Lei Nº 6475 DE 27/05/2020


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 mai 2020


Estabelece a Política de Concessão de Microcrédito aos grupos que menciona e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Autores: Vereadores Paulo Messina, Rafael Aloisio Freitas, Átila A. Nunes, Rosa Fernandes, Marcelo Arar, Felipe Michel, Dr. Jorge Manaia, Tarcísio Motta, Leonel Brizola, Dr. Gilberto, Jorge Felippe, Willian Coelho, Inaldo Silva, Matheus Floriano, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Marcelino D'Almeida, Major Elitusalem, Luciana Novaes, Alexandre Isquierdo, Tânia Bastos, João Mendes de Jesus, Vera Lins, Thiago K. Ribeiro, Rocal, Luiz Carlos Ramos Filho, Fátima da Solidariedade, Junior da Lucinha, Dr. Carlos Eduardo, Fernando William, Jones Moura e Reimont.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o acesso a microcrédito na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º São os grupos públicos-alvos desta iniciativa os trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, sediadas no Município do Rio de Janeiro, que tiverem comprovadamente queda no faturamento durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência.

§ 2º É condição adicional imprescindível para concessão do microcrédito que a empresa se comprometa a manter os empregos, incluindo seus níveis salariais, que detinha imediatamente antes do início do estado de calamidade pública ou situação de emergência, sob pena de cancelamento da linha de crédito e cobrança imediata das parcelas vincendas, ainda que com o devido desconto.

§ 3º A queda no faturamento poderá ser comprovada com as diferenças históricas na emissão de notas fiscais, ou mesmo no histórico da aquisição de insumos e serviços fundamentais à sua operação.

Art. 2º A concessão de microcrédito poderá ser feita, na forma determinada na regulamentação desta Lei, diretamente ou, preferencialmente, por linhas de crédito de instituições financeiras, desde que tenham suas taxas de juros subsidiadas e não maiores que a Selic.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA