Lei Nº 3526 DE 09/08/2019


 Publicado no DOE - TO em 9 ago 2019


Dispõe sobre a comunicação de ausência durante o período escolar de alunos das escolas públicas e privadas do Estado do Tocantins.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A direção das escolas públicas e privadas do Estado do Tocantins comunicarão os pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas salas de aula, durante o período escolar.

§ 1º Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos seus alunos e seus familiares.

§ 2º A direção das escolas e o corpo docente deverá adotar os procedimentos necessários para a implementação desta Lei.

Art. 2º Constatada a ausência, a família deverá ser contatada e informada sobre o fato, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança e a integridade física do aluno.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de agosto de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil