Resposta à Consulta Nº 19370 DE 31/05/2019


 


ICMS – Isenção – Energia Solar e Eólica. I. O termo “operações” compreende tanto as importações (entrada de mercadorias) quanto as saídas (inclusive transferências) internas ou interestaduais. II. A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.


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Ementa

ICMS – Isenção – Energia Solar e Eólica.

I. O termo “operações” compreende tanto as importações (entrada de mercadorias) quanto as saídas (inclusive transferências) internas ou interestaduais.

II. A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “22.29-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais”, informa que “atua no ramo de fabricação de pás para [geradores] eólicos, classificadas na NCM 8503.00.90 Ex 01”.

2. Transcreve o artigo 30, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000 para, então, perguntar o seguinte:

2.1 “A aplicação da isenção prevista no Artigo 30 abrange toda e qualquer saída, inclusive as transferências, sejam internas ou interestaduais?”

2.2 “A aplicação da isenção está diretamente vinculada a incidência do IPI da operação, ou a incidência que seria devida ao produto no momento do fato gerador do IPI, como dispõe o Convênio?”

Interpretação

3. O artigo 30, inciso VIII e seu §2º, item 1, do Anexo I, do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/97, estabelece o seguinte:

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(...)

VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

(...)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;

(...)”

4. Da leitura do dispositivo verifica-se que a isenção sob análise é aplicável às operações com os produtos indicados, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, em seus incisos, desde que respeitadas as condições estabelecidas em seu § 2º.

5. Cabe ressaltar que o termo “operações” compreende tanto as importações (entrada de mercadorias) quanto as saídas (inclusive transferências), sejam elas internas ou interestaduais. Logo, respeitada a condição imposta pelo § 2º, item 1, do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, estarão isentas do ICMS as importações e as saídas internas ou interestaduais dos produtos “pá de motor ou turbina eólica”, classificados no código 8503.00.90 da NCM.

6. Ressalte-se, ainda, que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que a isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto (§ 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000).

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.