Decreto Nº 29556 DE 24/03/2020


 Publicado no DOE - RN em 25 mar 2020


Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, a que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a calamidade pública declarada pelo Decreto nº 29.534, e reconhecida pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, em sessão ocorrida em 20 de março de 2020;

Considerando o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;

Considerando o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil e no Rio Grande do Norte;

Considerando o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Rio Grande do Norte;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros de acompanhamento de turistas que estejam em território estadual, bem como que sejam fornecidas as informações necessárias sobre as determinações governamentais de restrição de circulação,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 1º A suspensão de atividades coletivas de qualquer natureza, prevista no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, e modificada pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar em relação a atividades coletivas com público superior a 20 (vinte) pessoas, proibidos eventos de qualquer natureza, salvo aqueles destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de qualquer loja e atividade comercial que possua sistema artificial de circulação de ar, excetuando-se aquelas destinadas à comercialização de alimentos, medicamentos e de atividades essenciais, consideradas pelo artigo 3º , do Decreto nº 10.282 , de 20 de março de 2020, da Presidência da República.

§ 1º No caso dos estabelecimentos autorizados a funcionar, deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários e clientes, sendo obrigatória a colocação de anteparo de proteção aos caixas e embaladores e a organização das filas, obedecendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes.

§ 2º A despeito das medidas restritivas previstas no caput, ficam assegurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.

Art. 3º Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no Rio Grande do Norte devem remeter informações à Secretaria de Estado de Saúde Pública, diariamente, sobre dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida.

§ 1º A obrigação instituída no caput estende-se às reservas efetuadas para os próximos 60 (sessenta) dias.

§ 2º As informações de que tratam o caput e o parágrafo anterior devem ser enviadas, em seus respectivos prazos, à Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária, através do e-mail suvisasaudern@gmail.com e telefone 3232-2562.

Art. 4º As empresas do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros (STIP) no Estado do Rio Grande do Norte deverão limitar o número de passageiros à quantidade de assentos existentes em cada um dos veículos, sendo vedada a redução da frota.

Art. 5º O prazo estabelecido pelo Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, para a suspensão de funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares fica prorrogado até o dia 02 de abril de 2020.

§ 1º A vedação contida no caput não afeta o funcionamento desses estabelecimentos exclusivamente para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway).

§ 2º Estende-se às panificadoras a proibição de funcionamento de seus salões, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras para consumo no estabelecimento.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar e os estabelecimentos industriais deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.

Art. 7º O artigo 2º do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º .....

.....

§ 3º A suspensão de que trata o caput não se aplica aos restaurantes e lanchonetes em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas, apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo ser respeitada a distância mínima de 1,5m entre os clientes, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos" (NR).

Art. 8º O artigo 6º do Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º .....

.....

§ 2º A suspensão de que trata o caput mão se aplica às Casas Lotéricas, devendo cada estabelecimento ser responsável pela organização das filas, de modo a obedecer a distância mínima de 1,5m entre os clientes;

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS E DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 9 º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), tais como:

I - determinar às empresas de transporte coletivo a adoção de medidas de limpeza e higienização, em especial:

a) Realização de minuciosa limpeza diária dos veículos, com utilização de produtos eficazes no combate ao vírus, a exemplo de álcool liquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

b) Realização de limpeza rápida das superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte;

c) Circulação com janelas e alçapões abertos;

d) Disponibilização, preferencialmente na entrada e saída dos passageiros, de álcool gel setenta por cento;

e) Fixação em local visível de informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 10 . Os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) e as licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam prorrogados automaticamente até a data de 24 de abril de 2020, como medida de diminuir o fluxo de atendimento de tais órgãos, bem como a necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamentos já exigidas.

Parágrafo único. A medida excepcional prevista no caput não se aplica:

I - às atividades petrolíferas previstas na Lei Complementar Estadual nº 272, de 2004, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 558, de 2015;

II - aos autos, licenças e autorizações já vencidos.

Art. 11 . Os convênios, acordos, protocolos de intenção e instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo estadual, na condição de proponente, ficam prorrogados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado responsável pelo acompanhamento

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 . As medidas restritivas determinadas nos artigos 1º, 2º e 5º irão viger até o dia 02 de abril de 2020, oportunidade na qual poderão ser revistas pelo Governo do Estado.

Art. 13 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Jaime Calado Pereira dos Santos

Francisco Canindé de Araújo Silva