ICMS – CFOP – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído. I. Na saída dos botijões (vasilhames) deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, visto que se trata de operação isenta, consignando o CFOP 5.920 (artigo 82 do Anexo I c/c artigo 131 ambos do RICMS/2000). II. A entrada dos botijões (vasilhames) em retorno ao estabelecimento do vendedor deverá ser escriturada sob o CFOP 1.921. III. Quanto ao GLP, aplica-se a disciplina prevista para venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (artigos 285 e 285-A do RICMS/2000), da seguinte forma: (i) na saída do GLP deverá ser emitida NF-e consignando CFOP 5.657; (ii) na respectiva venda o documento fiscal emitido deverá indicar o CFOP 5.656; (iii) no retorno do GLP não comercializado será emitida NF-e com CFOP 1.415.
Ementa
ICMS – CFOP – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído.
I. Na saída dos botijões (vasilhames) deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, visto que se trata de operação isenta, consignando o CFOP 5.920 (artigo 82 do Anexo I c/c artigo 131 ambos do RICMS/2000).
II. A entrada dos botijões (vasilhames) em retorno ao estabelecimento do vendedor deverá ser escriturada sob o CFOP 1.921.
III. Quanto ao GLP, aplica-se a disciplina prevista para venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (artigos 285 e 285-A do RICMS/2000), da seguinte forma: (i) na saída do GLP deverá ser emitida NF-e consignando CFOP 5.657; (ii) na respectiva venda o documento fiscal emitido deverá indicar o CFOP 5.656; (iii) no retorno do GLP não comercializado será emitida NF-e com CFOP 1.415.
Relato
1. A Consulente, com atividade de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP (CNAE 47.84-9/00), apresenta sucinta consulta indagando sobre o correto CFOP a ser adotado em suas operações de venda fora do estabelecimento.
2. Nesse sentido, questiona sobre a correção dos seguintes CFOPs: (i) na saída de vasilhames que retornarão ao estabelecimento, deve utilizar os CFOPs 5.920 e 1.921, respectivamente?; (ii) na saída do GLP para venda fora do estabelecimento, deve utilizar o CFOP 5.657 ou 5.415?; (iii) na venda do GLP deve utilizar o CFOP 5.656?; (iv) no retorno do GLP que não foi vendido deve utilizar o CFOP 1.415?
3. Feito o relato, de início cumpre mencionar que adotaremos como premissas:
3.1. A mercadoria comercializada é o GLP, sujeita ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto (substituição tributária) e a Consulente enquadra-se como contribuinte substituído;
3.2. A Consulente realiza operações de venda fora do estabelecimento para consumidor final não contribuinte, por meio de veículo, sem encomenda prévia e sem destinatário certo;
3.3. O GLP está acondicionado em recipientes, comumente chamados de “botijões”, sendo que na comercialização os botijões cheios são trocados por botijões vazios, os quais retornam ao estabelecimento da Consulente;
3.4. São operações internas que ocorrem no Estado de São Paulo.
Interpretação
4. Assim, em relação aos vasilhames (botijões), a Consulente deverá observar o artigo 131 c/c com o artigo 82, III, do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Nessa medida, na saída dos botijões deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do imposto, visto que se trata de operação isenta, sendo que no retorno poderá utilizar cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) da referida NF-e.
5. Quanto aos CFOPs, na NF-e de saída deverá utilizar o CFOP 5.920. Já no retorno, a entrada em questão deverá ser escriturada, sob o CFOP 1.921, com base na referida DANFE, anotando-se na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/2000”.
6. Em relação ao GLP, nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000.
7. Dessa forma, tem-se:
7.1. na saída do GLP deverá emitir NF-e consignando CFOP 5.657;
7.2. na respectiva venda, o documento fiscal emitido deverá indicar o CFOP 5.656;
7.3. no retorno do GLP não comercializado, será emitida NF-e com CFOP 1.415.
8. Com tais esclarecimentos, dá-se por respondidas as indagações da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.