo Núcleo de Integração da Fiscalização em Ambientes de Trabalho - NIFAT, ao qual caberá:

I - elaborar a relação diária de autoridades sanitárias escaladas para atuarem na lavratura dos autos de infração;

II - definir a capitulação legal para a lavratura dos autos de infração e arbitrar o valor das multas;

III - receber o expediente oriundo da GM-RIO contendo as primeiras vias dos TCIS emitidos, distribuindo-os às autoridades sanitárias escaladas;

IV - supervisionar a lavratura dos autos de infração e o funcionamento do plantão fiscal;

V - garantir que seja mantida a correlação entre os autos de infração lavrados e os respectivos TCIS convertidos;

VI - encaminhar à S/SUBVISA relação dos documentos correlacionados emitidos;

VII - assegurar o preenchimento de planilhas de controle de documentos recebidos, extraídos e encaminhados.

§ 1º A escala semanal de serviço será divulgada antecipadamente, sempre às sextas feiras, por meio de circular da NIFAT.

§ 2º A Coordenação de Administração da S/SUBVISA proverá o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento do plantão fiscal.

§ 3º A Assessoria de Planejamento da S/SUBVISA apoiará, no que couber, os trabalhos do plantão fiscal auxiliando, inclusive, na consolidação dos dados.

(Revogado pela Portaria S-IVISA-RIO Nº 50-N DE 08/03/2021):

Art. 3º No ato de conversão da TCIS em AI, em face de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, a autoridade sanitária deverá verificar a regularidade do licenciamento sanitário, cuja constatação de sua ausência, configurará infração ao art. 30, I, do Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de duas infrações na forma do caput deste artigo, deverá ser lavrado um AI para cada dispositivo, na forma prevista no art. 46, § 4º, do Decreto-Rio nº 45.585, de 2018.

Art. 4º A autoridade sanitária providenciará a anexação definitiva da primeira via do TCIS à terceira via do AI.

Art. 5º Os AI serão retirados pelos autuados na sede da S/SUBVISA, sito à Rua do Lavradio, 180/6º andar, Centro, de segunda a sexta feiras, no horário das 10h00min às 16h00min mediante apresentação do TCIS.

Art. 6º A S/SUBVISA providenciará, nos termos do art. 7º , § 2º, da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, a publicação de extratos de ação fiscalizatória contendo a relação de AI lavrados em face do disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.