Resposta à Consulta Nº 19159 DE 18/03/2019


 


ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimentos relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original. I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.


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Ementa

ICMS – Substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica – Procedimentos relativos ao respectivo adquirente contribuinte de ICMS que se creditou do valor original.

I. Em virtude de falta de disciplina legal e em analogia à Portaria CAT-55/2004, até que sobrevenha legislação dispondo a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou de crédito com aparo no documento original, deve, ao receber o novo documento: (i) em relação à Nota Fiscal substituída, efetuar o lançamento de estorno de crédito no montante crédito originariamente escriturado; e (ii) em relação à nova Nota Fiscal recebida em substituição, efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calcular a proporção do rateio (nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001), devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal (17.32-0/00), fabricante de embalagens de cartolina e papel cartão, apresenta consulta questionando, em suma, os procedimentos a serem tomados acerca de escrituração fiscal quando da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que empresa responsável pela distribuição de energia elétrica emitiu Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica referente ao consumo de energia elétrica do mês de outubro de 2018. Entretanto, em novembro de 2018, essa mesma empresa distribuidora emitiu nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, substituindo a original.

3. Por essa razão, a Consulente buscou auxilio na empresa distribuidora a qual lhe respondeu que a emissão de Nota Fiscal em substituição à original está correta e amparada pela legislação, sendo que a Nota Fiscal substitutiva não poderia ser utilizada para fins de crédito de ICMS em sua totalidade, mas tão somente sobre a diferença gerada pelo refaturamento.

4. Dessa feita, em relação aos créditos tomados anteriormente, seria necessário manter a escrituração da Nota Fiscal original e apuração de seus tributos no mês de origem da operação (com efeito, tratar-se-ia de norma específica do setor, pela qual o refaturamento não possui o mesmo conceito geral aplicado às demais atividades). Dessa forma, o novo documento fiscal não possuiria efeitos tributários.

5. Por outro lado, para assegurar o direito ao crédito sobre o valor complementar pago deveria considerá-lo em sua escrituração fiscal no campo "Outros Créditos" - embasando-se no RICMS/2000 - Art. 59 e Decisão Normativa CAT/01/2001 - Item 3.4 (regra geral de direito a credito).

6. Recomendava, ainda, que, no envio de suas obrigações acessórias, a Consulente vinculasse os números dos documentos fiscais cancelados e os refaturados, como uma forma de se respaldar de um possível questionamento fiscal.

7. Diante do exposto, a Consulente questiona:

7.1. Se o procedimento exposto pela empresa distribuidora está correto?

7.2. Como deve lançar a Nota Fiscal substitutiva no Registro de Entradas?

7.3. Se o valor do ICMS creditado em outubro de 2018 poderá ser mantido?

Interpretação

8. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta não entrará na análise da legalidade da substituição de Notas Fiscais de Energia Elétrica por parte da empresa distribuidora de energia elétrica, partindo-se da premissa de que a referida substituição de Notas Fiscais tem o devido fundamento no artigo 4º do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). Além disso, esta resposta também não analisará o direito da Consulente ao crédito do ICMS.

9. Isso posto, observa-se que, em relação ao tema de substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, chamada a se manifestar, esta Consultoria Tributária têm exposto seu entendimento nos seguintes moldes (Respostas à Consulta nºs 17829/2018, 16336/2017, 14478/2016, 9045/2016, 8989/2016 e 8785/2016 – publicadas em seu “sítio”: www.portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa):

10. A Portaria CAT 55/2004 disciplina o procedimento adequado para realização da substituição de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica prevista pelo mencionado artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000. Contudo, tal Portaria é silente quanto aos procedimentos a serem aplicados pelo respectivo adquirente contribuinte de ICMS, sobretudo, perante industrial que devidamente se apropriou do crédito amparado no documento fiscal original.

11. Desse modo, em virtude da existência de lacuna na legislação, por analogia ao procedimento previsto para as distribuidoras de energia elétrica e até que sobrevenha legislação disciplinando a respeito, o adquirente contribuinte de ICMS que inicialmente se apropriou, regularmente (observados artigos 61 e seguintes do RICMS/2000) no livro Registro de Entradas, do crédito amparado na Nota Fiscal de energia elétrica substituída deve adotar o seguinte procedimento:

11.1. Em relação à Nota Fiscal substituída: deve efetuar o lançamento de estorno de crédito (campo 053) no montante do crédito originariamente tomado e por ela inicialmente amparada.

11.2. Em relação à Nota Fiscal recebida em substituição (substituta): deve efetuar o lançamento, em outros créditos, do novo valor de crédito, sendo que para calculá-lo, deve considerar a efetiva situação fática do mês de competência da Nota Fiscal original, em face das vedações de crédito previstas no artigo 66 do RICMS/2000 e nos demais dispositivos legais pertinentes em vigência, a essa época. Isso é, para calcular a proporção do rateio a que se refere a nota 5 do subitem 3.4 da Decisão Normativa nº 1/2001, devem ser consideradas as operações ocorridas no mês de competência da Nota Fiscal original.

12. Em relação ao eventual direito ao crédito, o fato de a apropriação do crédito ser extemporânea em relação ao fato que lhe originou, deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 65 do RICMS/00, que assim estabelece:

“Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando:

I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226.”

13. Sendo assim, conclui-se que o contribuinte não necessitará refazer sua escrituração fiscal, preservando-se o direito ao crédito, devendo apenas efetuar os procedimentos acima mencionados no recebimento da nova Nota Fiscal emitida em substituição à anterior.

14. Portanto, do que se pode compreender do relato da Consulente, mostra-se incorreto o procedimento exposto pela empresa distribuidora.

15. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.