Resposta à Consulta Nº 17811 DE 31/08/2018


 


ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional – Crédito referente à aquisição de bem integrante do ativo imobilizado – Impossibilidade. I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo). II – O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando o princípio da não-cumulatividade, ocasionando, consequentemente, a impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esse imposto.


Comercio Exterior

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional – Crédito referente à aquisição de bem integrante do ativo imobilizado – Impossibilidade.

I - Sob as regras do imposto estadual, é o local de início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual que determina qual o ente competente para a exigência do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias referentes à prestação (sujeito ativo).

II – O serviço de transporte de natureza internacional está fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando o princípio da não-cumulatividade, ocasionando, consequentemente, a impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esse imposto.

Relato

1. A Consulente, que declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, o exercício da atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com a presente consulta relativamente à possibilidade de creditamento do imposto incidente na aquisição de veículos que integrarão seu ativo imobilizado e que serão utilizados em prestações de serviço de transporte com destino ao exterior.

2. Informa que, entre as atividades desenvolvidas pela empresa, destaca-se a prestação de serviço de transporte internacional de cargas, cujo início da prestação pode ocorrer tanto no Estado de São Paulo como em outros Estados da Federação, com o término ocorrendo em território estrangeiro.

3. Acrescenta que não é optante pelo regime de crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

4. Expõe que, para o exercício de suas atividades habituais, adquire veículos que serão registrados como bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e, no seu entendimento, a legislação paulista permite a apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos do § 10º do artigo 61 do RICMS/2000.

5. Nesse contexto, declara que, para documentar a referida prestação de serviço de transporte iniciado em território paulista com destino a estabelecimento situado no exterior, emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e consignando o CFOP 7.358 (“prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior”), sem destaque do ICMS, em razão da isenção prevista no inciso II do artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000 e, quando essa prestação se inicia em outro Estado, também não destaca o imposto, dentro das determinações legais previstas em cada Estado.

6. Alega também que o item 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, de 25/04/2001, no que se refere aos bens utilizados na prestação de serviços, quando tais bens participem da prestação de serviços tributados pelo ICMS, há direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição do bem integrante do ativo imobilizado.

7. Assim, assume que, por conservadorismo, vem se apropriando do crédito inerente às aquisições de bem do ativo imobilizado, considerando como não tributada a prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, quando o início da prestação se dá fora do território paulista, em outro Estado. Entretanto, seu entendimento é que pode considerar essa prestação de serviço de transporte iniciada em outro Estado como uma operação tributada, o que lhe daria o direito a crédito, junto ao Fisco paulista, da parcela do imposto incidente na aquisição do bem integrante do seu ativo imobilizado.

8. Diante do exposto, indaga se, “para efeito de crédito inerente à aquisição de bem do ativo imobilizado, o valor da prestação de serviço de transporte de carga destinado ao exterior e que tenha iniciado fora do território paulista, pode ser considerado como “tributado”?

Interpretação

9. De início, registre-se que, segundo a legislação do ICMS, é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (artigo 11, II, “a”, da Lei Complementar 87/96 e artigos 2º, X e 36, II, “a” do Regulamento do ICMS – RICMS/2000) e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente de o tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

10. Isso significa dizer que o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo ser observada a sua legislação para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

10.1. Assim, nessas situações, a Consulente estará sujeita ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, nos termos da legislação do Estado onde a prestação tenha início, ainda que não esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes daquele Estado.

11. Desse modo, esclarecemos que, em razão do princípio da territorialidade, qualquer crédito (normal ou outorgado) vinculado a uma prestação de serviço de transporte iniciada em outra Unidade Federativa deverá ser compensado nesse Estado, local para o qual é devido o imposto incidente sobre tal prestação, não havendo que se falar em direito ao crédito no Estado de São Paulo.

12. Relativamente à prestação de serviço de transporte de natureza internacional, isto é, aquela na qual a execução do serviço se dá desde o território nacional (portanto, em parte no território nacional) até o destinatário no exterior, tal prestação está fora do limite constitucional de competência do ICMS, posto que, conforme disposição do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, a seguir transcrito, esse imposto incide somente nas prestações de natureza intermunicipal ou interestadual.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...] [g.n.]

13. Dessa feita, é importante salientar que inexiste a tributação estadual sobre o transporte internacional e, por esse motivo, não há que se falar em crédito de ICMS. Nesse sentido, proferiu, em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1600-8-UF, o relator Ministro do Supremo Tribunal Federal, Sidney Sanches:

“O serviço de transporte internacional, por qualquer meio (incluído o aeroviário), seja de mercadorias, seja passageiros, tem sido considerado pela generalidade dos Estados como espécie não tributada porque localizada fora do campo da competência tributária estadual. Esta circunstância se evidencia desde logo pela própria expressão constitucional, ‘transporte interestadual e intermunicipal’, à qual se tem dado o sentido de transporte iniciado (ponto de partida) no território de um Estado ou Município e terminado (ponto de destino ou de chegada) no de outro.

Não basta, pois, para ser entendido como interestadual ou intermunicipal apenas que o transporte comece num Estado ou Município e ultrapasse seus lindes; é igualmente necessário que termine no território de um outro Estado ou Município e, portanto, em território nacional. Se tal não ocorre, se o transporte tem início no território de um Estado (ou Município) e termina fora do território nacional, ainda que atravessando outros Estados (ou Municípios), se ultrapassa a fronteira nacional é transporte internacional, gênero terceiro e distinto dos outros dois que constituem, só eles, fato gerador do ICMS (transporte intermunicipal e interestadual).

Por ser a competência tributária estadual, em matéria de transporte, assim definida constitucionalmente, é que não cabe dispositivo de imunidade para sua modalidade internacional; está já fora do campo de incidência, por definição. (...) No caso do transporte, o internacional não está incluído na previsão constitucional, não se podendo falar, portanto, em excluí-lo por via da imunidade. Assim sendo, o transporte internacional, nos termos do exposto, não é passível de tributação pelo ICMS, (...).”

14. Nesse contexto, registre-se que, de acordo com o princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, §2º, I, da CF/88 c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996), “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.”

15. Todavia, os serviços prestados pela Consulente estão fora do campo de incidência do ICMS, não se aplicando, portanto, o princípio da não-cumulatividade desse imposto na hipótese em questão.

16. Em decorrência do exposto, conclui-se pela impossibilidade de aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS quando da prestação de serviço de transporte internacional, nos moldes apresentados pela Consulente.

16.1. Da mesma forma, não seria passível de aproveitamento de crédito de ICMS a prestação de serviço de transporte intramunicipal, porquanto não há tributação do imposto estadual nesse tipo de prestação.

17. Por oportuno, informamos que para a aplicação da isenção constante no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

17.1. que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

17.2. que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

17.3. a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

18. Portanto, a Consulente não terá direito a crédito de ICMS do ativo imobilizado em relação às prestações de serviço de transporte internacional. Tampouco poderá aproveitar o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal cujo início ocorra em outro Estado.

19. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa ao descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculada a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.