ICMS – Depósito em estabelecimento de terceiro – Saída diretamente ao destinatário final localizado em outro Estado ou no exterior. I.Desde que ambos os estabelecimentos depositante e depositário estejam localizados no Estado de São Paulo, é possível a saída do estabelecimento depositário diretamente a outro Estado ou exterior. II.Na remessa da mercadoria de terceiro ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS (quando devido), e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto (quando devido), que acompanhará o transporte das mercadorias. Nesta Nota Fiscal, deve o depositante utilizar, conforme a operação seja interestadual ou de exportação, respectivamente, CFOPs iniciados com “6” ou “7”, e cumprir as demais obrigações principais e acessórias referentes a estas operações.
Ementa
ICMS – Depósito em estabelecimento de terceiro – Saída diretamente ao destinatário final localizado em outro Estado ou no exterior.
I.Desde que ambos os estabelecimentos depositante e depositário estejam localizados no Estado de São Paulo, é possível a saída do estabelecimento depositário diretamente a outro Estado ou exterior.
II.Na remessa da mercadoria de terceiro ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS (quando devido), e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto (quando devido), que acompanhará o transporte das mercadorias. Nesta Nota Fiscal, deve o depositante utilizar, conforme a operação seja interestadual ou de exportação, respectivamente, CFOPs iniciados com “6” ou “7”, e cumprir as demais obrigações principais e acessórias referentes a estas operações.
Relato
1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), relata que já formulou a consulta tributária de número CT 00017194/2018, sobre a possibilidade de, após efetuar industrialização por conta e ordem de terceiros, manter sob sua guarda, como depositária, em local específico com a separação, identificação e controle dos estoques de sua cliente e de seu estoque, as mercadorias produzidas, até que estas, de acordo com a demanda de sua cliente, retornassem à aludida empresa, ou ainda fossem remetidas diretamente a terceiro.
2.Adicionalmente às questões apresentadas na mencionada consulta e já respondidas por esta Consultoria Tributária, faz as seguintes indagações:
2.1.“Pode a mercadoria que sair do estabelecimento da Consulente além de seguir para destinatário localizado em território paulista, como respondido na CT 00017194/2018, ser remetida para outro Estado da Federação (operação/venda interestadual) ou ainda ser remetida para fora do território brasileiro (exportação)?”
2.2.“No caso de resposta positiva para as duas situações propostas na questão anterior, quais obrigações acessórias a Consulente e sua cliente devem observar? A Consulente precisaria emitir uma Nota Fiscal de simples remessa vinculada a Nota Fiscal de venda de sua cliente ao destinatário final desta?”
2.3.“Seria necessária a obtenção de um regime especial, na forma do artigo 479-A do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) para que as operações/vendas interestaduais e a exportações realizadas pela cliente da Consulente se perfaça da forma como aqui proposta?”
Interpretação
3.Preliminarmente, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que a dúvida da Consulente se refere à situação em que a mercadoria a ser remetida para outro Estado ou exterior já se encontra depositada no estabelecimento da Consulente, ou seja, após a finalização da industrialização por conta de terceiro e posterior remessa simbólica para depósito em estabelecimento de terceiro.
4.Frise-se ainda que, outra premissa adotada nesta resposta, considerando o relato da consulta anterior, é que ambos os estabelecimentos depositante e depositário estão localizados no Estado de São Paulo.
5.Desta forma, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em diversas outras ocasiões, as seguintes observações devem ser feitas:
5.1.A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas à incidência normal do imposto estadual.
5.2.O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e deve compor a base de cálculo do ICMS nessa saída.
5.3.Na remessa da mercadoria de terceiro ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS (quando devido), e o depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto (quando devido), que acompanhará o transporte das mercadorias.
5.4.O contribuinte depositante faz jus ao crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, desde que a operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento seja regularmente tributada (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual, inclusive as hipóteses de vedação e de estorno de créditos, prescritas nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.
6.Ressalta-se que, no entendimento desta Consulta Tributária, não existe restrição, desde que ambos os estabelecimentos depositante e depositário estejam localizados no Estado de São Paulo, de que ocorra a saída do estabelecimento depositário diretamente a outro Estado ou exterior.
7.Nesse sentido, deve o estabelecimento depositante utilizar na Nota Fiscal emitida ao destinatário final, conforme a operação seja interestadual ou de exportação, respectivamente, CFOPs iniciados com “6” ou “7”, e cumprir as demais obrigações principais e acessórias referentes a estas operações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.