Decreto Nº 18060 DE 01/04/2020


 Publicado no DOM - Vitória em 2 abr 2020


Altera as regras para funcionamento das feiras livres de que trata o Art. 144 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas do Município, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, decretada por meio do Decreto nº 18.037 de 13 de março de 2020, em razão da pandemia do coronavírus, no município de Vitória.


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(Revogado pelo Decreto Nº 21069 DE 20/07/2022):

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória,

Decreta:

Art. 1º As feiras livres de que trata o Art. 144 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas do Município, obedecerão as seguintes normas de funcionamento, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública, decretada por meio do Decreto nº 18.037 de 13 de março de 2020, em razão da pandemia do coronavírus:

I - Os feirantes deverão ampliar o espaço entre as barracas, em no mínimo 1,5 metros de distância, por meio da retirada de bandejas de cada feirante.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja possível a retirada da bandeja, a barraca deverá ser afastada manualmente.

II - Os feirantes que comercializam os produtos do gênero alimentício para o consumo imediato no local, como "caldo de cana" e "lanches em geral", somente poderão exercer a atividade em regime de retiradas em balcão, por meio do devido acondicionamento do alimento para viagem.

III - Os feirantes deverão providenciar a retirada total de bancos, mesas, ou qualquer outro item em que o consumidor possa se sentar, objetivando a não permanência e não aglomeração de pessoas na feira livre.

IV - Todas as pessoas presentes nas feiras livres (feirantes, clientes e transeuntes) devem utilizar máscaras de proteção facial, sejam industrializadas ou de fabricação caseira.

V - É obrigatória a substituição de feirantes ou trabalhadores maiores de 60 (sessenta) anos, em razão de se enquadrarem no grupo de risco, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), sendo permitida a indicação de outra pessoa para exercer a atividade.

VI - Caso as determinações constantes no presente Decreto não sejam observadas pelos destinatários da norma, as atividades da feira livre poderão ser suspensas pelo Poder Público Municipal.

VII - Estas normas poderão ser atualizadas a qualquer tempo a critério do Poder Público Municipal, principalmente visando à promoção da Saúde Pública;

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de abril de 2020.

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal