Resposta à Consulta Nº 19295 DE 10/04/2019


 


ICMS – Crédito acumulado – Transferência do crédito para estabelecimento de empresa não interdependente – Procedimentos. I. A Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento que disciplinará o procedimento relativo à hipótese de transferência do crédito acumulado para estabelecimento de empresa não interdependente (inciso IX do artigo 73 do RICMS/2000, redação dada pelo Decreto nº 63.785/2018) ainda não foi publicada.


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Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Transferência do crédito para estabelecimento de empresa não interdependente – Procedimentos.

I. A Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento que disciplinará o procedimento relativo à hipótese de transferência do crédito acumulado para estabelecimento de empresa não interdependente (inciso IX do artigo 73 do RICMS/2000, redação dada pelo Decreto nº 63.785/2018) ainda não foi publicada.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins (CNAE 20.73-8/00), relata que adquire “molde ferramental”, classificado na posição 8480 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que se enquadra em todos os requisitos previstos no Decreto nº 63.785/2018 para realizar a transferência de crédito do ICMS a seu fornecedor.

2. Questiona qual procedimento deve adotar, nos termos previstos no item 3 do § 3º do artigo 73 do RICMS/2000 (com redação dada pelo referido decreto), para realizar essa transferência. Informa ter procurado informações no Portal e-Credac, sem sucesso, e que foi orientada pelo Posto Fiscal a formular a presente consulta.

Interpretação

3. Para maior clareza, transcrevemos a seguir trechos do artigo 73 do RICMS/2000, que regulamenta a matéria referente à dúvida apresentada:

"Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

(...)

IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.785, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018)

(...)

§ 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.785, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018)

(...)

2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:

a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;

b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;

c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas; (...)

3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:

(...)" (grifo nosso)

4. Nota-se que, embora a transferência de crédito acumulado para estabelecimento de empresa não interdependente, na hipótese especificada, já esteja prevista no dispositivo transcrito, a sua fruição ainda depende de regulamentação expedida por meio de Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, que não foi publicada até a data da resposta a esta consulta. Dessa forma, a Consulente deverá aguardar a publicação do referido ato normativo para realizar a transferência de crédito acumulado prevista no inciso IX do artigo 73 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.